O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Ajustes SINIEF 07/22, 28/22, 05/23 e 26/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e Do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE - COM), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2023, quanto ao disposto no § 3º do art. 4º do Subanexo XXVII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto;
II - a partir da data da publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XXVII
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCom (DANFE-COM)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação (NFCom) e o Documento Auxiliar da NFCom (DANFE - COM), previstos no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom)
Art. 2º A NFCom, modelo 62, que pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 2º A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput, a partir de 1º de julho de 2024.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFCom
Art. 3º Para emissão da NFCom, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve realizar, previamente, o seu credenciamento
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.
§ 2º O credenciamento se realiza em duas etapas, sendo:
I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;
II - a segunda, em ambiente de produção da SEFAZ, em caráter definitivo, após a realização com sucesso dos testes mencionados no inciso I do § 2º deste artigo, para a emissão da NFCom, até 30 de junho de 2024.
§ 3º O contribuinte obrigado à emissão da NFCom que não tenha sido credenciado de ofício deve se credenciar, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, pelo portal do ICMS Transparente ou outro portal que vier a substituí-lo.
Art. 4º A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC) da NFCom, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”);
II - a numeração da NFCom é sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFCom deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NFCom são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A SEFAZ pode restringir a quantidade de séries.
§ 3º É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).
Art. 5º O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 6º deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 8º deste Subanexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo DANFE-COM impresso nos termos do art. 10 ou do art. 11 deste Subanexo, que também é considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFCom.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCom
Art. 7º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFCom.
§ 1º Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a SEFAZ deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 2º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 8º A SEFAZ deve cientificar o emitente do resultado da análise referida no § 1º do art. 7º deste Subanexo, que pode consistir na:
I - concessão da autorização de uso da NFCom;
II - rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) mensagem de que o emitente não é credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º deste Subanexo;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFCom não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que esteja com a inscrição estadual baixada ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 7º A SEFAZ deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A SEFAZ poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da Administração Direta, para as fundações e para as autarquias do Poder Executivo Estadual, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 9º O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.
Art. 10. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais.
CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (DANFE-COM)
Art. 11. O DANFE-COM deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANFE-COM, do MOC da NFCom, para representar as operações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11, ambos deste Subanexo.
§ 2º O DANFE-COM deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.
§ 3º O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
CAPÍTULO VI
DA CONTINGÊNCIA
Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve seguir as orientações abaixo:
I - devem fazer parte do arquivo da NFCom as seguintes informações:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deve transmitir à SEFAZ as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
1. as variáveis que determinam o valor do imposto;
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário; e
3. a data de emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom.
IV - considerar-se-á emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 13. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
CAPÍTULO VII
DOS EVENTOS DA NFCom
Art. 14. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;
V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 19 deste Subanexo;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 19 deste Subanexo;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 19 deste Subanexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo devem ser registrados pela SEFAZ.
§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 20 deste Subanexo, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA NFCom
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de Cancelamento de NFCom deve ser efetivada via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de Cancelamento de NFCom deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º este artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ a ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE PRÉ-PAGA
Art. 16. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deve emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1º Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte pode emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste pode ser cancelada ou, se isto não for possível, deve ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.
CAPÍTULO X
DO ESTORNO DE DÉBITO
Art. 17. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária estadual, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deve ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte deve efetuar a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente pode emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II do caput deste artigo, pode ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as demais disposições da legislação tributária estadual.
CAPÍTULO XI
DA COBRANÇA CENTRALIZADA DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 18. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador deve emitir NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador deve emitir uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
CAPÍTULO XII
DA COBRANÇA CONJUNTA DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 19. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta deve emitir NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II do caput deste artigo;
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro deve emitir uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA CONSULTA À NFCom
Art. 20. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do caput do art. 8º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais devem ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A SEFAZ pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal do ICMS Transparente da SEFAZ ou a outro portal que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O “Manual de Orientação do Contribuinte - NFCom (MOC-NFCom)”, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 27/22, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom está disponível no site www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais e no portal da NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC-NFCom. |