O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu, por meio dos Decretos nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e nº 15.595, de 29 de janeiro de 2021, aos respectivos benefícios fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos atacadistas pelos Estados de Goiás e de Mato Grosso, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17;
Considerando o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em submeter a fruição desses benefícios às mesmas condições daquelas exigidas pelos referidos Estados,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 4º ............................
........................................
§ 5º As autorizações específicas de que trata o caput deste artigo, concedidas até 4 de maio de 2022, ficam automaticamente renovadas até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda |