O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei no. 2.281, de 11 de setembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº. 10.491, de 20 de setembro de 2001, alterados pelo Decreto nº 10.725, de 9 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................................................................
§ 1º Do valor da arrecadação de que trata o “caput”, serão destinados recursos no montante de até 20% (vinte por cento) para aplicação em programas e projetos de esporte e lazer de interesse social a serem executados pela Fundesporte, diretamente ou por meio de parcerias estabelecidas mediante convênios ou contratos, e do restante dos recursos, serão deduzidos até 5% (cinco por cento), para aplicação na administração do Fundo de Investimentos Esportivos, destinados às ações de acompanhamento e avaliação de sua gestão econômica e financeira, acompanhamento e administração dos programas e projetos esportivos e gestão da utilização de recursos transferidos.
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................................
Parágrafo único. A FUNDESPORTE poderá destinar recursos até o limite de 20% (vinte por cento), destacados na forma do § 1º do art. 7o, a projetos e programas de interesse social a serem executados por meio de parcerias estabelecidas mediante convênios ou contratos independentemente da sua apresentação de que trata o ‘caput’.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho |