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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 497, DE 24 DE MARÇO DE 1980.

Disciplina o enquadramento previsto no Capítulo IV da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 307, de 26 de março de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 94 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - O enquadramento dos Servidores do Quadro Provisório do
Estado de Mato Grosso do Sul, no Quadro Permanente, obedecerá ao
disposto neste Decreto e nos decretos de estruturação dos diferentes
Grupos que constituem o Plano de Classificação de Cargos e Empregos
do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado, observadas as
disposições do Capítulo IV da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 2º - Para efeito de enquadramento, os ocupantes de cargos,
empregos e funções do Quadro Provisório são divididos em clientelas
originaria, secundária e geral.

§ 1º Constituem a clientela originária dos funcionários efetivos,
cujos cargos, pela natureza, pelo conteúdo e pelas atribuições, se
identifiquem com os do Quadro Permanente compreendidos nas
categorias funcionais do novo sistema de classificação, e que tenham
ingressado no Serviço Público do Estado em virtude de aprovação em
concurso público ou em prova pública de habilitação, de caráter
competitivo.

§ 2º A clientela secundária e constituída:

I- pelos ocupantes de cargos, empregos e funções de natureza,
contendo e atribuições idênticas ou semelhantes aos dos cargos do
Quadro Permanente, que não possuam os requisitos de haver ingressado
no Serviço Público do Estado em decorrência de aprovação em concurso
público ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo;

II - pelos ocupantes de quaisquer cargos, empregos ou funções que,
possuindo o grau de escolaridade e/ou habilitação profissional
exigidos, vinham desempenhando, comprovadamente, em 31 de dezembro de
1978, há mais de 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos,
atividades típicas dos cargos em que pretendam ser enquadrados.

§ 3º A clientela geral e constituída por servidores que, possuindo o
grau de escolaridade e/ou habilitação profissional exigidos, optarem
pelo enquadramento em cargos ou empregos de atribuições diversas
daquelas próprias dos que ocupam no Quadro Provisório, desde que
façam opção por escrito, nesse sentido.

§ 4º Os servidores compreendidos no 2º, inciso II, deste artigo, que
desejarem concorrer ao enquadramento nas condições ali indicadas,
deverão optar, expressamente, nesse sentido, mediante preenchimento
de formulário próprio.

§ 5º Ao enquadramento nas categorias funcionais compreendidas nos
Grupos Procuradoria, Policia Civil, Tributação, Arrecadação e
Magistério, nas condições indiciadas no 2º, inciso II, e no 3º, só
poderão concorrer servidores lotados e em exercício em unidades cujas
atividades básicas se identifiquem com as atribuições específicas de
cada Grupo.

§ 6º Somente poderão concorrer ao enquadramento na categoria
funcional de fiscal de rendas, do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, funcionários efetivos, ocupantes de cargos de Agente
Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 3º - O enquadramento dar-se-á por transposição ou transferência.

1º - Transposição e a forma de enquadramento da clientela originária
definida no 1º do artigo 2º deste Decreto.

2º - as clientelas secundária e geral, a que se referem os 2º e 3º do
artigo 2º, serão enquadradas mediante transferência.

Art. 4º - O enquadramento por transferência será precedido de
aplicação de processo seletivo, destinado a comprovar a capacidade
potencial de cada servidor, com vistas ao bom desempenho das
atividades compreendidas nas atribuições da categoria funcional em
que deva ser incluído e constará de:

I- prova escrita, quando se trata de categoria funcional cujas
atribuições exijam formação profissional de nível superior ou de grau
médio de ensino e/ou conhecimentos gerais de nível médio;

II - prova de desempenho, com demonstração prática de capacidade para
o exercício das atividades que exijam formação profissional
qualificada ou semi-qualificada;

III - prova de capacidade física, quando se tratar de atividade que
exija, preponderantemente, o emprego de vigor físico.

1º - Os servidores sujeitos ao processo seletivo de que trata o
inciso I, deste artigo, serão submetidos, antes das provas que terão
que prestar, a treinamento intensivo específico.

2º - O conceito obtido pelo servidor, no processo seletivo, Indicará
a preferência para efeito de enquadramento, dentro da respectiva
clientela.

3º - Os funcionários estáveis, compreendidos na clientela secundaria,
não estão sujeitos, nessa qualidade, a qualquer tipo de processo
seletivo, exceto quando concorrerem como clientela geral.

Art. 5º - O enquadramento far-se-á exclusivamente na referência
inicial de cada categoria funcional, salvo se ocorrer a hipótese
prevista no 1º do artigo 87 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980,
caso em que o servidor será localizado, dentro da classe A, na
referência de valor mais próximo ao da parcela da respectiva
retribuição a ser absorvida, em decorrência do enquadramento.

1º - Nas categorias funcionais de Especialista de Educação e de
Professor, do Grupo Magistério, o enquadramento efetuar-se-á na
classe A de cada uma, localizando-se o servidor no nível de
habilitação correspondente a respectiva qualificação.

2º - Na categoria funcional de Professor Leigo, do Grupo Magistério,
o enquadramento poderá ocorrer na referência inicial de cada classe,
de conformidade com a escolaridade do servidor, na forma estabelecida
no artigo 50 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

3º - Para efeito de enquadramento, a lotação da categoria funcional
de Professor Leigo e distribuída, pelas três classes, de acordo com
os seguintes percentuais: 20% na classe C; 30% na classe B e 50% na
classe A.

Art. 6º - Nos casos em que o valor da última referência da classe A,
da categoria funcional em que deva ser enquadrado o servidor, for
inferior ao da parcela, da respectiva retribuição, a ser absorvida,
em decorrência do enquadramento, ser-lhe-á assegurada, a título de
vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre os
dois valores, que será absorvida por elevações salariais, de qualquer
espécie ou natureza, superveniente a vigência do enquadramento,
inclusive decorrentes de reajustamento geral de vencimentos e
salários, bem como da ascensão funcional prevista no artigo 91 da Lei
nº 55, de 18 de janeiro de 1980, na forma do disposto no 2º do artigo
70 da mesma Lei.

1º - Em relação a categoria funcional de Professor Leigo, do Grupo
Magistério, a orientação fixada neste artigo aplica-se a qualquer de
suas classes.

2º - Nos casos de reajustamento geral de vencimentos e salários, a
parcela a ser absorvida, da vantagem pessoal a que se refere este
artigo, será calculada com base no percentual do referido
reajustamento.

Art. 7º - O enquadramento de servidores do Quadro Provisório, no
Quadro Permanente, produzira efeitos, inclusive financeiros, a
partir:

I- de 1º de janeiro de 1980, em relação a clientela originária;

II - da data de publicação do ato que efetivar o enquadramento, no
que diz respeito a clientela geral.

Parágrafo único - Caso o enquadramento das clientelas, secundária ou
geral, de que trata o inciso II deste artigo, não se concretize até
31 de dezembro de 1980, seus efeitos vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 1981, qualquer que seja a data posterior em que venha a
ser publicado o respectivo ato.

Art. 8º - Em principio, todos os servidores ocupantes de seus cargos
efetivos, empregos ou funções, que não sejam de provimento em
comissão, compreendidos no Quadro Provisório, tem direito a ser
enquadrados no Quadro Permanente, na qualidade de clientela
originaria, desde que satisfaçam os requisitos indicados no 1º do
artigo 2º, ou de clientela secundaria, na forma especificada no 2º,
inciso I, do mesmo artigo, salvo os que optarem:

I- em face de conveniência pessoal, pela inclusão no Quadro
Suplementar, de acordo com o disposto no artigo 88 da Lei nº 55, de
18 de janeiro de 1980;

II - pela aposentadoria com os direitos e vantagens que lhes eram
assegurados em 31 de dezembro de 1978, de conformidade com as
disposições do artigo 115 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, se
amparados pelo artigo 186 da Constituição do Estado;

III - pela clientela secundária de que trata o 2º, inciso II, do
artigo 2º, ou pela clientela geral a que se refere o 3º do mesmo
artigo 2º deste Decreto.

Art. 9º - Poderão optar, ainda, para serem enquadrados com alteração
do respectivo regime jurídico:

I- para o regime estatutário:

a) os servidores regidos pela legislação trabalhista que desejarem
mudar de regime, na forma do disposto no artigo 89 da Lei nº 55, de
18 de janeiro de 1980;

b) os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que,
sendo clientela secundária de qualquer das categorias funcionais
integrantes dos Grupos Procuradoria, Polícia Civil e Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, de acordo com o que estipula o parágrafo
único do artigo 8º da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, desejarem
ser incluídos no Quadro Permanente na qualidade integrantes dos
referidos Grupos;

II - para o regime da legislação trabalhista, na forma prevista no
artigo 51 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, os funcionários
que, sendo clientela das categorias funcionais integrantes do Grupo
Magistério, desejarem ser enquadrados com mudança de regime.

Art. 10 - no enquadramento, a clientela originária precederá a
secundária e esta a geral.

Parágrafo único - Entre os integrantes da clientela secundaria, os
funcionários estáveis terão precedência sobre não estáveis.

Art. 11 - Quando houver empate na nota final do processo seletivo,
entre servidores de clientela de determinada categoria funcional, no
caso de enquadramento por transferência, em face da limitação
constante do artigo 111, inciso I, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de
1980, terá preferência, sucessivamente:

I- o de maior tempo de serviço, em 31 de dezembro de 1978;

a) no cargo efetivo;

b) função ou emprego;

c) na carreira;

d) no Serviço Público do Estado;

e) no Serviço Público em geral;

II - o mais idoso.

1º - no caso das categorias funcionais do Grupo Magistério, o
desempate far-se-á pelo maior tempo de serviço no cargo efetivo, pelo
maior tempo de serviço no Magistério, pelo maior tempo de serviço
prestado ao Estado, pelo maior tempo de serviço público e pelo mais
idoso, sucessivamente.

2º - Para efeito do disposto neste artigo, carreira e o conjunto de
cargos efetivos ou empregos permanente da mesma denominação e de
iguais atribuições, escalonados em níveis salariais diferentes.

Art. 12 - Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para o
trato de interesses particulares, bem assim os que estiverem a
serviço de organismos internacionais ou prestando colaboração na
qualidade de requisitados, a autarquias, sociedade de economia mista,
empresa pública, fundação, bem como a órgãos federais, de outros
Estados, municipais, do Distrito Federal, e ainda dos Poderes
Legislativo e Judiciário e Tribunal de Contas da União ou outras
unidades da Federação, somente Poderão concorrer ao enquadramento se
retornarem a repartição de origem antes da data da elaboração do ato
de enquadramento, nos casos da clientela secundária ou da data de
inscrição no processo seletivo, nos demais casos.

1º - A Secretaria de Administração expedira instruções e
providenciará para que seja verificada, nas datas indicadas neste
artigo, o retorno dos servidores.

2º - as disposições deste artigo não se aplicam aos casos de
afastamento para o exercício de cargo de direção de autarquia,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, de nomeação
do Governador do Estado, assim como aos ocupantes de cargos em
comissão ou funções de confiança nas mesmas entidades, ou nos Poderes
Legislativo ou Judiciário, Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, desde que tais afastamentos tenham sido autorizados
pelo Governador.

3º - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelos órgãos ou
entidades interessados, mediante parecer favorável da Secretaria de
Administração e autorização do Governador, em cada caso, os
servidores compreendidos neste artigo poderão continuar afastados
após o enquadramento.

Art. 13 - Os cargos em comissão, do Quadro Provisório, das áreas de
Segurança Pública, Fazenda e Educação, cujas atribuições sejam
típicas de cargos efetivos, são considerados como tais, para efeito
de enquadramento, na forma a ser definida nos decretos de
estruturação dos Grupos correspondentes.

Parágrafo único - Entre os cargos em comissão a serem relacionados,
para efeito de enquadramento dos seus ocupantes, nas condições
indicadas neste artigo, não poderão ser incluídos os de direção de
unidade administrativa, assim definidos em regimento ou outros atos
oficiais e os de assessoramento ou assistência.

Art. 14 - O enquadramento, a ser efetuado por decreto, será
processado por Grupo, abrangendo cada decreto a totalidade da
clientela, do mesmo tipo, de cada Grupo.

Art. 15 - O enquadramento far-se-á no limite do percentual fixado
pelo artigo 111, inciso II, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

Parágrafo único - O percentual de que trata este artigo diz respeito
a totalidade dos cargos criados pelo artigo 13 da Lei nº 55, de 1980,
e não ao número de cargos de cada categoria funcional ou de cada
Grupo, de sorte que o enquadramento, em determinada categoria
funcional, poderá atingir percentual superior a 50% (cinqüenta por
cento) da sua lotação, desde que, no cômputo geral, em relação a
totalidade dos cargos que integram o Quadro Permanente, seja
observado esse limite.

Art. 16 - Não Poderão ser enquadrados:

I- os ocupantes de cargos em comissão que não sejam, simultaneamente,
titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente,
ressalvados os casos previstos no artigo 9º da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1980, na forma descrita nos decretos de estruturação dos
Grupos correspondentes;

II - os ocupantes de cargos em comissão criados a partir de 1º de
janeiro de 1979, inclusive:

III - os servidores contratados com base no disposto no artigo 45 do
Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979;

IV - os servidores de outras entidades ou esferas de poder, que se
encontrem prestando serviço ao Estado, em decorrência de requisição
ou por qualquer outro motivo.

Art. 17 - O Secretário de Estado de Administração, através de
resolução, expedira normas e instruções para o fiel cumprimento das
disposições deste Decreto.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de março de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

Retificações

Decreto nº 497, de 24 de março de 1980 - Diário Oficial de 26.03.80.

1º do artigo 2º, na primeira linha

onde se lê: "Constituem a clientela originária dos funcionários..."

leia-se: "Constituem a clientela originária os funcionários..."

Art. 6º

Onde se lê:"... elevações salariais, de qualquer espécie ou natureza,
superveniente..."

leia-se: "... elevações salariais, de qualquer espécie ou natureza,
supervenientes..."


Art. 7º, inciso II

onde se lê: "... no que diz respeito a cliente geral."

leia-se: "... no que diz respeito as clientelas secundária e geral."


Art. 8º

onde se lê:"... compreendidos no Quadro Provisório, tem direito..."

leia-se: "... compreendidos no Quadro Provisório, tem direito..."


2º do Art. 11

onde se lê: "... empregos permanentes..."

leia-se: "... "empregos permanentes..."


Art. 12

onde se lê: "... nos casos da clientela secundaria..."

leia-se: "... nos casos da clientela originária e dos funcionários
estáveis da clientela secundaria..."


Art. 16, inciso I

onde se lê: "artigo 9º"

leia-se: "artigo 94"