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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.441, DE 20 DE MAIO DE 2020.

Altera o Decreto nº 15.349, de 21 de janeiro de 2020, que regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.177, de 21 de maio de 2020, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência, em razão da pandemia pela doença infecciosa viral denominada coronavírus (SARS-CoV-2), declarada pelo Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se prorrogar o prazo para o requerimento de pagamento ou parcelamento de que trata o Decreto nº 15.349, de 21 de janeiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.349, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 10 de junho de 2020:

.................................” (NR)

“Art. 6º ..............................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido, desde que o contribuinte:

I - requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Decreto, até 10 de junho de 2020, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até 15 de junho de 2020; ou

II - pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até 15 de junho de 2020.” (NR)

“Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer, até o dia 10 de junho de 2020:

.................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de abril de 2020.

Campo Grande, 20 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda