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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.283, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a “MEDALHA MÉRITO POLICIAL” da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.683, de 14 de novembro de de 1989, páginas 5 e 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.461, de 21 de junho de 2024.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII da Constituição Estadual e, considerando o disposto no artigo 98 e inciso I do artigo 99 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º A “MEDALHA MÉRITO POLICIAL” , prevista no inciso Ido art.99 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, será destinado a agraciar Policiais Civis que se destaquem pelo seu valor pessoal, de modo a contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da Instituição.

Art. 2º O Chefe imediato do Policial Civil ou qualquer Delegado de Polícia que tomar conhecimento de fato que caracterize os atos previstos no artigo anterior procederá a sua apuração, encaminhando o procedimento ao Diretor-Geral da Polícia Civil que o remeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil, para parecer.

Art. 3º A presente Medalha constitui-se na mais alta condecoração da Polícia Civil, efetuando-se sua outorga por Ato do Chefe do Poder Executivo e obedecendo as formalidades regulamentares.

Art. 4º A Medalha que dispõe este Decreto será acompanhada de Diploma.

Art. 5º A “MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL”, será constituída por uma cruz no modelo da Cruz de Malta com extremos espatulados, de 0,035 m de diâmetro, confeccionada em metal dourado; no centro da cabeça haverá um suporte de 0,005 m de altura e 0,002 m de largura, através do qual passará uma argola de 0,010 m de diâmetro interno, em metal dourado, que se prenderá á fita.

§ 1º No anverso, a Medalha apresentará uma cruz com seus braços em esmalte branco; sobre o cruzamento dos braços da cruz, um disco de 0,018 m de diâmetro, em relevo, revestido em esmalte branco, carregado com o Brasão de Armas da Polícia Civil, sem os adornos nas cores regulamentares.Como fechamento, 04 (quatro) conjuntos de 12(doze) raios solares, em metal dourado, formando com os extremos espatulados, a figura de um polígono de 12 (doze) lados côncavos, conforme figura nº 02, em anexo..

§ 2º No seu reverso, a Medalha terá as legendas, em relevo “MATO GROSSO DO SUL”, na parte superior; “POLÍCIA CIVIL”, na parte inferior; ambas formando um arco; e, ao centro, em linha reta, a legenda “AO MÉRITO”, com as letras superior em 1/3 ( um terço) das legendas superior, conforme figura nº 03, em anexo.

§ 3º A fita da Medalha a que se refere este artigo, será de gorgorão de seda , achamalotado, “verde-bandeira”, com orlas brancas de 0,006 m; sobre as orlas, ao centro, frisos “verde-bandeira”, com 0,002 m de largura. A fita terá 0,045 m de altura de 0,035 de largura terminando em ponta, com ângulo de 45º( quarenta e cinco graus), conforme figura nº 01, em anexo.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de disponibilidades orçamentárias da Polícia Civil, obedecendo, na confecção, os modelos constantes em anexo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de novembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

PLINIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública