O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no Convênio ICMS 15/08 e no Ato Cotepe n° 06, de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4°-A. ...........................
.............................................
§ 4º O registro do PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada, deve estar acompanhado de cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.” (NR)
“Art. 4°-B. Relativamente aos requisitos técnicos funcionais, previstos no Anexo I ao Ato Cotepe n° 6, de 2008, o PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve:
I - quanto ao requisito IV, item 1, permitir aos contribuintes usuários do PAF-ECF e do Sistema de Gestão (SG), nos termos do Convênio ICMS 15/2008, o registro de pré-venda e a emissão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV) nos termos do Ato COTEPE 06/2008;
II – quanto ao requisito XXII, item 7b, recompor o valor do Totalizador Geral do arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal, após inicialização e comparação do Totalizador Geral (GT) do ECF com o correspondente armazenado no referido arquivo auxiliar, caso não constate a coincidência e perda de dados no referido arquivo auxiliar e tenha ocorrido incremento do Contador de Reinicio de Operação (CRO);
III - quanto ao requisito XXIV, item 1, disponibilizar função que, mediante parametrização, permita a geração do arquivo eletrônico SINTEGRA, relativo às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95;
IV - quanto ao requisito XXXIX, item 1, permitir, no caso de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que funcionem em rede, o uso alternativo de impressora não-fiscal instalada nos ambientes de produção, para a impressão dos pedidos nos termos do referido requisito.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |