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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.585, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Reorganiza, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Coral dos Servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.278, de 1º de novembro de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de reorganizar o funcionamento e a constituição do Coral dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto nº 11.628, de 9 de junho de 2004;

Considerando que as atividades de um coral visam a estimular as pessoas a desenvolverem talentos e habilidades, bem como a criar um ambiente de convivência que incentive a cooperação e a integração de seus componentes;

Considerando que um coral organizado propicia a elevação da autoestima e proporciona melhoria no desempenho nas rotinas de trabalho, bem como estimula comportamentos que motivam o trabalho em equipe e a cooperação mútua,

D E C R E T A:

Art. 1º Reorganiza-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Coral dos Servidores do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto nº 11.628, de 9 de junho de 2004.

Parágrafo único. O Coral dos Servidores será integrado por servidores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul que manifestarem interesse em participar do grupo.

Art. 2º O Coral dos Servidores do Poder Executivo Estadual atuará sob a orientação, a coordenação e o apoio da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, por intermédio da Coordenadoria de Promoção da Saúde e Valorização do Servidor (COPSERV).

Art. 2º O Coral dos Servidores do Poder Executivo Estadual atuará sob a orientação, a coordenação e o apoio da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por meio da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS). (redação dada pelo Decreto nº 15.259, de 16 de julho de 2019)

Art. 3º Os integrantes do Coral dos Servidores do Poder Executivo Estadual serão escolhidos dentre os interessados que tiverem aptidão e talento pessoal para o canto em grupo:

I - o Coral dos Servidores será composto por no, mínimo, 20 (vinte) coralistas, podendo chegar a 40 (quarenta) integrantes, mediante decisão compartilhada entre a equipe técnica do coral (regente, preparador vocal e tecladista), o coordenador do coral e o titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

I - o Coral dos Servidores será composto por no mínimo 20 (vinte) coralistas, podendo chegar a 40 (quarenta) integrantes, conforme decisão conjunta da equipe técnica do coral (regente, preparador vocal e tecladista), do coordenador do coral e do titular da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, com a anuência do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização; (redação dada pelo Decreto nº 15.259, de 16 de julho de 2019)

II - os coralistas serão selecionados mediante edital de recrutamento da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e escolhidos pelo regente do Coral dos Servidores.

II - os coralistas serão selecionados mediante edital de recrutamento da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e escolhidos pelo regente do Coral dos Servidores. (redação dada pelo Decreto nº 15.259, de 16 de julho de 2019)

Art. 4º O servidor que integrar o Coral dos Servidores terá abonadas cinco horas de trabalho por semana para participar dos ensaios, bem como a entrada retardatária ou a saída antecipada para as apresentações, além de convocações para treinamentos de qualificação do grupo.

Parágrafo único. Serão abonados, por ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, os dias em que os integrantes do Coral dos Servidores tiverem que se ausentar do serviço para participar de encontros, festivais ou apresentações fora da cidade de Campo Grande.

Art. 5º Estabelece-se a frequência mínima de 70% (setenta por cento) no total de ensaios e de apresentações mensais como condição para o usufruto do direito ao pagamento da vantagem pecuniária como membro do Coral dos Servidores, em consonância com o disposto no inciso V do art. 2º e no inciso III do art. 3º do Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008, e suas alterações.

Art. 5º Estabelece-se a frequência mínima de 70% (setenta por cento) no total de ensaios e de apresentações mensais, comprovada mediante apresentação de lista de frequência, como condição para o usufruto do direito ao pagamento da vantagem pecuniária como membro do Coral dos Servidores, em consonância com o disposto no inciso V do art. 2º e no inciso III do art. 3º do Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008, e suas alterações. (redação dada pelo Decreto nº 15.259, de 16 de julho de 2019)

Art. 6º O Coral dos Servidores contará:

I - com uma equipe técnica integrada por:

a) Regente do Coral: maestro que regerá e decidirá sobre a direção artística;

b) Preparador Vocal: professor de canto responsável por realizar o aquecimento e a preparação vocal dos cantores de cada ensaio geral ou de naipe, bem como pelas apresentações do Coral;

c) Tecladista/instrumentista: músico responsável por criar arranjos e executar as peças musicais, por acompanhar o ensaio geral ou de naipes, assim como as apresentações, em conjunto com o regente, substituindo-o, se necessário, na condução do coro, na qualidade de regente assistente;

II - com um apoio-operacional para prestar assistência nas rotinas administrativas, auxiliando a Coordenadoria de Promoção da Saúde e Valorização do Servidor (COPSERV) na gestão do coro, no acompanhamento e no controle, com vistas à profissionalização e à elevação da qualidade dos serviços prestados pelo Coral dos Servidores.

II - com um apoio-operacional para prestar assistência nas rotinas administrativas, auxiliando a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul na gestão do coro, no acompanhamento e no controle, com vistas à profissionalização e à elevação da qualidade dos serviços prestados pelo Coral dos Servidores. (redação dada pelo Decreto nº 15.259, de 16 de julho de 2019)

Art. 7º Ao servidor integrante do apoio operacional será devida a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, nos termos do inciso V do art. 2º e do inciso III do art. 3º do Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008, e suas alterações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 11.628, de 9 de junho de 2004.

Campo Grande, 31 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização