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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.781, DE 1 DE JULHO DE 2009.

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, que regulamenta a concessão, aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 7.491, de 2 de julho de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o seguinte § 6° ao art. 1º do Regulamento do Regime Financeiro Especial aprovado pelo Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008:

“Art. 1º .....................................

...................................................

“§ 6° Excetua-se das disposições do § 5° o RFE concedido com recursos de transferência voluntária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, hipótese em que serão atendidas as disposições do respectivo instrumento de repasse.” (NR)

Art. 2° É dada nova redação à Seção III do Capítulo I e às Seções I e II do Capítulo II do Regulamento do Regime Financeiro Especial, aprovado pelo Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008:
Seção III
Da Abertura e da Movimentação da Conta Bancária” (NR)

“Art. 13. A conta bancária, para movimentação de recursos concedidos sob a forma de RFE, será aberta pela Coordenadoria do Tesouro Estadual, a requerimento do ordenador de despesa do órgão ou entidade estadual concedente, devendo ser indicado o nome do servidor e demais dados previstos neste Regulamento.

§ 1° A conta bancária será aberta obedecendo, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência:

a) banco oficial das contas do Tesouro do Estado;

b) qualquer instituição financeira oficial;

c) instituição financeira credenciada para recolher tributos estaduais; ou

d) instituição financeira que se encontrar na cidade mais próxima da lotação do servidor responsável pelo RFE.

§ 2° Após o requerimento de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria do Tesouro Estadual credenciará o servidor para a movimentação da conta corrente aberta na instituição financeira prevista no § 1°, podendo determinar o bloqueio da conta nos casos previstos neste Regulamento.

§ 3° A conta bancária para a movimentação dos recursos do RFE será aberta com a utilização do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade estadual concedente, com a seguinte denominação:

I - Suprimento de Fundos = “MS/SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL/SF/NOME DO SERVIDOR RESPONSÁVEL/; ou

II - Repasse Financeiro = “MS/SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL/RF/NOME DA UNIDADE ADMINISTRATIVA”.

§ 4° Os recursos financeiros depositados na conta bancária de que trata este artigo poderão ser aplicados no mercado financeiro, devendo os rendimentos ser recolhidos ao Tesouro do Estado por ocasião da apresentação da prestação de contas.” (NR)

“Art. 14. O pagamento de despesa realizada na modalidade do RFE será feito mediante emissão de cheque nominal ao favorecido, no exato valor da despesa.

§ 1° Em caso excepcional, para pagamento em dinheiro poderá ser efetuado um saque de numerário por RFE, desde que não ultrapasse o valor equivalente a 30 (trinta) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) vigente na data do saque, hipótese em que no comprovante da despesa será aposta a expressão: “PAGO POR CAIXA”.

§ 2° O limite de que trata o § 1° não se aplica para a concessão de SF com base na alínea “c” do inciso II e no inciso V do § 2° do art. 17, caso em que poderão ser efetuados os saques que se fizerem necessários.

§ 3° Constitui falta grave, na forma do art. 234, inciso I, da Lei Estadual n° 1.102, de 1990, a emissão de cheque sem que haja suficiente provisão de fundos.

§ 4° Poderá ser considerado aplicação irregular de dinheiro público, na forma do art. 235, inciso VI, da Lei Estadual n° 1.102, de 1990, a hipótese em que o servidor permitir que seja reapresentado cheque sem suficiente provisão de fundos.

§ 5° A aplicação da penalidade de que trata o § 3° impedirá o servidor de movimentar conta bancária de recursos públicos estaduais pelo período de 5 (cinco) anos.” (NR)

“Art. 15. Os recursos do RFE não poderão ser cedidos ou transferidos para outro estabelecimento bancário, assim como não poderá ser realizada compra parcelada.

Parágrafo único. A infração deste artigo, inclusive na ocorrência da emissão de cheque pré-datado, será considerada falta grave e sujeitará o infrator à pena de que trata o art. 234, inciso I, da Lei n° 1.102, de 1990.” (NR)

“Art. 16. A devolução do saldo de recursos do RFE será realizada dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, exceto no caso de final do exercício, caso em que a devolução será efetuada dentro do prazo estabelecido pelo Decreto de encerramento do exercício.” (NR)
“Seção I
Da concessão do SF” (NR)

“Art. 17. O SF poderá ser concedido a servidor para atender a despesas extraordinárias, eventuais, de caráter sigiloso, de pequeno vulto e de pronto pagamento e de recepção.

§ 1º O SF será concedido pelo ordenador de despesa, mediante preenchimento do Modelo I deste Regulamento, sendo considerado um SF para cada espécie de despesa prevista no caput deste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - despesas extraordinárias: as realizadas em regime de urgência para promover o pronto atendimento de situações emergenciais que possam comprometer a segurança de pessoas, obras ou bens, ou interromper o curso de atendimento de serviços a cargo do órgão ou entidade estadual;

II - despesas eventuais:

a) as despesas especiais realizadas para atendimento a diligências fiscais, periciais, judiciais, auditorias extraordinárias e outras investigações imprescindíveis à instrução de processo administrativo, fiscal, disciplinar ou geral, sindicâncias ou inquéritos que exijam pronto pagamento em espécie;

b) as despesas de viagem realizadas com passagens, locomoção no local de destino, alimentação e hospedagem nos deslocamentos de autoridade de primeiro nível, comitivas, grupos ou delegações de pessoas em eventos técnicos, culturais e esportivos representando o Estado, ou em operações policiais ou de fiscalização, quando não houver concessão de diárias individuais ou quando as despesas no local de destino devam ser pagas coletivamente;

c) as despesas realizadas pela Secretaria de Estado de Administração e pela Fundação Escola de Governo com a organização, coordenação e fiscalização de concurso público de provas, ou provas e títulos, para provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades estaduais que exijam pronto pagamento em espécie;

III - despesas de caráter sigiloso: as de caráter reservado destinadas, exclusivamente, à realização de operações de inteligência policial para prevenção e repressão aos crimes e prestação de apoio e segurança ao Governador do Estado e demais autoridades;

IV - despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento: as despesas miúdas que envolvam compra ou contratação de serviço de utilização imediata, indispensáveis ao funcionamento normal de serviços de competência dos órgãos e entidades estaduais, cujo pagamento deva ser à vista e no prazo de aplicação do suprimento, tais como:

a) materiais de limpeza, higiene e de expediente em geral, gêneros de alimentação para copa e para pessoal de campo, gás liquefeito de petróleo, combustíveis em locais em que não seja possível o uso de cartão, peças e acessórios para veículos e máquinas, artigos farmacêuticos ou de laboratório, aquisição avulsa, no interesse público, de jornais, revistas e outras publicações;

b) selos postais, telegramas, radiogramas, serviços de limpeza e higiene, pequenos carretos e consertos, passagens de curto percurso em táxi, ônibus, trem e pedágio; e

V - despesas de recepção e hospedagem: aquelas realizadas para atender a gastos com recepções e hospedagens de autoridades ou empresários, promovidas pelo Governador ou titular de órgão e entidade estadual, inclusive durante viagens, hipótese em que poderão ser realizadas despesas enquadráveis na alínea “b” do inciso II.

§ 3° O SF poderá ser concedido a servidor cedido ou ocupante de cargo em comissão, quando, justificadamente, não puder ser escolhido um servidor do quadro permanente.

§ 4° Na hipótese do § 3°, caso o servidor suprido retorne ao seu órgão de origem ou seja exonerado sem que tenha prestado contas ou devolvido os valores não-aplicados, a responsabilidade por tais omissões será do ordenador de despesa.

§ 5º A concessão de SF para atender a despesas de caráter sigiloso fica restrita à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, sendo que no caso da SEJUSP será concedido um SF por órgão e, excepcionalmente, um por operação especial em andamento.

§ 6º A concessão de SF para a aquisição de material permanente somente será possível no caso de atendimento de despesas extraordinárias.” (NR)

“Art. 18. Não se concederá SF a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

III - responsável por SF que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

IV - declarado em alcance; e

V - punido com pena de suspensão, que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que não esteja em pleno exercício de suas funções.” (NR)
“Seção II
Dos Limites de Concessão do SF” (NR)

“Art. 19. Os valores para concessão de SF ficam limitados, em número de Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a até:

I - 200 (duzentas), para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento;

II - 500 (quinhentas), para despesas eventuais; e

III - 3.000 (três mil), para despesas extraordinárias, de caráter sigiloso e de recepção e hospedagem.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado de Fazenda, mediante justificativa apresentada pelo titular do órgão ou entidade estadual, fundamentada na necessidade de atendimento a situação de excepcional interesse público, os limites fixados nos incisos deste artigo poderão ser ampliados, mediante liberação de cota financeira.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de julho de 2009.

Campo Grande, 1º de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração