O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.162, de 27 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações à sua ementa e aos dispositivos indicados neste artigo:
“Dispõe sobre procedimentos relativos ao controle, à arrecadação e à fiscalização a serem adotados em relação ao ICMS nas operações que destinem mercadorias, inclusive materiais de construção, ou bens a consumidor final neste Estado, cuja aquisição ocorra de forma não presencial em estabelecimento remetente localizado em outras unidades da Federação.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de controle, de arrecadação e de fiscalização a serem adotados, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em relação às operações que destinem mercadorias, inclusive materiais de construção, e bens a consumidor final, pessoa natural ou jurídica, neste Estado, quando adquiridos de forma não presencial em estabelecimento remetente localizado em outras unidades da Federação.
§ 1º Para efeito deste artigo:
I - considera-se feita de forma não presencial a aquisição realizada sem que o adquirente, por ocasião do respectivo pedido, esteja presente no estabelecimento do fornecedor, onde se encontrem as respectivas mercadorias ou bens, como no caso de aquisição feita por meio de Internet, telemarketing, showroom ou de representante comercial;
II - presumem-se mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial os que, nos deslocamentos para este Estado, não forem transportados pelo próprio adquirente.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - aplica-se, inclusive:
a) às aquisições de bens, de materiais de construção e de outras mercadorias por empresas do ramo da construção civil, de forma não presencial, sem prejuízo da observância do controle fiscal previsto no Decreto nº 13.063, de 5 de novembro de 2010;
b) às operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, nos termos do parágrafo único da sua cláusula primeira;
II - não se aplica às operações:
a) com veículos automotores de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2000;
b) sujeitas à incidência do diferencial de alíquotas previsto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, inclusive as destinadas a empresa do ramo da construção civil possuidora de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS;
c) destinadas a empresa do ramo da construção civil não possuidora de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, quando sujeitas à multa prevista no art. 117, IX, “d”, da Lei nº 1.810, de 1997, por não ter sido exigido do remetente, nas aquisições interestaduais de bens, de mercadorias ou de serviços, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente;
d) com mercadorias ou bens:
1. sujeitos à imunidade, à isenção ou à não incidência do imposto;
2. destinados à exposição ou à demonstração;
3. doados a entidade filantrópica, desde que comprovada essa condição;
4. recebidos a título de brinde ou de prêmio, desde que comprovada essa condição;
5. destinados a órgãos e a entidades da Administração direta e indireta, inclusive a fundações instituídas e mantidas pelo Estado, pela União ou pelos Municípios, ou adquiridos com recursos desses órgãos, dessas entidades ou dessas fundações.
§ 3º Na hipótese a que se refere o item 5 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, a liberação da entrada das mercadorias ou dos bens sem a cobrança do imposto fica condicionada à comprovação da aquisição pelo órgão, pela entidade ou pela fundação destinatária ou de que foi adquirido com recursos deles provenientes.
§ 4º No caso de aquisição de materiais de construção, inclusive por empresas do ramo da construção civil não possuidoras de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, a inobservância do controle fiscal previsto no Decreto nº 13.063, de 2010, implica a aplicação do disposto no § 3º do seu art. 2º.” (NR)
“Art. 2º A parcela do imposto devido a este Estado nos termos deste Decreto será calculada:
I - sobre o valor da operação (art. 20, I, “a”, da Lei nº 1.810, de 1997) de aquisição das mercadorias ou dos bens, constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente para acobertar a operação de saída para este Estado;
II - mediante aplicação, sobre o valor da operação, da alíquota interna prevista no art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997, para as operações com a mesma mercadoria ou bem, e dedução do valor equivalente aos seguintes percentuais:
a) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou para os bens importados sujeitos nas operações interestaduais à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) 7% (sete por cento), para as mercadorias ou para os bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 12% (doze por cento), para as mercadorias ou para os bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Havendo evidência de que o valor constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente das mercadorias ou dos bens não corresponde ao montante efetivamente pago pelo adquirente pela operação, ou quando verificada a ocorrência de bonificação ou desconto injustificado:
I - a base de cálculo do imposto pode ser arbitrada, na forma prevista nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 1.810, de 1997;
II - deve ser desconsiderado o valor relativo à bonificação ou ao desconto injustificado.
§ 2º Aplicam-se os percentuais de dedução estabelecidos no inciso II do caput, inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente das mercadorias ou dos bens consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem.” (NR)
“Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto:
I - considera-se ocorrido o fato cuja hipótese de incidência do imposto está prevista no inciso I do art. 5º da Lei nº 1.810, de 1997, no momento da saída dos bens e mercadorias do estabelecimento remetente (art. 13, I, da Lei nº 1.810, de 1997);
II - contribuinte do imposto é o estabelecimento remetente das mercadorias ou dos bens, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes Estadual (caput do art. 44 da Lei nº 1.810, de 1997);
III - o Superintendente de Administração Tributária pode:
a) conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao fornecedor das mercadorias ou dos bens que a requerer, estabelecendo as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo fornecedor inscrito, inclusive de emissão de documento fiscal, adequando-as ao seu modus operandi;
b) estabelecer prazo distinto dos previstos no art. 4º deste Decreto para o pagamento do imposto pelo fornecedor que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, sob condição de cumprimento de obrigações acessórias de emissão de documento fiscal e de prestação de informações;
IV - fica facultado à pessoa, natural ou jurídica, adquirente das mercadorias ou dos bens, efetuar, voluntariamente e reconhecer tratar-se de dívida do fornecedor, o pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. O fornecedor interessado na obtenção de inscrição nos termos da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, deve protocolar requerimento diretamente na Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) comprovação da existência jurídica, regular, mediante apresentação de cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como das alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;
b) cópias do documento de identidade oficial e de prova de inscrição no CPF/MF (Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda), do titular, sócios ou dirigentes;
II – indicando no pedido, alternativamente, o endereço:
a) de seu estabelecimento matriz ou do estabelecimento pelo qual realiza vendas para este Estado;
b) de local, neste Estado, que determine como referência, podendo ser o endereço de local que mantenha, a qualquer título, em sua posse, ou de local de propriedade ou posse de terceiro, com quem mantenha vínculo relacionado com a atividade econômica para a qual se destina a inscrição;
c) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de seu estabelecimento matriz ou do estabelecimento pelo qual realiza vendas para este Estado;
d) a pessoa que o represente nas relações com o Fisco deste Estado, indicando o seu endereço, inclusive o eletrônico, bem como apresentar o documento que o habilite a essa representação.” (NR)
“Art. 4º ..................................:
I - antes da entrega das mercadorias ou dos bens ao adquirente, nos casos em que o transporte seja realizado pela Empresa de Correios e Telégrafos ou por empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Capítulo II do Anexo XII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II – por ocasião da entrada das mercadorias ou dos bens no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, no caso em que as mercadorias ou os bens sejam transportados por veículos terrestres, excetuadas as hipóteses do inciso I deste artigo;
III - por ocasião do desembarque, no caso de mercadorias ou de bens transportados por aeronaves ou por transporte aquaviário.
Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos estabelecidos neste artigo sujeita o remetente das mercadorias ou dos bens à multa prevista no art. 117, I, “t”, da Lei nº 1.810, de 1997.” (NR)
“Art. 5º A falta de comprovação do pagamento do imposto devido nos termos deste Decreto, ou das obrigações acessórias estabelecidas para o fornecedor das mercadorias ou dos bens inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, constitui infração à legislação tributária, sujeitando as mercadorias ou bens à apreensão prevista no art. 94 da Lei nº 1.810, de 1997.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 13.162, de 27 de abril de 2011.
Campo Grande, 14 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |