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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.327, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, que estabelece critérios de cálculo dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.056, de 1º de dezembro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................:

...................................................

Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de custas para análises, vistorias e monitoramentos, inerentes à outorga do uso de recursos hídricos, serão depositados em conta específica do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), observado que do montante amealhado:

I - 90% (noventa por cento) serão destinados a custear as atividades de gestão, licenciamento, outorga, fiscalização e monitoramento dos recursos naturais, especialmente aquelas referentes aos recursos hídricos;

II - 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo art. 45 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 7 de dezembro de 2015.

Campo Grande, 30 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico