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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.265, DE 18 DE JUNHO DE 2003.

Regulamenta a concessão do adicional de capacitação a servidores ocupantes de cargos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, nas situações que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.021, de 20 de junho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o art. 46 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, poderá ser concedido ao servidor que exercer seu cargo ou função aplicando conhecimentos adquiridos em habilitação escolar ou titulação de pós-graduação superior à exigida para o cargo ocupado.

§ 1º O adicional será concedido por uma única habilitação ou titulação, podendo sofrer revisão, no caso da apresentação de novo certificado ou diploma cuja escolaridade ou titulação incorpore conhecimentos técnicos efetivamente utilizados na execução das tarefas rotineiras inerentes ao cargo ou função.

§ 2º Poderão requerer a concessão do adicional de capacitação os ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Apoio Técnico Operacional, Saúde Pública, Auditoria e Controle, Gestão lnstitucional, Gestão Governamental e Apoio Técnico e Operacional, bem como das carreiras Apoio Técnico e Operacional da Educação e Assistente de Ensino Superior.

Art. 2° Considera-se escolaridade superior:

I - o mestrado, a titulação de doutorado;

II - a especialização em nível de pós-graduação, uma titulação de mestrado ou de doutorado;

III - a graduação de nível superior, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização a nível de pós-graduação, outra graduação ou uma licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas/aula;

IV - a escolaridade de nível médio, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo trezentas horas/aula;

V - a escolaridade de nível fundamental, o nível médio completo.

§ 1° Os certificados, diplomas ou títulos comprovando a licenciatura, graduação, pós-graduação ou curso profissionalizante serão aceitos somente se corresponderem a cursos reconhecidos pelo órgão competente.

§ 2° É vedado aceitar declaração ou instrumento similar como comprovante de escolaridade ou titulação apresentada com o requerimento do servidor.

§ 3º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso III somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no Quadro de Pessoal de órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 3º A concessão do adicional deverá ser requerida pelo servidor ao titular do seu órgão ou entidade de lotação, apresentando o modelo constante do Anexo acompanhado do original e cópia do certificado ou diploma.

§ 1° As cópias dos certificados e diplomas serão autenticadas à vista do original, pelo responsável da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.

§ 2° O requerimento será instruído com descrição sucinta das atribuições inerentes ao cargo ou função, feita pelo responsável pela unidade de recursos humanos, contendo a confirmação da chefia imediata de que as tarefas descritas pelo servidor efetivamente são por ele executadas.

§ 3º A avaliação da aplicação de conhecimentos adquiridos com a nova escolaridade deverá considerar se o servidor está desempenhando tarefas que exigem conhecimentos técnicos ou especializados adquiridos com a nova habilitação ou se executa tarefas mais complexas do que aquelas que são previstas para seu cargo ou função em virtude da sua escolaridade superior.

Art. 4° Os requerimentos serão apreciados por Comissão Especial integrada por três membros designados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública ou, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Grupo Apoio Técnico Operacional da Educação, pela Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.

§ 1º À Comissão cabe emitir parecer sobre o atendimento dos requisitos para a concessão da vantagem e propor o indeferimento, justificadamente, quando o requerente não comprovar os requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública decidir sobre a concessão da vantagem, após pronunciamento da Comissão.

§ 3º Os eventuais recursos contra decisão do Secretário de Estado de Gestão Pública serão apreciados pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE.

Art. 5º O adicional de capacitação será concedido no percentual de dez por cento calculado sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ocupado pelo servidor.

§ 1º O adicional corresponderá a quinze por cento do vencimento ou salário, quando a escolaridade ou titulação comprovada incorporar conhecimentos técnicos efetivamente utilizados na execução das tarefas do cargo ou função.

§ 2° O pagamento do adicional de capacitação terá vigência a partir do mês seguinte ao da publicação do deferimento ou do mês seguinte à data em que contar noventa dias do protocolo do requerimento.

Art. 6º Quando o curso correspondente ao certificado ou título apresentado tiver sido obtido com investimento do Estado, considerados para tanto a licença para estudo com vencimentos ou o pagamento de custos para a instituição formadora, o adicional somente será concedido após decorridos três anos da diplomação, certificação ou titulação.

Art. 7° Os processos referentes aos requerimentos de adicional de capacitação em tramitação deverão retornar aos órgãos ou entidades de exercício do servidor requerente para ajustá-los às disposições deste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revoga-se o Decreto nº 10.940, de 23 de setembro de 2002.

Campo Grande, 18 de junho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA
REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO
Senhor ....... (Secretário de Estado , Procurador-Geral ou Diretor-Presidente)
1. NOME COMPLETO
2. CARGO
    3. PRONTUÁRIO
    4. FUNÇÃO
      5. CLASSE
      6. ESCOLARIDADE DO CARGO
        7. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO
        8. UNIDADE DE EXERCÍCIO
          9. MUNICÍPIO
          Requer a concessão do adicional de capacitação, previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 29/12/1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26/12/2002, conforme regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.265, de 18/6/2003, em vista de possuir escolaridade superior a do cargo que ocupa e exercer as tarefas descritas a seguir:
          10. CURSO
          11. CONCLUÍDO EM
            12. INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
            13. DIPLOMA/CERTIFICADO REGISTRADO EM: (INSTITUIÇÃO E DATA)
            14. TEVE INVESTIMENTO DO ESTADO NA OBTENÇÃO DA ESCOLARIDADE, MEDIANTE:
              LICENÇA PARA ESTUDO COM VENCIMENTO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO CURSO PELO ÓRGÃO
              15. DECLARA QUE EXECUTA, ROTINEIRAMENTE, AS SEGUINTES TAREFAS:
              16. RESPONSABILIZO-ME PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES LANÇADAS ACIMA.

              EM, _______ / ________ / ____________
              ASSINATURA.
              UTILIZAR FOLHA COMPLEMENTAR, SE O ESPAÇO FOR INSUFICIENTE.
              17. RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

              ESTAS SÃO AS TAREFAS BÁSICAS INERENTES AO CARGO/FUNÇÃO OCUPADO PELO SERVIDOR:
              EM, _______ / ________ / ____________ ASSINATURA E CARIMBO
              18. CHEFIA IMEDIATA:
                Confirmo que o servidor executa as tarefas por ele descritas, há mais de seis meses e que, na execução das mesmas, utiliza conhecimentos adquiridos com a nova escolaridade para executar as tarefas do seu cargo ou função e que a habilitação apresentada é requisito recomendável ou exigido para melhor desempenho do seu trabalho.

                EM, _______ / ________ / ____________ ASSINATURA E CARIMBO
                19. TITULAR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
                  AUTORIZO O ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO À SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA.


                  EM, _______ / ________ / ____________ ASSINATURA E CARIMBO
                  20. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
                    EXAMINANDO OS DOCUMENTOS, ANALISANDO TAREFAS EXECUTADAS PELO SERVIDOR PREVISTAS PARA O CARGO, BEM COMO A DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA, PROPOMOS:
                    A CONCESSÃO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO)
                    A CONCESSÃO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO)
                    O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, EM VISTA DO COMPROVANTE E OU AS INFORMAÇÕES NÃO HABILITA O SERVIDOR A PERCEBER O ADICIONAL REQUERIDO.
                    EM, _______ / ________ / ____________


                    ASSINATURAS E CARIMBOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO
                    SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SEGES
                      ENCAMINHE-SE AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR, EM VISTA DO INDERERIMENTO DO PEDIDO, PARA CIÊNCIA DO SERVIDOR
                        AO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL.

                        EM, _______ / ________ / ____________ ASSINATURA E CARIMBO