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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.943, DE 6 DE JANEIRO DE 1987.

Organiza e dispõe sobre as funções do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da Polícia Militar, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, na redação dada ao art. 63 pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição Estadual,

D E C R E T A :


CAPITULO I

DA ORGANIZAÇAO DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO


Art 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA),da Polícia
Militar, criado pela aIteração introduzida no artigo 34 da Lei nº
254, de 21 de agosto de 1981 (lei de Organização Básica), pela Lei
nº 527, de 27 de dezembro de 1984 (Lei de Fixação de Efetivo), será
constituido de 2º Ten PM, 1º Ten PM e Cap PM.


1º - O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e
1º Sargento PM da QPMP-O - Combatente, de conformidade com as
normas do artigo 10 do presente Decreto.


2º - as praças pertencentes às Qualificações Policiais Militares
Particulares que não possuam especialidade correlata, as quais o
habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de
igualdade com os Combatentes.


Art 2º - Os integrantes do QOA, destinam-se ao exercício de funções
de caráter burocrático em todos os órgãos da Corporação, que por
sua natureza não sejam privativas de outros Quadros, e que não
possam ou não devam ser exercidos por civis habilitados.


Art 3º - Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções
específicas do seu Quadro, previstas nos Quadros de Organização,
devidamente aprovados para a Polícia Militar.


Art 4º - Os Oficiais PM do QOA só concorrerão as substituições
nas funções privativas de seu Quadro.


Parágrafo único - O Oficial do QOA somente poderá exercer cargo de
Chefia, quando os Oficiais subordinados pertencerem ao mesmo
Quadro.


Art 5º - é vedado aos Oficiais do QOA a transferência para
qualquer outro Quadro da Polícia Militar.


Art 6º - é ainda vedado aos integrantes do QOA, matrícula no Curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no
Parágrafo único do Art 15 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de
setembro de 1983 (R-200).


Art 7º - De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá
o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA em
cursos de especialização, de grau referentes as suas atividades
profissionais.


Art 8º - Ressalvadas ao restrições expressas no presente Decreto,
os Oficiais do QOA, tem os mesmos deveres, direitos, regalias,
prerrogativas, vencimento e vantagens, dos Oficiais da Polícia
Militar de igual Posto.


CAPITULO II

DA SELEÇAO, DO INGRESSO NO QUADRO E NO CURSO DE HABILITAÇAO DE
OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO


Art 9º - O ingresso no QOA, far-se-á mediante aprovação em Curso
de Habilitação.


1º - Compete ao Comandante-Geral, baixar as instruções para o
ingresso, funcionamento e condições de aprovação Curso, bem como, a
fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas
existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).


2º - O Curso de Habilitação também poderá ser feito em outras
Corporações Militares ou Policiais Militares, em vagas solicitadas
através da Inspetoria Geral das Polícias Militares ou mediante
convênio com entidades estatais, para estatais ou particulares.

Art 10 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-à mediante
concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:


I- Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ;

II- Possuir escolaridade correspondente ao 2º Grau

III - Ter, no máximo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

IV - Ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como
praça da Polícia Militar, sendo 02 (dois) anos na Graduação, quando
se tratar de 1º Sargento PM;

V - Ter aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde;

VI - Estar classificado no mínimo, no Comportamento BOM

VII - Ser aprovado em testes de Aptidão Física;

VIII - Ter conceito favorável, do Comandante, Diretor ou Chefe;

IX - Ser aprovado em exame de nível mental ;

X- Ser aprovado em exame de conhecimentos;


XI - Ser aprovado em exame psicotécnico, aplicado por órgão
credenciado;

XII - Não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) respondendo a processo em foro civil ou militar, ou submetido
a Conselho de Disciplina;

b) licenciado para tratar de interesse particular;

c) condenado a pena de suspensão do cargo função, prevista no
Código Penal Militar, durante o prazo desta Suspensão;

d) cumprindo Sentença.


Art 11 - O Subtenente PM o§ 1º Sargento PM, aprovado no Curso de
que trata o art 9º deste Decreto, que não tenha sido promovido por
falta ou existência de vaga, somente ingressará no QOA, se
continuar atendendo as exigências dos incisos VI e XI, assegurado o
direito a promoção na primeira vaga que ocorrer.


CAPITULO III

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇOES NOS QUADROS


Art 12 - as promoções no QOA, obedecerão aos princípios contidos na
Lei de Promoção de Oficiais e no respectivo Regulamento, no tocante
ao acesso até o Posto de Capitão PM.

Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto
obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual
obtida no Curso, independente de graduação e dentre o número de
vagas existentes.

CAPITULO IV


DA MATRICULA NO CURSO DE HABILITAÇAO


Art 13 - A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de
acordo com a classificação obtida, respeitado o limite de vagas
fixadas pelo Comandante-Geral.


Parágrafo único - A aprovação no Concurso de Admissão e a não
inclusão do candidato no Curso de Habilitação não lhe conferem
qualquer direito.


Art 14 - O 1º Sargento PM que concluir o Curso de Habilitação com
aproveitamento continuará concorrendo a promoção de Subtenente PM,
enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA.


Art 15 - é vedado aos Oficiais PM do QOA o exercício de qualquer
função não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar.


Art 16 - O governo do Estado estabelecerá, através de Lei de
fixação de Efetivo , os postos e respectivos da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, dentro dos limites fixados nessa
lei, ouvido previamente o Estado - Maior do Exército.



CAPITULO V

DAS FUNçõES


Art 17 - Aos Oficiais do QOA serão atribuídas, de acordo com a
previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções
que se seguem:

I- Tesoureiro;

II - Almoxarife;

III - Aprovisionador;

IV - Chefe de Seção de Expediente dos órgãos de Direção Setorial,
ou Auxiliar dos respectivos Chefes;

V - Chefe ou Auxiliar das Subseções do Estado-Maior;

VI - Chefe da Seção de Recebimento e Distribuição ou Chefe da Seção
de Expediente dos Centros de Suprimento e Manutenção;

VII - Chefe do Arquivo Geral e Seção de Embarque da Ajudância
Cetral;

VIII - Chefe de Serviços Gerais;

IX - Auxiliares das Fiscalizações Administrativas;

X- Auxiliares da Seção Administrativa da Ajudância Geral;

XI - Chefe de Seção de Oficinas dos Centros de Suprimentos e
Manutenção;

XII - Auxiliares dos Chefes das Seções do Estado Maior e dos
Comandantes de Policiamento da Capital, do Interior e do Corpo de
Bombeiros;

XIII - Auxiliares da administração dos órgãos de Apoio de Saúde;

XIV - Chefe ou Auxiliar de Seção do Serviço, ou Centro de
Assistência Social.

Art 18 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


CAMPO GRANDE-MS, 06 DE JANEIRO DE 1.987