O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições do Decreto 10.670, de 22 de fevereiro de 2002,
Considerando a possibilidade da paralisação dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital da Universidade Federal de Mato Grosso Sul em razão da suspensão do pagamento dos plantões aos seus Médicos;
Considerando que o Hospital Universitário atende pacientes do Sistema Único de Saúde na área de pronto atendimento em Campo Grande e provenientes de todos os municípios do Estado e que compete ao Gestor Estadual garantir a regularidade dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando que o Decreto nº 10.670 de 22 de fevereiro de 2002, prevê a remuneração mediante pagamento do adicional de plantão das atividades que necessitam de medidas imediatas para não acarretar prejuízo à saúde da população,
D E C R E T A:
Art. 1º Será assegurado aos Médicos Plantonistas do Hospital da Universidade Federal de Mato Grosso Sul, para remunerá-los pelos serviços prestados nos plantões médicos do Hospital Universitário pelo atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde, pelo prazo de noventa dias, o pagamento do adicional de plantão de serviço nos termos do disposto no Decreto nº 10.670, de 22 de fevereiro de 2002, no limite de cento e trinta e duas horas/mês.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2002.
Campo Grande, 5 de junho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |