O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art.19 da Lei 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Considerando que o aumento do consumo e tráfico de drogas, além de gerar danos à saúde do indivíduo, contribui para o desequilíbrio familiar e social;
Considerando que o uso de substâncias psicoativas, segundo dados estatísticos, agrava-se entre criança e adolescente em situação de risco;
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul, devido à sua localização fronteiriça, está mais suscetível a essa problemática que rouba mais cedo a infância e a vida de crianças e adolescentes, fazendo-se necessária a implementação de ações que previnam e tratem essa parcela tão vulnerável da população,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Centro Recomeçando, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção secundária para adolescentes do sexo masculino com idade entre 12 e 18 anos usuários de substância psicoativas com grau de comprometimento médio leve, observadas as normas contidas no Título II da Lei Federal n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações de prevenção de que trata o caput serão aplicadas, inclusive, aos adolescentes farmacodependentes que estiverem cumprindo medidas socioeducativas de advertência e prestação de serviços à comunidade, observadas as disposições dos artigos 115 e 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Compete ao Centro Recomeçando o serviço médico, psicológico, pedagógico, terapêutico e social, em regime integral, voltado à recuperação e à reinserção social dos adolescentes, que manifestem interesse no atendimento.
Art. 3º O atendimento no Centro Recomeçando dar-se-á mediante o encaminhamento dos adolescentes pelas seguintes instituições:
I - escolas da Rede Pública de Ensino;
II - Conselhos Tutelares;
III - Juizados e Promotorias da Infância e da Juventude.
§ 1º Os adolescentes passarão por uma triagem realizada por equipe multidisciplinar do Programa de Atendimento ao Adolescente em Medidas Socioeducativas – PROAM, com a finalidade de proceder à avaliação quanto à necessidade de tratamento no Centro Recomeçando.
§ 2º As Prefeituras Municipais responsabilizar-se-ão pelo transporte dos adolescentes e familiares residentes nas cidades do interior do Estado, durante o tratamento.
Art. 4º O Centro Recomeçando oferecerá:
I - educação básica diferenciada para atender à especificidade da clientela;
II - qualificação e formação profissional;
III - laborterapia e manuseio de técnicas agropecuárias;
IV - atividades esportivas, desportivas, culturais e de lazer.
Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam aos adolescentes que, pela prática de ato infracional, estiverem cumprindo medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, previstas nos incisos IV a VI do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As atividades do Centro Recomeçando serão coordenadas pela Superintendência de Políticas de Defesa da Cidadania, por meio da Coordenadoria de Defesa da Cidadania.
Art. 7º O regimento interno do Centro Recomeçando será elaborado pela Superintendência das Políticas de Defesa da Cidadania, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, e aprovado por ato do Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 7.517, de 26 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOÍSA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho |