O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Atividades de Apoio e Auxiliares, integrante do Grupo Ocupacional XI - Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “d” do inciso X do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnico-profissionais específicos no apoio operacional e auxiliar a atividades de competência de órgãos e entidades do Poder Executivo, visando a dar efetividade aos seguintes princípios e diretrizes:
I - melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração pública estadual, conciliando as ações dos servidores para o convívio harmonioso com o destinatário final e resgate da ética e do respeito à função pública;
II - eliminação e correção dos desvios e distorções da administração visando a tornar os atos dos agentes públicos transparentes e públicos para possibilitar a cada cidadão o acesso às informações e o exercício do seu poder fiscalizatório;
III - descentralização das ações para permitir o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo e o deslocamento, permanente ou transitório, de competências decisórias para os pontos mais próximos dos fatos geradores de situações e eventos que demandem decisão;
IV - supervisão da implementação de medidas e instrumentos para assegurar à administração pública um funcionamento voltado para os objetivos do Governo do Estado e uma atuação uniforme, harmônica e coordenada dos órgãos e entidades, independentemente das estruturas orgânicas que integram;
Art. 2° A carreira Atividades de Apoio e Auxiliares é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo, com as seguintes denominações:
I - Agente de Serviços Especializados;
II - Auxiliar de Serviços Especializados;
III - Auxiliar de Serviços Básicos.
Art. 3º A carreira Atividades de Apoio e Auxiliares compreende as categorias funcionais integrados por funções às quais serão conferidas atribuições relacionadas à execução de trabalhos profissionais qualificados ou semi-qualificados vinculados às atividades operacionais de recuperação, conservação e operação de bens e manutenção de instalações, recepção de pessoas, documentos e materiais em repartições públicas.
Parágrafo único. As funções que integram as categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares têm a mesma denominação da categoria funcional que integra.
Seção I
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares são:
I - dos Agentes de Serviços Especializados, supervisionar, orientar e executar, sob supervisão, em caráter auxiliar, tarefas com elevado grau de complexidade, envolvendo as seguintes atribuições:
a) a execução de serviços de manutenção de imóveis e outros componentes das instalações prediais, compreendendo pequenos reparos elétricos, hidráulicos, carpintaria, instalação e conserto de fechaduras, serviços de reforma de divisórias, reparos entre outros;
b) a manutenção elétrica de aparelhos e equipamentos de uso geral, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças e componentes;
c) a realização de serviços de carpintaria e marcenaria, compreendendo recuperação e conserto de móveis, troca de peças e reparos em geral, bem como ajustes e regulagens para assegurar condições de funcionamento regular e permanente de bens patrimoniais;
d) a execução de serviços de pintura em geral, consertos e reparos de fachadas de imóveis e edificações e trabalhos de recuperação e impermeabilização de superfícies;
e) a conservação, a guarda, a manutenção e o abastecimento de veículos, o acompanhamento de suas condições de funcionamento e uso, a solicitação de providências e de meios para a realização e a execução direta de reparos e consertos de veículos;
f) a organização e a supervisão de serviços de copa e cozinha, a elaboração de cardápios e orientação para preparo de alimentos, segundo padrões de qualidade, e serviços de refeições para alimentação de pessoas;
II - dos Auxiliares de Serviços Especializados, orientar e executar, em caráter auxiliar, com grau de maior dificuldade, sob supervisão, trabalhos envolvendo:
a) a guarda e a conservação do patrimônio, inspecionando dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, a adoção de medidas de segurança e proteção de imóveis e operação de elevadores;
b) a execução, em complementação a serviços terceirizados, de trabalhos de jardinagem, capina, corte, replantio, adubação, irrigação, varredura, pulverização e polvilhamento de áreas verdes;
c) o controle do fluxo de pessoas em prédios ocupados por órgãos e entidades da administração pública, identificando e encaminhando pessoas para locais desejados, prestando-lhes informações e orientações, solicitando meios e providências para a prestação regular e permanente desses serviços;
d) a execução de tarefas de copa e cozinha, compreendendo trato e preparo de alimentos, serviço de refeições, bebidas e lanches, a lavagem de louças e utensílios e a organização e controle dos materiais de trabalho e armazenagem e guarda de bebidas e alimentos, bem como a limpeza, a conservação, e a higiene e a segurança do local de trabalho;
e) a coleta e a distribuição interna e externa de correspondências, documentos, processos e afins, depositando ou apanhando o material e entregando aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do órgão ou entidade de exercício;
f) a operação de máquinas copiadoras, abastecendo-as com o material necessário, regulando-as e colocando-as em funcionamento para reproduzir documentos e outros impressos;
III - dos Auxiliares de Serviços Básicos, a execução, sob supervisão direta, de tarefas relacionadas às atribuições descritas no inciso II, e trabalhos de baixa complexidade envolvendo:
a) a conservação e limpeza de prédios e instalações de uso de órgãos e entidades da administração pública, por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens, limpeza de vidros de janelas e fachadas e higienização dos recintos e acessórios dos mesmos;
b) a limpeza e a manutenção das áreas verdes, corte de gramas e coleta de lixo interno e em áreas contíguas a prédios ocupados por repartições públicas;
c) a remoção e o transporte de móveis e equipamentos e a substituição de lâmpadas danificadas;
d) o recebimento e distribuição interna de correspondências.
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção II
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Atividades de Apoio e Auxiliares dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função.
§ 2° A prova de títulos, quando houver, corresponderá à apresentação de documentos comprobatórios da experiência em atividades similares às da função e da qualificação profissional obtida em cursos de capacitação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato é mais capaz para exercer as suas funções.
Art. 7° É requisito básico para provimento em cargos da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares, o nível fundamental.
Seção III
Da Composição da Carreira
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares são integradas pelos seguintes cargos:
I - oitenta e cinco, de Agente de Serviços Especializados;
II - noventa e nove, de Auxiliar de Serviços Especializados;
III - setenta e cinco, de Auxiliar de Serviços Básicos.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores que exercem as funções da carreira em órgãos e entidades do Poder Executivo, e os que forem instituídos por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício da função;
III - concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível médio, conforme regulamento específico;
IV - pagamento de adicional de incentivo à capacitação;
V - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular ou capacitação profissional em horário de expediente.
Parágrafo único. Quando o órgão ou entidade de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, sob pena de devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 11. A progressão funcional é a movimentação de um nível para o seguinte de servidor da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira.
§ 1° A movimentação independe de requerimento do servidor, cabendo à unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação apurar o interstício e encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Pública para divulgação da contagem por edital.
§ 2° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública emitir o ato de concessão da progressão funcional dos servidores da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares.
§ 3° O servidor que obtiver progressão permanecerá enquadrado na mesma classe do seu cargo, mudando somente para nível correspondente ao seu tempo de serviço na carreira.
Seção III
Da Promoção
Art. 12. A promoção de integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em maio, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de agosto do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgados em edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
Art. 13. Na movimentação por promoção, os servidores integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até trinta por cento;
II - na classe C, até vinte por cento;
III - na classe D, até dez e cinco por cento.
Parágrafo único. Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
Art. 14. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério do merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou as entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 2002;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração do tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 15. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço em órgão ou entidade do Poder Executivo;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Parágrafo único. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - permanência à disposição de outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto de órgão e das entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto nº 10.761, de 2002;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.Art. 16. Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Básicos que comprovarem a conclusão do ensino fundamental serão promovidos, a partir do semestre seguinte à certificação dessa escolaridade, para o cargo de Auxiliar de Serviços Especializados.
§ 1° O servidor promovido será posicionado no mesmo nível e na mesma classe do seu cargo anterior.
§ 2° Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Especializados poderão ser promovidos ao cargo de Agente de Serviços Especializados, se contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo ocupado e estiver executando tarefas inerentes ao cargo superior.
§ 3° A movimentação prevista no § 2° depende de convocação dos interessados por edital, da existência de vaga e dos concorrentes terem avaliação igual ou superior a bom, será na classe inicial e no mesmo nível do cargo anterior ou para classe e nível de valor imediatamente superior ao do respectivo vencimento, caso o subsídio anterior seja superior aos da classe inicial.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 17. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
I - assiduidade e pontualidade, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
II - disciplina e zelo funcional, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
V - uso adequado de equipamentos de serviço, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
VI - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de junho, de todos os integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
Art. 18. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
I - a natureza das atribuições do cargo descritas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
Art. 19. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Subcomissão de Avaliação de Desempenho do órgão ou entidade para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 2° A avaliação dos integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares que se encontrarem no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo titular do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
Art. 20. Será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares na Secretaria de Estado de Gestão Pública, integrada por cinco servidores da carreira, sendo dois indicado pela entidade representativa dos servidores e três pela Secretaria de Estado de Gestão Pública. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 1° Cada órgão ou entidade que tiver em sua lotação, pelo menos, vinte servidores integrantes da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares constituirá uma Subcomissão de Avaliação de Desempenho, integrada por três servidores da carreira, para fins do disposto no § 1° do art. 19 e no parágrafo único do art. 21. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 2º A escolha dos integrantes da Comissão e das Subcomissões de Avaliação de Desempenho deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas das categorias funcionais da carreira e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 3º A Comissão e as Subcomissões de Avaliação de Desempenho serão designadas anualmente e seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
§ 4° Os servidores dos órgãos ou entidades que não puderem constituir Subcomissão de Avaliação de Desempenho terão seus boletins de avaliação, após ciência dos avaliados, encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho, a qual assumirá as responsabilidades de Subcomissão. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
Art. 21. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual e classificar os servidores da carreira para a promoção. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
Parágrafo único. Serão de responsabilidade das Subcomissões de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e acompanhar a avaliação dos resultados da avaliação dos servidores da carreira cumprindo estágio probatório no respectivo órgão ou entidade. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso III)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 22. A remuneração das categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares será sob a forma de subsídio, que não poderão ser acrescidos de vantagens financeiras, salvo vantagens de natureza indenizatórias e auxílios pecuniários.
Parágrafo único. O subsídio retribui o exercício da função considerando os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades, tendo por base a experiência acumulada pelo tempo de serviço e o desgaste físico pelo trabalho prestado, respeitada a carga horária de quarenta horas semanais;
Art. 23. Os subsídios das categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares correspondem a valores fixados conforme sistema remuneratório estabelecido na Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, observada a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela C do Anexo I, os integrantes da categoria funcional de Agente de Serviços Especializados;
II - aos valores fixados na Tabela B do Anexo I, os integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Especializados;
III - aos valores fixados na Tabela A do Anexo I, os integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Básicos.
Art. 24. Aos ocupantes de cargos das categorias funcionais que integram a carreira Serviços de Apoio e Auxiliares poderão ser pagas, somente, indenizações para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos em condições insalubres ou penosas, além da carga horária normal do cargo, em horário noturno e ou em locais de difícil acesso.
Art. 25. A revisão dos subsídios de cargos da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS E DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 26. Os cargos da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares comporão as Tabelas de Pessoal de cada órgão da administração direta e os Quadros de Pessoal de cada autarquia ou fundação integrantes do Poder Executivo, conforme quantitativo dos postos de trabalho distribuído por ato do Secretário de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, o Secretário de Estado de Gestão Pública estabelecerá regras e normas para levantamento e fixação da lotação dos cargos da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares, na forma prevista neste artigo.
Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo.
Art. 28. O ocupante de cargo da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão, autarquia ou fundação ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação do Poder Executivo, durante o período do estágio probatório.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento do servidor no período do estágio probatório, ficará suspenso o seu cumprimento, bem como o pagamento de qualquer vantagem de serviço ou inerente ao cargo ou função.
Art. 29. Serão assegurados aos servidores da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares o auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade mantida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os servidores em exercício e os lotados em órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares, conforme correlação constante do Anexo.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida.
§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizado pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e o enquadramento na função corresponde à correlação constante do Anexo.
§ 3° Será dispensada a comprovação do ensino fundamental completo para o enquadramento em funções da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares, desde que não seja indicada a escolaridade para enquadramento na correlação constante do Anexo.
Art. 31. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares será processado por Comissão composta de três servidores, designados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, à qual caberá a coordenação dos trabalhos de enquadramento e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo, considerando as tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função pretendida.
§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre a revisão do seu enquadramento, após pronunciamento da unidade de recursos humanos dos órgãos ou entidades, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação do enquadramento segundo a correlação.
§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Atividades de Apoio e Auxiliares terá validade a contar de 1° de novembro de 2005.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO Nº 12.009, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO EM FUNÇÕES DA CARREIRA SERVIÇOS DE APOIO E AUXILIARES
FUNÇÃO ATUAL | FUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO |
Agente de Manutenção | Agente de Serviços Especializados |
Agente de Serviços Diversos | Agente de Serviços Especializados |
Auxiliar de Apoio Operacional (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Especializados |
Auxiliar de Apoio Operacional | Auxiliar de Serviços Especializados |
Auxiliar de Manutenção (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Auxiliar de Manutenção | Auxiliar de Serviços Básicos |
Auxiliar de Serviços Diversos (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Auxiliar de Serviços Diversos | Auxiliar de Serviços Básicos |
Auxiliar de Serviços Diversos II (nível fundamental completo) | Agente de Serviços Especializados |
Auxiliar de Serviços Diversos II | Auxiliar de Serviços Especializados |
Auxiliar de Serviços Básicos (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Auxiliar de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Básicos |
Copeiro | Auxiliar de Serviços Básicos |
Copeiro (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Cozinheiro | Auxiliar de Serviços Básicos |
Cozinheiro (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Auxiliar de Limpeza (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Auxiliar de Limpeza | Auxiliar de Serviços Básicos |
Jardineiro (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Jardineiro | Auxiliar de Serviços Básicos |
Vigia (nível fundamental completo) | Auxiliar de Serviços Especializados |
Vigia | Auxiliar de Serviços Básicos |
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