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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.664, DE 4 DE SETEMBRO DE 1984.

Difere o lançamento do ICM incidente nas saídas de Madeira em tora e carvão vegetal e da outras providências

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
madeira em tora, fica diferido para o momento em que ocorrerem:

I- as saídas para outra unidade da Federação;

II - as saídas com destino a consumidor;

III - as saídas dos produtos resultantes da industrialização (madeira
serrada ou beneficiada e seus derivados).

§ 1º Encerrado o diferimento, o imposto incidente será recolhido,
mesmo quando a saída final ocorrer com isenção ou não incidência, sem
direito a crédito do imposto incidente e não pago nas operações
anteriores, nos seguintes prazos:

I- na hipótese do inciso I, no momento da saída do produto do Estado;

II - na hipótese do inciso II, até o décimo dia do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador;

III - na hipótese do inciso III, no prazo fixado pelo Calendário
Fiscal, ou no prazo do artigo 97, inciso XX,do Decreto nº 2029, de 10
de março de 1983, aqueles que obtiverem o competente ato
declaratório.

§ 2º O prazo fixado no inciso III do parágrafo anterior não se
aplicará quando as mercadorias se destinarem a outro estabelecimento
industrial do mesmo ramo, hipótese em que o imposto será pago antes
da saída do estabelecimento, e cujo comprovante de pagamento deverá
acompanhar, obrigatoriamente, o trânsito da mercadoria.

§ 3º As disposições deste artigo não desobrigam os contribuintes do
cumprimento das obrigações acessórias regulamentares, em especial, a
necessidade de Nota Fiscal própria, contendo o valor da operação,
para acompanhamento do transito da madeira em tora, em qualquer
hipótese.

§ 4º O descumprimento das obrigações acessórias implicará na
exigência imediata do pagamento do imposto devido, sem prejuízo das
demais combinações legais.

Art. 2º - Nenhum crédito fiscal, registrado após a publicação deste
Decreto, produzirá efeito em estabelecimento que industrialize
madeira, salvo se acompanhado de autorização do Fisco e ou do
Documento de Arrecadação Estadual - DAR.

Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo será
obtida na Exatoria de domicílio do contribuinte, a qual reterá uma
cópia reprográfica do documento gerador do crédito.

Art. 3º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
carvão vegetal, de produção sul-mato-grossense, fica diferido para o
momento em que ocorrer:

I- a saída para fora do território do Estado;

II - a saída do estabelecimento comercial que o houver adquirido para
revenda;

III - a saída para estabelecimento industrial situado no Estado.

§ 1º E livre o trânsito interno de carvão vegetal, em embalagem
rudimentar, do estabelecimento do produtor para o de comerciante ou
industrial neste Estado, devendo os adquirentes do carvão emitir Nota
Fiscal de Entrada, no momento da entrada do produto No
estabelecimento.

§ 2º Na Nota Fiscal de Entrada será lançado o número da Guia de
Trânsito fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal (IBDF) e da licença de desmate expedida pelo INAMB.

§ 3º Será anexada a primeira via da Nota fiscal de Entrada, para
exibição ao Fisco, cópia reprográfica da respectiva Guia de Trânsito
fornecida pelo IBDF.

§ 4º Encerrado o diferimento, o imposto incidente sobre o carvão
vegetal será recolhido, mesmo quando a saída final ocorrer com
isenção ou não incidência, sem direito a crédito do Imposto incidente
enao pago nas operações anteriores:

a) na hipótese do inciso I deste artigo, no momento da saída do
produto do território do Estado;

b) na hipótese do inciso II, em DAR separado, no prazo fixado pelo
Calendário Fiscal (artigo 98 do RICM);

c) na hipótese do inciso III, o ICM será recolhido pelo destinatário,
como substituto tributário, em DAR distinto, até o décimo dia
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e cujo imposto, quando
legalmente permissível, poderá ser utilizado como crédito.

Art. 4º - O Secretário de Fazenda, no interesse da Fiscalização,
poderá determinar outras normas de controle da circulação da madeira
em tora e do carvão vegetal.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 04 de setembro de 1984.



DECRETO Nº 2.664 DE 04 DE SETEMBRO DE 1984.doc