O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a publicação da Lei Estadual nº 5.203, de 04 de junho de 2018, que atualiza, monetariamente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigindo-os monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV);
Considerando que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, e que o não enquadramento da atualização monetária dos referidos valores nessa categoria é matéria controversa, objeto de discussão no âmbito de Tribunais de Justiça e das Cortes de Contas do País;
Considerando que leis municipais editadas, nesse sentido, foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade e que, embora tenha prevalecido a tese de que o Poder Executivo tem competência para fixar o reajuste inflacionário, observando o índice e a periodicidade fixados na lei federal, o qual, por não ostentar natureza de norma geral, encontra-se fora da competência privativa da União e pode, por força da autonomia dos Estados e dos Municípios, ser editado por estes Entes da Federação, tais questionamentos reforçam a ideia de que se está diante de tema conflituoso no meio jurídico;
Considerando que a União editou o Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, atualizando os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, e que os valores não coincidem com os adotados na Lei Estadual nº 5.203, de 2018;
Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), que aprovou por unanimidade o Parecer relatado no Processo TC/3053/2018 (Deliberação PAC00 - 5/2018), referente à Consulta promovida pela Prefeitura Municipal de Costa Rica e pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, no sentido de que “não é possível a alteração dos valores das modalidades licitatórias mediante a competência suplementar dos Estados e Municípios, por se tratarem de normas gerais”;
Considerando que a aplicação de leis estaduais e municipais que dispõem sobre a majoração dos limites monetários, previstos na Lei de Licitações, deve ser precedida de consulta ao respectivo Tribunal de Contas e/ou de ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade, visando a evitar alegações de nulidade nas licitações de contratos deste Estado, em virtude da forte polêmica acerca da matéria;
Considerando que o § 4º do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permite que, nos casos em que couber convite, seja utilizada a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência, permitindo, sempre, o uso da modalidade mais rigorosa,
D E C R E T A:
Art. 1º A efetiva aplicação da Lei Estadual nº 5.203, de 04 de junho de 2018, que majora os limites monetários da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito das licitações e dos contratos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, fica condicionada à decisão do Poder Judiciário acerca da constitucionalidade da referida norma.
Art. 2º Enquanto não implementada a condicionante referida no art. 1º deste Decreto, determino à Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul que, em suas licitações e contratos, observe os limites contidos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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