(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.299, DE 16 DE JULHO DE 2003.

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, reorganizado pela Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.040, de 17 de julho de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 15.305, de 11 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° O Fundo de Investimento Culturais - FIC/MS, instituído pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001 e reorganizado pela Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS CULTURAIS

Seção I
Da Natureza e das Finalidades

Art. 2° O Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, de natureza contábil especial, tem por finalidade proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas da cultura e prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem a fomentar e estimular a produção artística e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Das Competências

Art. 3° Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, além de outras atribuições:

I - encaminhar anualmente ao Governador o relatório sobre a gestão do FIC-MS;

II - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento;

III - autorizar expressamente os pagamentos à conta do FIC-MS;

IV - movimentar as contas bancárias do FIC-MS, juntamente com o responsável pela Unidade de Administração e Finanças;

V - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de Investimentos Culturais/FIC-MS;

VI - criar e manter cadastro de consultores/pareceristas ad hoc, com notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, que serão contratados para dar parecer em projetos, quanto à qualidade artística e outros quesitos.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - apreciar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo de Investimentos Culturais;

II - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais e pelos pareceristas;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

IV - opinar sobre o cadastro de consultores/pareceristas ad hoc, quando submetidos à sua apreciação.

Art. 5º Compete à Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais:

I - receber os projetos culturais protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e emitir pareceres técnico-jurídicos, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;

II - encaminhar os projetos culturais para análise dos pareceristas;

III - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências da lei e deste regulamento;

IV - elaborar e encaminhar os convênios ou instrumentos similares para autorização do órgão competente;

V - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos culturais protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

VI - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos convênios ou instrumentos similares e as prestações de contas;

VII - sugerir ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, medidas para o aperfeiçoamento do Fundo de Investimentos Culturais e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas.

Art. 6° Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Operacional:

I - administrar o orçamentário e o financeiro do Fundo de Investimentos Culturais;

II - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito no Fundo;

III - solicitar ao Tesouro as liberações de cotas e pagamentos de acordo com o cronograma de desembolso dos projetos culturais;

IV - encaminhar, por solicitação da Secretaria de Estado de Receita e Controle, relatórios e outros documentos relativos às contribuições no Fundo de Investimentos Culturais;

V - elaborar e encaminhar trimestralmente ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo de Investimentos Culturais para publicação no Diário Oficial;

VI - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS

Art. 7° Os editais convocatórios serão elaborados pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, após o que serão colocados à disposição do público interessado, com ampla divulgação na mídia por meio da fixação dos editais no mural da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e em locais de circulação cultural.

§ 1° Os editais serão publicados, na sua integra, no Diário Oficial do Estado, para ciência dos proponentes interessados que residam no interior do Estado.

§ 2° na Capital, os editais serão afixados em murais da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, do Centro Cultural “José Otavio Guizzo”, do Museu de Arte Contemporânea de Mato Grosso do Sul – MARCO, do Museu da Imagem e do Som e na Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaías Paim”.

Art. 8° Os editais informarão, necessariamente, o montante de recursos disponíveis para a área que estiver tratando, o período e local de recebimento dos projetos culturais e a data para ciência do resultado de aprovação.

Art. 9° Os editais conterão ainda a referência às finalidades do FIC/MS, enquadramento das áreas, critérios de análise e documentação necessária.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 10. Os projetos culturais concorrentes ao financiamento do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS deverão ser apresentados com observância do formulário-padrão anexo a este Decreto, estabelecido pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, formato A4, em três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas e rubricadas e anexadas a seguinte documentação:

I - para pessoa física: cópias dos documentos pessoais (RG e CPF), curriculum vitae resumido indicando as principais atividades artístico-culturais desenvolvidas e comprovante de domicílio;

II - para pessoa jurídica: cópia do contrato social, estatuto ou regimento interno (lei orgânica), cópia do cartão de CNPJ, cópia da ata ou termo de posse indicando o dirigente ou presidente, relatório das atividades artístico-culturais desenvolvidas e comprovante de domicílio e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do presidente ou dirigente da instituição.

II - para pessoa jurídica: cópias do estatuto ou do regimento interno, do cartão de CNPJ, da ata ou do termo de posse indicando o dirigente ou o presidente, dos documentos pessoais (cédula de identidade e CPF) do presidente ou do dirigente da instituição; declaração ou comprovante de domicílio, e relatório das atividades artístico-culturais desenvolvidas. (redação dada pelo Decreto nº 13.490, de 11 de setembro de 2012)

Parágrafo único. A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor que receber a documentação, à vista dos originais.

Art. 11. O produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer no formulário-padrão mencionado no artigo anterior.

Art. 12. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

Art. 13. O produtor cultural deverá observar as declarações obrigatórias, constantes no formulário-padrão, que deverão ser cumpridas à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 14. A despesa com elaboração do projeto como produção, execução e divulgação, não poderá ultrapassar 5% cinco por cento do valor da proposta.

Art. 15. As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos financiados pelo FIC/MS não poderão exceder a vinte por cento do valor da proposta básica de produção, execução do projeto, inclusas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de imprensa, televisão, rádio, cartazes, folhetos e outras, que deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta.

Art. 16. No projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse obrigatório do produto final à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na seguinte proporção:

I - produção de CD e CD-ROM: dez por cento do total;

II - produção de fitas de vídeo: dez por cento do total;

III - livros, revistas e similares: dez por cento do total;

IV - fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica: três cópias;

V - espetáculos de teatro, dança, música, circo, exibições de vídeo, cinema, exposições de arte e similares: cinco por cento dos ingressos;

VI - exposições de artes plásticas, gráficas e produção de artesanato: uma peça e ou obra.

Parágrafo único. Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, a permissão de sua exibição gratuita pela Fundação Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul, em prazo que não inviabilize sua comercialização.

Art. 17. O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto.

Parágrafo único. Não são passíveis de pagamento dos direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.

Art. 18. Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

§ 1º Para projetos que prevejam a cobrança de ingressos ou taxa de inscrição, os mesmos deverão ser comercializados a preços não superiores a uma e meia Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.

§ 2º A critério do Conselho Estadual de Cultura e considerando a complexidade do projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores, desde que não ultrapassem o limite de três UFERMS.

§ 3º Os produtos produzidos com investimentos do FIC/MS, não poderão ser comercializados a preços superiores a cinco UFERMS.

Art. 19. Os projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

Art. 20. Os projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito público deverão prever a contrapartida financeira obrigatória, fixada conforme o número de habitantes de cada Município:

I - para Municípios de até 50.000 habitantes: cinco por cento;

II - para Municípios de 50.001 até 150.000 habitantes: dez por cento;

III - para Municípios de 150.001 até 300.000 habitantes: quinze por cento;

IV - para Municípios de 300.001 até 500.000 habitantes: vinte por cento;

V - para Municípios acima de 500.000 habitantes: vinte e cinco por cento.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DOS PROJETOS


Art. 21. A Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais, formada por um Coordenador, um assessor jurídico, dois gestores, um contador ou técnico em contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC e um assistente administrativo é responsável pela análise técnico-jurídica dos projetos apresentados.

Art. 22. Durante a análise, os projetos não deverão sair da sede Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 23. Os projetos apresentados serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:

I - documentação de acordo com as exigências legais;

II - adequação às finalidades do Fundo;

III - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;

IV - detalhamento dos itens constantes na planilha;

V - situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores que tenham recebido verba pública.

Art. 24. A Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais inabilitará os projetos submetidos à sua apreciação se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - falta de documentação na instrução do processo;

II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos;

III - apresentação do projeto por proponente considerado inadimplente com prestação de contas referente a projeto cultural executado anteriormente com benefícios da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001;

IV - inadequação dos objetivos do projeto ao FIC/MS, confronto com este regulamento e falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do projeto ou abrigar contradições insanáveis.

§ 1º No caso de inabilitação do projeto, a Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais firmará os termos da sua decisão, comunicando o proponente para retirar o projeto não aprovado e seus anexos no prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento da correspondência.

§ 2º Verificada a inabilitação, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade exclusiva do proponente.

Art. 25. Toda e qualquer comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer será realizada por meio da Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais.

Parágrafo único. A comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados e o Conselho Estadual de Cultura será realizada pela Secretaria Executiva do CEC/MS.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 26. Os projetos culturais com a análise da Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais e pareceres técnicos dos profissionais contratados para emiti-los serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura, para julgamento, tomando por referência os seguintes critérios:
I - os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua relevância para a cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - as finalidades do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS;

III - as diretrizes da política cultural do Estado;

IV - a viabilidade econômica;

V - a forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;

VI - o montante de recursos disponíveis no Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS;

VII - o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;

VIII - as áreas e os segmentos culturais, evitando privilegiar um em detrimento de outro;

IX - a não-concentração de recursos ou projetos num mesmo beneficiário.

Art. 27. O Conselho Estadual de Cultura reprovará os projetos culturais que julgar não merecedores dos benefícios do FIC/MS, em decisão devidamente justificada, da qual não caberá recurso.

Parágrafo único. Os projetos culturais não aprovados e seus anexos deverão ser retirados pelo proponente trinta dias após a publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial. Depois desse prazo, os projetos e seus anexos serão inutilizados.

Art. 28. O Conselho Estadual de Cultura poderá efetuar cortes em determinados itens da planilha orçamentária apresentada, caso os entenda majorados ou os classifique como não essenciais à execução do projeto.

Art. 29. Os projetos aprovados serão instruídos com parecer detalhado que justifique sua viabilidade, emitido em reunião plenária e subscrito pelos membros presentes que assim decidiram.

Art. 30. Ficará a critério do Conselho Estadual de Cultura o número de projetos a serem aprovados, desde que haja recursos, podendo não ser utilizado todo o montante destinado à área em análise, caso se entenda que os projetos não são merecedores do incentivo pleiteado.

Art. 31. A relação dos projetos aprovados, dos nomes dos proponentes e dos valores financiados pelo FIC/MS serão publicados no Diário Oficial do Estado, em data previamente informada no edital convocatório.

Art. 32. Após a publicação da relação dos projetos aprovados, os proponentes disporão de dez dias a contar do seguinte à circulação do Diário Oficial, para apresentação dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Certidão Negativa de Débito do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC;

b) Certidão Negativa da Receita Federal;

II - Pessoa Jurídica de Direito Privado:

a) Certidão de Quitação dos Tributos Estaduais e Federais (ICMS, INSS e FGTS);

b) Certidão Negativa de Débitos da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

c) Certidão Negativa da Receita Federal;

III - Pessoa Jurídica de Direito Público:

a) Certidão de Quitação dos Tributos Estaduais e Federais (ICMS, INSS e FGTS);

b) Certidão Negativa de Débitos da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

c) Certidão Negativa da Receita Federal.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS

Art. 33. Do valor total da arrecadação destinada ao Fundo de Investimentos Culturais será retido o valor equivalente a até três por cento, repassado à conta-movimento e destinado ao pagamento das seguintes despesas:

I - custos com acompanhamento e fiscalização dos projetos aprovados, pagos por meio de diárias aos servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul e ou aos conselheiros estaduais de cultura que forem indicados pelo Secretário de Estado para compor comissões de fiscalização, de composição variável, na forma da legislação aplicável;

I - custos com acompanhamento e fiscalização dos projetos aprovados; (redação dada pelo Decreto nº 11.466, de 5 de novembro de 2003)

II - custos com pro-labore dos pareceristas integrantes das comissões julgadoras, conforme valores constantes nos contratos a serem firmados, na forma da legislação aplicável;

III - custos com diárias dos conselheiros residentes no interior do Estado, quando deslocarem-se para reuniões do Conselho Estadual de Cultura, na forma da legislação aplicável;

IV - custos com remuneração dos conselheiros não-governamentais, no valor de três UFERMS por sessão, quando comprovada a presença e desde que não exceda o máximo de três mensais, entre ordinárias e extraordinárias;

V - custos com remuneração dos conselheiros governamentais, no valor de três UFERMS por sessão extraordinária a que comparecer, desde que ocorra em horário não compatível com o funcionamento público e não exceda o máximo de duas sessões mensais.

VI - custo com a manutenção do Conselho Estadual de Cultura. (acrescentado pelo Decreto nº 11.466, de 5 de novembro de 2003)
CAPÍTULO VIII
DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 34. Os recursos destinados à execução dos projetos aprovados serão repassados mediante convênios ou instrumento similar, na forma e disposições legais pertinentes, de acordo com o cronograma de desembolso.

§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.

§ 2º Caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas far-se-á no final da vigência do instrumento, integrando as parcelas liberadas.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no caput implicará cancelamento do repasse das demais parcelas previstas, caso tenha havido parcelamento do recurso.

Art. 35. Os recursos financeiros repassados por meio do Fundo de Investimentos Culturais para realização do projeto serão depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.

§ 1º A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo será expedida por ofício emitido pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

§ 2° A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação.

§ 3° Os recursos destinados aos projetos a serem executados pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul serão repassados integralmente a crédito de conta específica para o Programa de Desenvolvimento Cultural de Mato Grosso do Sul.

§ 4° Os recursos destinados aos projetos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a sua utilização estiver prevista em prazos menores que um mês.

Art. 36. Os prazos para execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.

Art. 37. Os recursos não utilizados pelo beneficiário do projeto deverão ser revertidos ao Fundo de Investimentos Culturais, mediante transferência do saldo da conta bancária do projeto ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38. O relatório da prestação de contas deverá ser entregue até trinta dias após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma de desembolso, sendo vedada a prorrogação deste prazo.

Art. 39. As prestações de contas são compostas por duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo.

Art. 40. O relatório físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Fundo de Investimentos Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes.

§ 1º A divulgação será comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, convites, reportagens, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.

§ 2º A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação;

§ 3º Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.

Art. 41. O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento aprovado.

Art. 42. O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.

Art. 43. Ocorrendo sobras dos recursos financiados estas deverão ser recolhidas ao FIC/MS, por meio de comprovante bancário, cuja cópia integrará o montante de documentos do relatório financeiro.

Art. 44. Serão aceitos somente os relatórios financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo.

Art. 45. Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome do produtor cultural acrescido do título do projeto, o número do convênio ou instrumento similar e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.

Art. 46. Os documentos comprobatórios apresentados serão aceitos somente se a data da emissão estiver compreendida entre o repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.

Art. 47. Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem ser classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado, sendo permitido uma margem de até dez por cento do valor total investido para remanejamento e ou gastos com despesas imprevistas quando da apresentação do projeto, desde que necessária à sua execução e devidamente comprovada.

Art. 48. O montante de papéis será composto pelos originais dos comprovantes de créditos e das despesas organizadas de acordo com os itens do orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo produtor cultural e pelo contador responsável.

Art. 49. Os recibos deverão conter o nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, ficando o proponente responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes da execução do projeto, não gerando qualquer espécie de obrigação ou encargos de qualquer natureza para o Fundo de Investimentos Culturais.

Art. 50. Os cheques emitidos serão nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao montante de papéis.

Parágrafo único. A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.

Art. 51. O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.

Art. 52. São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:

I - notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;

II - recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos-RPA, nos casos que couber;

III - cópia dos contratos firmados;

IV - boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio, devidamente acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;

V - guias de recolhimento de impostos e contribuições;

VI - comprovante de devolução de recursos à conta do Fundo de Investimentos Culturais/FIC-MS.

Art. 53. O orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem e o total geral, e uma cópia deverá ser anexada ao relatório financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que não forem cumpridas as metas aprovadas.

Art. 54. Os documentos pertencentes ao montante de documentos do relatório financeiro que comprovam aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados ou financiados por outras leis de incentivo.

Art. 55. As prestações de contas de projetos culturais deverão ser assinadas por contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado.

Art. 56. O analista da prestação de contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.

Art. 57. O analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 58. O proponente e o principal beneficiado com os recursos do FIC/MS serão considerados inadimplentes com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer quando não apresentarem a prestação de contas no prazo legal ou quando as forem rejeitadas.

Art. 59. Constatada a irregularidade ou inadimplência na prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, notificando o proponente para, no prazo máximo de trinta dias, sanar as irregularidades e cumprir a obrigação.

Art. 60. Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem que o proponente regularize a situação, o ordenador de despesa determinará a instauração de tomada de contas especial, devendo registrar a inadimplência no cadastro de convênios ou órgão similar que venha a substituí-lo e comunicar à Procuradoria-Geral do Estado

§ 1° Além destas sanções, o nome do proponente será enviado para publicação em Diário Oficial, sob a informação “Inadimplente com a prestação de contas dos recursos recebidos do FIC/MS.”

§ 2° seguindo o nome do proponente haverá o nome do principal beneficiado, caso haja, ou executor, como responsável solidário, o título do projeto e o valor recebido.

Art. 61. Somente será procedida a baixa do registro de inadimplência quando a prestação de contas for aprovada ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias.

Art. 62. O projeto que não divulgar as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a cinco por cento do valor total recebido do FIC/MS e ficará impedido de apresentar novos projetos por um período de um ano, recolhendo-se o valor da multa por meio de depósito à conta do FIC/MS.

Art. 63. O projeto que não divulgar corretamente as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a um por cento do valor total recebido, na mesma forma do artigo anterior.

Art. 64. Os comprovantes bancários mencionados nos arts. 62 e 63 deverão ser apresentados na Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento do ofício que comunicou a não-divulgação ou a divulgação incorreta das citadas marcas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. O proponente obriga-se a fornecer cópias e transferir à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, os direitos de utilização conjunta do material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS.

Art. 66. Os projetos beneficiados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, as marcas do Fundo de Investimentos Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que determina o regulamento.

Art. 67. O material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado obrigatoriamente à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, para aprovação, antes de sua finalização e veiculação.

Art. 68. Os recursos oriundos do FIC/MS não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição constante deste artigo as despesas realizadas com a elaboração do projeto.

Art. 69. Os produtores culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando aos documentos os respectivos processos licitatórios.

Art. 70. A não-observação da obrigatoriedade de utilização da conta corrente aberta para recebimento dos recursos do FIC/MS e conseqüente pagamento das rubricas constantes no orçamento do projeto aprovado, sujeitará a rejeição das contas do proponente, e, conseqüentemente, às sanções cabíveis.

Art. 71. As cópias dos documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivadas pelo proponente, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; da Secretaria de Estado de Receita e Controle e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 72. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e ou a Secretaria de Estado de Receita e Controle poderão, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais.

Art. 73. Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.

Art. 74. O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 76. Revogam-se os Decretos n° 10.642, de 4 de fevereiro de 2002; nº 10.774, de 14 de maio de 2002; nº 10.914, de 3 de setembro de 2002; nº 10.941, de 23 de setembro de 2002; nº 10.969, de 25 de outubro de 2002; e nº 11.091, de 3 de fevereiro de 2003.

Campo Grande, 16 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SILVIO APARECIDO NUCCI
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer