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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.518, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui o Programa de Aprendizagem Profissional para Estudantes da Rede Estadual de Ensino (PAP-MS), nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.665, de 12 de novembro de 2024, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; na Portaria MTE nº 3.872, de 21 de dezembro de 2023, e na Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Programa de Aprendizagem Profissional para a Rede Estadual de Ensino (PAP-MS), a ser coordenado e executado pelo órgão gestor estadual responsável pelas políticas educacionais.

Art. 2º O PAP-MS tem por objetivo proporcionar aos estudantes da Rede Estadual de Ensino, formação técnico-profissional metódica, por meio de atividades teóricas e práticas supervisionadas, e oportunidade de inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por meio de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas, com tarefas de complexidade progressiva, a serem desenvolvidas em ambiente de trabalho.

Art. 3º O PAP-MS destina-se aos estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino, que optarem por cursar o itinerário de formação técnica e profissional, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, sem limite de idade para pessoas com deficiência.

Art. 4º As unidades escolares e os centros de educação profissional serão responsáveis pelas atividades teóricas e práticas supervisionadas do PAP-MS, devendo ser cadastradas como entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo é condicionante para que o estudante seja considerado menor aprendiz e possa celebrar contrato de aprendizagem com um empregador a fim de desenvolver, em ambiente de trabalho, as tarefas necessárias para a sua formação técnico-profissional, de acordo com o previsto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 5º O órgão gestor estadual responsável pelas políticas educacionais fica autorizado a firmar parcerias com empresas para a oferta da prática profissional supervisionada e com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, quando se tratar de oferta da aprendizagem profissional na modalidade alternativa de cumprimento de cotas, conforme legislação específica.

Parágrafo único. A modalidade alternativa de cumprimento de cotas prevista no caput deste artigo possibilitará a realização das atividades práticas em entidades qualificadas em formação técnico-profissional, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 6º Compete ao órgão gestor estadual responsável pelas políticas educacionais:

I - definir os eixos tecnológicos e os cursos a serem ofertados, com prioridade para aqueles relacionados às atividades que fomentem a elevação de produtividade e de competitividade da economia do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - cadastrar as unidades escolares, participantes do PAP-MS, como entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica pelo MTE;

III - cadastrar cursos de educação profissional de nível técnico no MTE, integrando o Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional (CNAP);

IV - atualizar os cadastros dos aprendizes em sistema próprio, além de acompanhar as atualizações de normativos relativos à aprendizagem profissional.

Art. 7º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pelas políticas educacionais editar resolução normativa sobre a matéria, para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução das ações do PAP-MS correrão por conta da dotação orçamentária do órgão gestor estadual responsável pelas políticas educacionais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação