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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.574, DE 11 DE MAIO DE 1988.

regulamenta a concessão e o pagamento do incentivo financeiro pelo exercício do Magistério e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 10.004, de 26 de julho de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição, e tendo em
vista o disposto no 5º do artigo 73 da Lei Complementar nº 35, de 12
de janeiro de 1988, e 1º do artigo 73 da Lei nº 55, de 18 de janeiro
de 1980,

D E C R E T A :

Art. 1º - A concessão e o pagamento dos incentivos financeiros pelo
exercício do Magistério, previstos no artigo 165, inciso X, da Lei
Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980, no artigo 66, inciso X,
da Lei 55, de 18 de janeiro de 1980, obedecerão ao disposto neste
Decreto, observadas as disposições aplicáveis a espécie.

Art. 2º - Terão direito aos incentivos, a que se refere o artigo
anterior, os ocupantes dos cargos compreendidos na categoria
funcional de Professores e Especialistas de Educação do Grupo
Magistério, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º - Os incentivos financeiros de que trata o artigo 1º Terão
por base os seguintes percentuais:

I- 40% (quarenta por cento), pelo exercício em escola de difícil
acesso ou provimento.

II - 30% (trinta por cento), pelo exercício em escola ou classes de
alunos excepcionais;

III - 25% (vinte e cinco por cento), pela efetiva regência de classe
pré-escolar, e de 1a a 4a série do 1º Grau;

IV - 18.5% (dezoito ponto cinco por cento), pela efetiva regência de
classe de 5a a 8a série do 1º Grau e 2º Grau, ensino regular ou
supletivo;

V- 18.5% (dezoito ponto cinco por cento), pelo efetivo exercício do
Especialista de Educação na função vinculada a sua formação
profissional, em Unidade Escolar.

§ 1º Os percentuais a que se refere este artigo incidirão sobre o
valor legalmente fixado para a classe da categoria funcional de
Professor ou Especialista de Educação a que o membro do Magistério
pertencer, observado, em cada caso, o respectivo nível de
habilitação.

§ 2º Os incentivos financeiros de que trata este Decreto não são
cumulativos, prevalecendo, em caso de pluralidade, o de maior valor.

§ 3º No caso em que o membro do Magistério for titular de dois cargos
de Professor ou de um cargo de Professor e outro de Especialista de
Educação, e em ambos compreendido em qualquer das situações indicadas
no artigo 3º, ser-lhe-á pago o incentivo correspondente a cada cargo.

§ 4º Entende-se por escola de difícil acesso a que se encontra em
localidade fora das sedes dos municípios e distritos, com as quais
não haja comunicação por meio de estrada normalmente trafegável,
durante todo o ano, ou que não seja servida de transporte coletivo
regular e diário.

§ 5º Entende-se por escola de difícil provimento:

I - a que se encontrar em localidade cujo acesso seja permitido,
apenas por transporte interestadual ou Intermunicipal, desde que o
Professor ou Especialista de Educação não resida na localidade;

II- a que, localizada em zona rural, acarrete a obrigação de o
Professor fixar, junto a escola, nova residência, em face do
distanciamento do seu domicilio habitual;

III- a que, por circunstancias ambientais, torna difícil a aceitação
de lotação, por parte do Professor;

§ 6º A Secretaria de Educação fará publicar, anualmente, a relação
das escolas consideradas de difícil acesso provimento e escolas onde
funcionam classes especiais, bem como instituições especializadas que
mantem convênios com a Secretaria de Educação, procedendo no decorrer
do ano letivo, as alterações que se fizerem necessárias.

§ 7ºO professor regente de classe pré-escolar ou alfabetização
perceberá em dobro o incentivo previsto no inciso III deste artigo,
desde que possua curso especifico na área de sua atuação, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, a nível de
pós-graduação, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - Os incentivos previstos nos incisos I a V do artigo 3º
deste Decreto serão pagos automaticamente, aos membros do Magistério
neles compreendidos, uma vez apurado o fato, independente de
requerimento dos interessados.

§ 1º O pagamento em dobro a que se refere o 3º do artigo 73 da Lei
Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988, dependerá de
requerimento por parte dos interessados, dirigido a Diretoria de
Administração da Secretaria de Educação, instruído o pedido com os
documentos comprobatórios, caracterizando o atendimento da previsão
legal

§ 2º O pagamento de que trata este artigo e devido a partir de 16 de
abril de 1988, aos Professores e Especialistas de Educação que, nessa
data, encontravam-se em uma das situações previstas no artigo 3º .

Art. 5º - Os incentivos financeiros de que trata este Decreto tem
caráter temporário e só poderão ser pagos enquanto caracterizar uma
das situações indicadas no artigo 3º, não podendo ser incorpora dos
ao seu vencimento, para nenhum efeito, cessando o pagamento quando
desaparecerem os fatores que o motivaram.

Parágrafo único. Serão incorporados aos proventos de inatividade o incentivo financeiro que o Professor ou Especialista de Educação estiver percebendo por ocasião da aposentadoria, desde que venha ocorrendo de forma ininterrupta nos últimos 5 anos anteriores a aposentadoria.

Art. 6º - Os incentivos de que trata este Decreto deixarão de ser
pagos ao Professor que se afastar da efetiva regência de classe e ao
Especialista de Educação que se afastar do exercício sua função em
Unidade Escolar, salvo nos casos de:

I- férias;

II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;

III - licença para repouso a gestante;

IV - licença para tratamento da própria saúde;

V - acidente em serviço ou moléstia profissional;

VI - participação em congresso, seminário, conferencias ou outros
conclaves, diretamente ligados a área de educação, desde que o
afastamento seja autorizado pelo Governador;

VII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até
10 (dez) dias;

VIII - prestação de serviços obrigatórios por leis;

IX - gozo de licença especial;

X - passagem a disposição de entidade de classe do Magistério.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.152, de 13 de julho de 1981 e demais
disposições contrarias.

Campo Grande, 11 de maio de 1988.