O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 84/09, implementadas pelo Convênio ICMS 20/16, celebrado na 160ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8º As operações de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser acobertadas por nota fiscal adequada à operação realizada, nos termos da legislação vigente.
I - revogado;
II - revogado.
..........................................
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 9º ..............................
I - revogado;
..................................” (NR)
“Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação, devem conter a indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.” (NR)
“Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
III - revogado.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Memorando-Exportação”;
II - o número de ordem;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;
VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de exportação;
VIII - o número da Declaração de Exportação;
IX - o número do Registro de Exportação;
X - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - a assinatura do emitente ou do seu representante legal e a data em que ela ocorrer;
XIII - revogado;
XIV - revogado.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que deve ser acompanhado:
I - de cópia do comprovante de exportação;
II - de cópia do registro de exportação averbado;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.” (NR)
“Art. 13-C. O estabelecimento destinatário, ainda que da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deve registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE), com as seguintes informações:
I - no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) o código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao que constar na nota fiscal de remessa, com o fim específico de exportação;
b) a unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à que constar na nota fiscal de remessa, com o fim específico de exportação;
c) a resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal ou das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida, com o fim específico de exportação;
II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e a da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada;
c) revogada;
d) revogada;
e) revogada;
f) revogada;
g) revogada.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado:
I -revogado;
II - revogado.” (NR)
“Art. 15. ...........................:
..........................................
§ 9° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.” (NR)
“Art. 18-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 15 deste Decreto, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do imposto não pago.” (NR)
“Art. 21-E. ........................:
I - ....................................:
..........................................
c) o “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;
..........................................
§ 1º ..................................:
I - ser apresentado contendo todos os seus os campos;
..........................................
III - conter as informações exigidas pelo art. 13-C deste Decreto, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação.
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de junho de 2016.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 8º; o inciso I do caput do art. 9º; o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 13; os incisos XIII e XIV do caput, os incisos III e IV do § 1° e os §§ 3°, 4º e 5° do art. 13-A e as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do caput e os §§ 1º e 2º, incisos I e II, do art. 13-C, todos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 29 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |