O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 5º e dá nova redação aos arts. 28 e 33, do Decreto nº 1.093, de 12 de junho de 1981, com o seguinte texto:
“Art. 5º ...........................................
.........................................................
§ 6º O policial-militar deverá residir na área da OPM para a qual foi movimentado, preferentemente, no mesmo Município onde irá desenvolver suas atribuições, devendo efetivar sua mudança até o final do prazo do trânsito que lhe for concedido.
§ 7º Nas movimentações dentro da área da OPM, caso o policial-militar prefira não mudar de residência, este não fará jus a ajuda de custo e transporte.” (NR)
“Art. 28. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 2 (dois) anos, exceto para as guarnições especiais, cujo prazo será regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.” (NR)
“Art. 33. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 1 (um) ano, exceto para as guarnições especiais, cujo prazo será regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
|