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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.219, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Institui o Brasão de Armas e o Distintivo Metálico da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul (PPMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.197, de 29 de junho de 2023, páginas 5 a 8.
Republicado no Diário Oficial nº 11.198, de 30 de junho de 2023, páginas 10 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídos o Brasão de Armas e o Distintivo Metálico da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul (PPMS), na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º O Brasão de Armas da PPMS, conforme Anexo I deste Decreto, é representado por um único elemento, o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 2, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 3º O Brasão do Estado será sobreposto no centro de um escudo do tipo peninsular ou flamengo, em estilo clássico, na cor preta, e conterá as seguintes descrições:

I - na parte superior, em forma de fita bipartida na cor branca, constará a inscrição POLÍCIA, na cor preta;

II - na parte inferior, em forma fita bipartida na cor branca, constará a inscrição PENAL, na cor preta;

III - abaixo da fita inferior, constará a sigla MS, na cor branca.

§ 1º O Brasão do Estado de Mato Grosso do Sul, sobreposto no centro do escudo do Brasão de Armas da PPMS, tem a descrição e a justificativa de seu desenho especificadas no Decreto Estadual nº 2, de 1979.

§ 2º O Brasão do Estado, sobreposto no centro do escudo do Brasão de Armas da PPMS, deverá:

I - ser banhado a ouro e posteriormente colorido e coberto por uma resina ou verniz transparente de alto brilho, resistente a arranhões, que não amarele, não resseque e não perca a transparência com o tempo;

II - estar em relevo de mesmo nível das faixas brancas, respeitadas as cores oficiais estabelecidas no Decreto Estadual nº 2, de 1979, com exceção da cor preta (fundo) que deverá ser substituída pela cor ouro, textura ouro escovado;

III - estar acompanhado de:

a) suporte de couro medindo aproximadamente 7,46 cm de largura e 10,1 cm de altura, com presilha própria para sua fixação, por meios que permitam sua retirada e manutenção, não devendo ser colado e nem “cravado”, mas sim sobreposto ao couro;

b) corrente em aço inoxidável cromado medindo 80 cm.

Art. 4º O Distintivo Metálico da PPMS destina-se a complementar a identificação funcional do Policial Penal do Estado de Mato Grosso do Sul, facilitando sua prévia identificação em operações ostensivas ou em serviços administrativos, exclusivamente quando não estiver usando o uniforme operacional e de instrução.

Parágrafo único. O Distintivo Metálico da PPMS, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, será:

I - confeccionado em liga metálica na cor do ouro e detalhes coloridos em altos e baixos relevos sensível ao toque, cobertos por uma camada protetora transparente, com dimensão mínima de 6,6 cm de largura por 8,64 cm de altura, e máxima de 6,7 cm de largura por 8,77 cm de altura;

II - fixado nas vestes do servidor Policial Penal, mediante presilha própria, em um dos seguintes locais de fácil visualização:

a) no cinto, ao lado esquerdo;

b) no bolso superior do paletó;

c) na altura do epigástrio, dependurado no pescoço, por corrente metálica.

Art. 5º O distintivo é de uso obrigatório quando o Policial Penal estiver em serviço e o uso do fardamento não for obrigatório na atividade em que esteja exercendo.

Art. 6º É vedado ao Policial Penal utilizar o distintivo em:

I - circunstâncias diferentes das estabelecidas neste Decreto, exceto em casos excepcionais, desde que autorizado pelo Diretor-Geral da PPMS;

II - proveito próprio, a fim de obter vantagens em repartições públicas;

III - serviço, com simbologias diferentes das fornecidas pela Diretoria-Geral da PPMS (DGPP/MS).

Art. 7º O distintivo do Policial Penal será obrigatoriamente recolhido por motivos de:

I - pena disciplinar de suspensão, desde que não convertida em multa;

II - suspensão preventiva, aplicada na forma prevista na Lei;

III - prisão por condenação, preventiva ou temporária;

IV - licença para trato de interesse particular;

V - qualquer hipótese de vacância do cargo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo o Conjunto de Identificação da PPMS será entregue ao Departamento de Pessoal da DGPP/MS ou ao setor designado.

§ 2º Findo o motivo determinante do recolhimento de que trata este artigo, o Conjunto de Identificação será devolvido ao seu titular.

Art. 8º Constituem obrigações do Policial Penal:

I - portar, sempre, o distintivo e a cédula de identificação do Policial Penal, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;

II - zelar pela conservação e pela guarda do Conjunto de Identificação do Policial Penal, mantendo sempre seus dados atualizados;

III - comunicar de imediato, por escrito, à autoridade policial a que estiver subordinado e à Direção-Geral da Polícia Penal, o furto, o roubo ou o extravio, do todo ou de parte, dos componentes do Conjunto de Identificação do Policial Penal.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.219, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Configuração do Brasão de Armas da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul

ANEXO II DO DECRETO Nº 16.219, DE 28 DE JUNHO DE 2023.


Configuração do distintivo metálico da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul