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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.866, DE 24 DE JULHO DE 2002.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 5.801, de 25 de julho de 2002, e
Republicado por incorreção no Diário Oficial nº 5.805, de 31 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos arts. 18, caput, e 20, I, da Lei n. 2.211, de 8 de janeiro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I – o § 4º ao art. 1º, com a seguinte redação:

“§ 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos:

I – ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;

II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimeto;

III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente;

IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundada ou resultante de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem;

V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade superior à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação;

VI – ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem.”;

II – o art. 136-A, com a seguinte redação:

“Art. 136-A. No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.”;

III – o § 5º ao art. 172, com a seguiante redação:

“§ 5º Antes da inscrição do crédito da Fazenda na Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado deve intimar o contribuinte do respectivo procedimento (art. 18, caput, da Lei n. 2.211/2001).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de julho de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle


JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado