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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.897, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Regulamenta o Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS), previsto na Lei Estadual nº 5.724, de 23 de setembro de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.777, de 15 de março de 2022, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.724, de 23 de setembro de 2021, que institui o Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança,

D E C R E T A:

Art. 1º O Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS), de que trata a Lei Estadual nº 5.724, de 23 de setembro de 2021, será apurado conforme a metodologia constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O IDAMS representa o resultado das avaliações previstas no Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS).

Art. 2º O IDAMS deverá ser utilizado para a aferição do domínio das competências de leitura e escrita dos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental das redes públicas de ensino, estadual e municipais, do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O resultado do IDAMS servirá como uma das bases para a concessão:

I - do Prêmio Escola Destaque, que é destinado a premiar as escolas públicas estaduais e municipais que obtiverem os melhores resultados de alfabetização;

II - de contribuição financeira às escolas públicas estaduais e municipais que tenham apresentado os menores resultados de aprendizagem de seus estudantes.

Art. 4º O IDAMS das escolas que contêm turmas do 2º ano do Ensino Fundamental será calculado anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, a qual deverá dar publicidade ao seu resultado.

Art. 5º Autoriza-se a Secretaria de Estado de Educação a expedir normas complementares para a realização e apuração do IDAMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

DECRETO 15.897 METODOLOGIA IDAMS.doc