O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1.998,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºA utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998 obedecerá ao disposto neste Decreto e em disposições complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Projeto Cultural: Proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou à preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;
II - Incentivo Fiscal: Lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em Lei;
III - Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há mais de 3 (três) anos no Estado de Mato Grosso do Sul diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, que venha apoiar financeiramente, por meio de mecanismos aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, ou a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em Lei;
V - Doação: transferência definitiva de bens e recursos realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;
VI - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuinte do ICMS, de recursos financeiros e ou materiais e serviços, para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;
VII - Investimento – transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuinte do ICMS, de recursos financeiros e ou materiais e serviços, para a realização de projeto cultural, objetivando, entre outros fins, o retorno financeiro;
VIII - Patrocinador: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos de natureza cultural, com finalidade promocional, publicitária ou institucional, sem retorno financeiro ou participação no resultado econômico decorrente dos projetos;
IX - Investidor: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos culturais, objetivando o retorno financeiro ou, de qualquer forma, a participação no resultado econômico dos projetos;
X - Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Mato Grosso do Sul, responsável ou atuante em setor de administração pública da área de cultura;
XI - Produto Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
XII - Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;
XIII - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, música, circo, ópera e congêneres;
XIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como: litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
XV - Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas respectivamente com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
XVI - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XVII - Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasia, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres;
XVIII - Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalides de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;
XIX - Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para estudo, pesquisa e consulta;
XX - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congêneres;
XXI - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXII - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo em diferentes modalidades e gêneros;
XXIII - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica, entre outros.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 3º O incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, consiste na dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.
§ 1º O montante do incentivo fiscal a ser concedido pelo Estado, fica limitado, em cada mês, a 0,7% (sete décimos por cento) do valor da arrecadação do referido imposto ocorrida no mês anterior.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, o controle do saldo do montante global da renúncia fiscal, informando mensalmente à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
§ 3º Ao atingir o montante previsto em Lei, a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos culturais.
§ 4º Quando a soma dos valores transferidos for menor que o limite estabelecido para o respectivo mês, o limite para o mês subseqüente será o valor correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior adicionado da respectiva diferença.
§ 5º No valor do ICMS a ser recolhido, de que trata o caput deste artigo não se inclui:
I - o imposto retido do patrocinador ou investidor, na condição de destinatários das mercadorias, pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas realizadas pelo remetente;
II - o imposto retido pelo patrocinador ou investidor, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações antecedentes ou subseqüentes àquelas realizadas pelo patrocinador ou investidor;
§ 6º O incentivo fiscal somente poderá ser concedido, quando:
I - os recursos a serem transferidos forem oriundos de operações tributáveis pelo ICMS, observado o disposto no parágrafo anterior;
II - o patrocinador ou investidor e o produtor cultural estiverem em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 7º Considera-se em situação irregular, para os efeitos deste artigo, o contribuinte, quando:
I - existir, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não;
II - constar a existência de parcelamento de débitos com inadimplência no pagamento, sob sua responsabilidade ou de empresas coligadas ou controladas;
III - ter cometido ilícitos fiscais ou que tenha atentado contra a ordem econômica e tributária.
§ 8º O disposto no § 5º não se aplica nos casos em que a transferência dos recursos, do patrocinador ou investidor para o produtor cultural, ocorrer mediante a intervenção da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O patrocinador ou investidor poderá efetuar a transferência dos recursos por meio de numerário, cheque ou o equivalente em bens e ou serviços, desde que tributados pelo ICMS e emitidos os documentos fiscais competentes, para a entrega ao produtor cultural.
CAPÍTULO III
DOS ABATIMENTOS
Art. 5º O contribuinte deverá obedecer às seguintes normas, sem prejuízo de determinações complementares que possam ser expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para deduzir do ICMS a ser recolhido, os valores transferidos a título de incentivo fiscal:
I - o valor da transferência será deduzido do ICMS a ser recolhido:
a) em cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de patrocínio;
b) em setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de investimento;
c) em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:
1. cinco por cento, nos casos de patrocínio;
2. três por cento, nos casos de investimento;
II - a dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita, observado o disposto no parágrafo único, a partir do período de apuração a que corresponder o trigésimo dia, subseqüente à data da transferência dos recursos;
III - a dedução dos recursos transferidos encerrar-se-á quando a soma das parcelas deduzidas equivaler a:
a) cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de patrocínio;
b) em setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de investimento;
IV - ocorrendo a transferência de recursos em mais de uma parcela, o abatimento dar-se-á na proporcionalidade do repasse, observados os limites percentuais previstos na alínea c do inciso I e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º;
V - o valor dos recursos transferidos será convertido em UFIR, pelo valor vigente na data vigente na data de transferência, e reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente na data do vencimento do imposto.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo somente poderá ser iniciada após autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, deferida à vista de pedido do contribuinte instruído com o Certificado Estadual de Incentivo Fiscal, expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 6º A dedução de que trata o art. 5º deve ser feita mediante o registro do respectivo valor no item “014 – Deduções” do Livro Registro de Apuração do ICMS, nos períodos de apuração em que ocorrer saldo devedor do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Dedução/Projetos/Lei nº 1.872./98.”
§ 1º O valor de cada parcela a ser deduzida deve ser obtido mediante o seguinte procedimento:
I - converte-se o saldo devedor do ICMS em UFIR, pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto;
II - aplica-se o percentual correspondente ao abatimento, 3% ou 5% conforme se tratar de investimento ou patrocínio, sobre o valor obtido na forma do inciso anterior;
III - converte-se em moeda o valor em UFIR, obtido na forma do inciso anterior, pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto, obtendo-se o valor a ser deduzido.
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo deve ser informado no item “014 – Deduções” do Quadro “G – Apuração” da Guia de Informação e Apuração do ICMS correspondente ao respectivo período de apuração.
§ 3º O controle do valor deduzido na forma deste artigo deve ser feito em UFIR, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a adoção de um demonstrativo elaborado de acordo com o modelo constante no anexo III a este Decreto.
§ 4º O recibo relativo à transferência dos recursos para a realização de projetos culturais, deduzidos do ICMS devido, como incentivo fiscal, deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco durante cinco exercícios completos.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação dos Projetos
Art. 7º Os projetos culturais destinados à utilização de recursos transferidos a título de incentivos fiscais deverão ser apresentados em 2 (duas) vias e protocoladas para análise, na Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, em formulários-padrão constantes do anexo I, ao presente Decreto.
§ 1º Somente serão aceitos para análise, projetos que obedeçam os seguintes parâmetros financeiros máximos:
I - produção de filmes, vídeos, discos, compactos e congêneres, livros, documentários fotográficos, peças artesanais, pesquisas e documentação, até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - produção de exposições, seminários, congressos, festivais, mostras e outros eventos congêneres, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - realização de reformas, construções, edificações, manifestação e congêneres, até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - produção e realização de shows, até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 2º As hipóteses não previstas no parágrafo anterior dependerão de consulta prévia à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, respeitado, em qualquer caso, o limite do inciso IV;
§ 3º No ato de apresentação dos projetos culturais para análise, o interessado deverá fazer prova de regularidade de sua situação perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º Cada produtor cultural poderá apresentar no máximo até dois projetos com execução concomitante.
§ 5º Deverá constar do projeto, declaração do produtor destinando parte do produto final à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, na seguinte proporção:
I - produção de discos ou fitas – 10% (dez por cento) do total;
II - produção de fitas de vídeo ou de cinema – 1 (uma) cópia;
III - fotografia, pesquisa, documentação – 01 (uma) cópia;
IV - livros, revistas e similares – 10% (dez por cento) do total;
V - espetáculos teatrais, de dança, música, circenses, exibições de vídeo, cinema, artes plásticas e similares – 10% (dez por cento) dos ingressos disponíveis;
VI - demais atividades – livre acesso e utilização do produto final, por parte de prepostos da Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer e suas entidades vinculadas.
§ 6º É vedada a apresentação de projetos culturais de autoria ou com qualquer forma de participação ou colaboração de membros do Conselho Estadual de Cultura, de servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, seus cônjuges ou parentes até o segundo grau;
§ 7º A proibição constante do parágrafo anterior se estende às pessoas jurídicas da qual participem, direta ou indiretamente, as pessoas ali relacionadas.
§ 8º Não será admitida a apresentação de projetos, quando o produtor estiver pendente de prestação de contas de projeto ou projetos executados anteriormente.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá efetuar a montagem do respectivo processo e submetê-lo à Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais, para a análise preliminar a que se refere o art. 10.
Seção II
Da Análise
Art. 9º Fica instituída Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais composta de representantes dos seguintes órgãos, para, sob a coordenação do representante do primeiro, proceder à análise preliminar dos projetos culturais:
I - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
II - Secretaria de Estado de Governo;
III - Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão ficará vinculada, administrativamente, à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 10. A Comissão a que se refere o artigo anterior deverá analisar os projetos culturais quanto a seus aspectos administrativos e formais e a adequação orçamentária, priorizando os projetos culturais que mais dizem respeito à sociedade e à cultura sul-mato-grossenses.
§ 1º Os projetos recusados pela Comissão serão devolvidos ao proponente para complementação, correção ou em caráter definitivo, conforme o caso.
§ 2º Os projetos aprovados pela Comissão serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 11. O Conselho Estadual de Cultura efetuará análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense, devendo, depois, retorná-lo à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, com o respectivo parecer.
Art. 12. Para fins do controle fiscal relativo à dedução do ICMS a ser recolhido, dos valores transferidos a título de incentivo, cuja autorização compete à Superintendência de Administração Tributária, nos termos do parágrafo único do art. 5º, a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá encaminhar àquela Superintendência, até o dia 10 de cada mês, cópias dos certificados expedidos na forma do artigo seguinte, no mês anterior, ou uma relação deles contendo o nome e o endereço do proponente, o valor total dos recursos a serem captados e o prazo de captação.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer emitirá Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, no modelo constante no anexo II ao presente Decreto, para cada projeto aprovado
§ 1º O Certificado Estadual de Incentivo Fiscal – CEIF será assinado pelo Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Lazer e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a relação dos projetos aprovados, portadores do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal, com a identificação do produtor cultural e do valor do orçamento global.
CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 14. O Certificado Estadual de Incentivo Fiscal – CEIF, será o documento hábil para que o produtor cultural possa captar os recursos para a realização do Projeto, perante os contribuintes do ICMS, até o limite do montante previsto para o projeto.
Art. 15. A captação dos recursos financeiros, nos termos deste Decreto, será efetuada contra a emissão, pelo Produtor Cultural, do recibo, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira, ao Investidor ou Patrocinador, a segunda à Prestação de Contas e a terceira, encaminhada à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, pelo executor do Projeto/
Parágrafo único. A captação de recursos financeiros, somente poderá ser efetuada até a data da realização do evento previsto no projeto.
Art. 16. O produtor cultural somente poderá iniciar a utilização dos recursos quando o montante arrecadado totalizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total previsto no projeto.
Parágrafo único. Se o montante previsto neste artigo não for atingido até a data da realização do evento, os valores arrecadados não poderão ser utilizados, devendo ser revertidos ao Tesouro do Estado.
Art. 17. Todos os recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser recebidos por meio de cheque nominal e depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto.
§ 1º A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação.
§ 2º Todos os pagamentos efetuados com recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser feitos pela emissão de cheque nominal, diretamente ao credor.
Art. 18. A utilização de recursos financeiros em atividades de mídia não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do montante captado pelo produtor cultural.
§ 1º Será obrigatória a veiculação da marca oficial da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer e Secretaria de Estado de Fazenda, em toda divulgação relativa a projeto incentivado, conforme modelo apresentado pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
§ 2º Todo material de divulgação, antes de sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, para aprovação.
§ 3º A autorização de abertura de conta a que se refere o artigo 17, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
§ 4º A não-inserção das marcas previstas no parágrafo primeiro, ou sua utilização indevida, inabilitará o produtor cultural, pelo prazo de 1 (um) ano, para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. Os recursos financeiros captados não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto e do recebimento do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal.
§ 1º Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto e com atividades de captação de recursos.
§ 2º Em qualquer caso, o somatório de todas as despesas previstas no parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do montante do projeto.
Art. 20. O produtor cultural deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data fixada para conclusão do projeto, segundo os critérios previstos neste Decreto e outros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto, no caput deste artigo ocasionará a inabilitação do produtor cultural para utilização futura de novos incentivos fiscais de que trata o presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 21. As despesas serão comprovadas mediante cópias dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do produtor cultural ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do projeto.
Art. 22. Os originais da documentação comprobatória, de utilização do recurso, e dos recibos emitidos pelos patrocinadores ou investidores deverão permanecer com o produtor cultural responsável pela execução do projeto pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 23. As folhas constantes da prestação de contas deverão ser numeradas, seqüencialmente e rubricadas pelo produtor cultural responsável pelo projeto.
Art. 24. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no projeto, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante captado e sempre que a sua não-realização possa comprometer os objetivos propostos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Produtor Cultural deverá anexar à prestação de contas, relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa
Art. 25. Todo material de divulgação (folders, cartazes, filipetas, etc.) do projeto cultural incentivado deverá ser anexado à prestação de contas.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o proponente se obriga a fornecer à Secretária de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, cópia de todo o material publicitário e promocional relativo ao projeto, que passará a fazer parte da memória da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 26. Não serão admitidas prestações de contas que não atendam ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, sob nenhuma justificativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. É vedada a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei n.º 1.872, de17 de julho de 1998, quando:
I - houver vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o produtor ou executor e o incentivador ou patrocinador, pessoa física;
II - houver vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o produtor ou executor e o controlador de pessoa jurídica;
III - o projeto for produzido ou executado por empresa controlada, coligada ou associada comercialmente ao incentivador ou patrocinador.
Art. 28. A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer editará normas administrativas e operacionais complementares, relativas a cadastramento de produtores culturais, tramitação dos Projetos Culturais e prestação de contas.
Art.29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, o Decreto nº 9.581, de 5 de agosto de 1999, o Decreto nº 9.723, de 6 de dezembro de 1999 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de junhode 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANGELA MARIA COSTA
Secretária de Estado de Cultura, Desporto e Lazer
ANEXO I AO DECRETO Nº 9.964, DE 28 DE JUNHO DE 2000.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 1/10
A. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
|
1. Título: ____________________________________________________
2. Área de Desenvolvimento do Projeto Indique a(s) área(s) cultural(ais) que o Projeto abrange:
( ) Artes Plásticas ( ) Poesia
( ) Artesanato ( ) Dança
( ) Teatro ( ) Circo
( ) Música ( ) Fotografia
( ) Cinema ( ) Literatura
( ) Vídeo ( ) Pesquisa
( ) Patrimônio Cultural ( ) Documentação
( )___________________________________________
|
B. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE
|
1. Pessoa Física
Nome: _________________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________
Município: _____________ UF: _______CEP: ____________________
Fone:______________________________
Fax: ___________________________
CPF: ___________________ R.G.: ________ Órgão Exp.: __________
2. Pessoa Jurídica
Entidade: ______________________ CGC:______________________
Endereço: _________________________________________________________
Município: ________________ UF: _______ CEP: ________________
Fone: __________________ Fax: _____________________________
Dirigente: _________________________________________________________
Cargo: _____________________________________________________________
R.G.: ______________Órgão Expedidor: _________ CPF: ____________________
|
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 2/10
C. ÁREA GEOGRÁFICA |
1 – Indique a área geográfica de abrangência direta ou indireta do projeto:
MUNICIPAL REGIONAL ESTADUAL
NACIONAL INTERNACIONAL
2 – Indique os nomes dos municípios, estados, regiões ou países:
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________ |
CRONOGRAMA DO PROJETO |
· Início: ______/______/_______.
· Término: ______/______/_______.
· Duração Prevista: ________ Dias ou ________ Meses |
RESUMO DO ORÇAMENTO DO PROJETO |
· Valor Total do Projeto ..................................................R$ __________________
· Valor do Incentivo Fiscal Pleiteado (Lei nº 1.872/98): R$ ______________________
· Valor de Recursos Próprios (se houver).......................R$ ______________________
· Valor a ser apoiado por Outras Fontes.........................R$ ______________________
|
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 3/10
DESCRIÇÃO DO PROJETO (Justificativa cultural e artística do projeto e motivos que o levaram a apresentar a proposta) |
|
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 4/10
OBJETIVOS (o que pretende alcançar com o projeto)
|
|
PRODUTO (detalhamento dos benefícios culturais resultante da execução do projeto) |
|
PÚBLICO (número e perfil das pessoas a serem atingidas pelo projeto) |
|
Reproduza esta página quantas vezes forem necessárias
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 5/10
METAS A ATINGIR: Consulte os objetivos de seu projeto e defina as metas para alcançá-los, quantificando-as (ex.: nº de espetáculos, nº de espectadores, nº de exemplares, área construída, área restaurada, etc).
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 6/10
METODOLOGIA (Descreva os passos a serem seguido desde o início até a conclusão do projeto, explicando com clareza como o projeto será realizado). |
|
Reproduza esta página quantas vezes quanto necessário.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 7/10
ORÇAMENTO (De acordo com as atividades planejadas, detalhe todas as despesas previstas com seus valores em Reais). |
TIPO DE DESPESAQuantidadeValor Unitário R$Valor Total R$
|
|
Reproduza esta página quantas vezes necessário.
· Anexar os orçamentos.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 8/10
|
a) Orçamento: R$ ___________________________
b) Elaboração: R$ ___________________________
c) Agenciamento: R$ ___________________________
d) Total Geral (a + b + c) = R$ ___________________________ |
Serviços Técnicos: Elaboração e Agenciamento do Projeto (estes serviços poderão ser contratados até o total de 10% (dez por cento) do valor global do Projeto, conforme constante do orçamento apresentado).
Elaboração do Projeto__________________________________________________
--Nome do Executor_____________________________________________________
CNPJ/CPF nº ________________________________________________________
Endereço: _____________________________---______________________________
Cidade: _____________________________UF: _________Telefone:____________
Fax: _____________________________E-mail: _____________________________
Agenciamento do Projeto ______________________________________________
--Nome do Executor ____________________________________________________
CNPJ/CPF nº ________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________
Cidade: _____________________________UF: _________Telefone:____________
Fax: _____________________________E-mail: _____________________________ |
Informações Adicionais (caso necessários)
|
|
Folha 9/10
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Tipo de Despesas | Unidade de Tempo *_____________________ | Total Geral |
| 1º | 2º 3º 4º 5º 6º |
| | |
| | |
Total a ser liberado | | |
% a ser liberado | | |
* Especifique a unidade de tempo a ser utilizada – mês, trimestre, semestre, ano.
· Reproduza esta página quantas vezes quanto necessário.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Folha 10/10
E. Declaração Obrigatória |
1. As informações aqui prestadas, tanto no projeto como em seus anexos, são de minha inteira responsabilidade e podem, a qualquer momento, ser comprovadas. Estou ciente de que, caso o apoio ao projeto se concretize, estarei automaticamente obrigado a fazer constar o apoio da Secretaria de Estado de Cultura , Desporto e Lazer e do Estado de Mato Grosso do Sul nas peças promocionais, no produto final ou serviços, no mínimo nas mesmas dimensões do espaço reservado à divulgação do nome do patrocinador e do investidor, na forma abaixo especificada:
LEI ESTADUAL
DE INCENTIVO
A CULTURA
SECRETARIA DE
ESTADO DE
CULTURA, DESPORTO E LAZER
2. Manifesto minha concordância com os termos estabelecidos neste formulário, comprometendo-me ao cumprimento das exigências da Lei n.º 1.872, de 27 de julho de 1998 e de mais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Local: _________________________________________ Data: ___________________
Nome: ________________________________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
Cargo/Função: ________________________________________ |
| ANEXO II AO DECRETO Nº
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DESPORTO E LAZER |
ERTIFICADO ESTADUAL DE INCENTIVO FISCAL
N.º
Proponente:
Endereço:
CEP:
Cidade: UF:
Projeto:
Processo n.º:
Valor: R$
Prazo de Captação: de a
Prazo de execução: de a
Campo Grande,
____________________________________ __________________________________ Secretaria de Estado de Fazenda Secretaria de Estado de Cultura,
Desporto e Lazer
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ANEXO III AO DECRETO Nº
CONTROLE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS A PROJETOS CULTURAIS E DEDUZIDOS DO ICMS DEVIDO COMO INCENTIVO FISCAL. |
DATA HISTÓRICO VALOR TRANSFERIDO EM UFIR VALOR DEDUZIDO EM UFIR SALDO EM UFIR
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INSTRUÇÕES:
1. Na coluna “DATA”, registrar a data do evento (transferência do recurso ou dedução).
2. Na coluna “HISTÓRICO”, registrar, conforme o caso, a natureza do evento (investimento, patrocínio ou dedução);
3. Na coluna “VALOR TRANSFERIDO EM UFIR”, registrar o valor total dos recursos transferidos, em UFIR;
4. Na coluna “VALOR DEDUZIDO EM UFIR”, registrar os valores deduzidos, em UFIR;
5. Na coluna “SALDO EM UFIR”, registrar o saldo, em UFIR, após cada acréscimo (transferência de recursos, observado o prazo de sessenta dias) e após cada dedução realizada.
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