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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.126, DE 20 DE JULHO DE 2006.

Cria o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SISPMS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.772, de 21 de julho de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 12.409, de 19 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 e 40 da Constituição Federal e a do Estado, respectivamente;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, tecnicamente inserido no Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN;

Considerando que, cada vez mais se reconhece a necessidade da existência de um Sistema de Inteligência, que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência;

Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de inteligência e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública estadual;

Considerando que uma Agência de Inteligência sozinha, isolada, não conseguirá produzir todos os conhecimentos de que necessita, sendo imprescindível que esteja integrada a um sistema não-hierarquizado no qual dados e conhecimentos possam fluir, com capilaridade e rapidez, da base à cúpula e vice-versa, a fim de, oportunamente, prover os seus usuários do conhecimento nos respectivos níveis e áreas de atribuição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SISPMS, sob a chefia do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, e será composto por três categorias de Agências: efetivas, especiais e afins, sendo compostas dos seguintes órgãos:

I - Agências de Inteligência efetivas:

a) Coordenadoria de Inteligência de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Justiça e da Segurança Pública - COIN/SEJUSP;

b) Segunda Seção do Estado-Maior do Comando-Geral da Polícia Militar - PM2/PMMS;

c) Diretoria de Inteligência e Planejamento da Diretoria-Geral de Polícia Civil - DIP/PCMS;

II - Agências de Inteligência especiais:

a) Segunda Seção do Estado-Maior do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, 2ª Seção/CBMMS;

b) Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário da Agência Estadual do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - GISP/AGEPEN;

c) Setores de Inteligência - SI:

1. Corregedoria Interna da Polícia Militar - CORREG/PMMS;

2. Corregedoria Interna da Polícia Civil - CORREG/PC/SSP;

3. Corregedoria do Departamento de Trânsito - CORREG/DETRAN/MS;

4. Corregedoria Interna do Corpo de Bombeiros Militar - CORREG/CBM/MS;

III - Agências Afins, outros órgãos da estrutura do Poder Público ou da iniciativa privada.

Art. 2º As Agências de Inteligência dos outros Poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais e da iniciativa privada, eventualmente criadas, poderão integrar o SISPMS, como agências afins, mediante o estabelecimento de termos de cooperação ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas constitucionais e o interesse da segurança pública.

Art. 3º As Agências de Inteligência efetivas deverão criar seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade do fluxo da produção de conhecimentos, sob a orientação da COIN/SEJUSP/MS.

Art. 4º A Coordenadoria de Inteligência de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - COIN/SEJUSP/MS será o órgão central do SISPMS.

Parágrafo único. As demais Agências de Inteligência ligar-se-ão ao órgão central e entre si por meio de canal técnico, sem hierarquia entre as Agências.

Art. 5º Para os fins de seleção e qualificação do pessoal integrante do SISPMS, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública estabelecerá normas detalhadas para o seu recrutamento administrativo, observando-se o seguinte:

I - para a nomeação nos cargos de chefia das agências efetivas, será ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - para a nomeação nos cargos de chefia das demais agências, especiais e afins, a COIN/SEJUSP/MS será consultada, por meio de documento de inteligência próprio da atividade.

Art. 6º O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada Agência, adequando-se às características próprias de cada organização.

Art. 7º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, visando ao desenvolvimento do SISPMS, poderá firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas.

Art. 8º No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública editará os atos normativos necessários à regulamentação das atividades a serem desenvolvidas pelo SISPMS.

Art. 9º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SISPMS será representado no Subsistema de Segurança Pública do Governo Federal, pelo seu órgão central - COIN/SEJUSP/MS.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACOOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública