O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de planejamento, padronização e coordenação das licitações e das contratações públicas que tenham por finalidade:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 2º Todas as licitações e contratações públicas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão iniciadas mediante a inserção das seguintes informações no Sistema Gestor de Compras (SGC):
I - descrição do objeto;
II - justificativa da aquisição;
III - condições de pagamento;
IV - local e prazo de entrega;
V - modalidade de licitação ou opção por contratação direta;
VI - critério de julgamento;
VII - fonte de financiamento;
VIII - valor global estimado da contratação.
Art. 3º Após a inserção dos documentos referidos no art. 2º deste Decreto, as informações deverão ser encaminhadas, pelo próprio SGC, à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) para ratificação de abertura por parte do seu Secretário de Estado, condição essencial ao prosseguimento do processo administrativo.
§ 1º Fica igualmente submetido à prévia ratificação por parte do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica o pedido de adesão a atas de registro de preços, o qual deverá conter a justificativa da adesão e o quantitativo pretendido.
§ 2º A ausência da ratificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo acarretará o arquivamento do procedimento.
Art. 4º No caso de processo licitatório, após a elaboração do orçamento estimado, haverá sua submissão para análise de viabilidade pela Secretaria de Estado de Administração (SAD).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às contratações diretas, devendo a análise ser realizada após a justificativa do preço.
§ 2º Na hipótese de aditamento de contratos, haverá a análise prevista no caput deste artigo somente nos casos de prorrogações da vigência contratual e de acréscimo de valor.
§ 3º As obras e os serviços de arquitetura e de engenharia não serão objeto da análise a que se refere este artigo.
Art. 5º Os termos aditivos que impliquem majoração de valor para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante revisão, reajuste e repactuação, além do disposto no art. 4º deste Decreto, serão submetidos à análise e à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 6º Autorizado o prosseguimento nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto, os autos serão imediatamente encaminhados à SEFAZ para efetivação do empenho prévio.
Art. 7º O procedimento estabelecido neste Decreto não se confunde com a autorização da autoridade competente para realização da licitação ou da contratação direta.
Art. 8º Ficam ressalvadas da aplicação do disposto neste Decreto as aquisições da área de saúde, oriundas de cumprimento de decisões judiciais.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 14.408, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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