O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º .................................
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§ 1º Para os contribuintes que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto aqueles a que se refere o § 2º deste artigo, no ano de 2009, as datas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de novembro de 2010 e 1º de dezembro de 2010, respectivamente.
§ 2º Para os contribuintes enquadrados no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) G4731800 - Postos Revendedores de Combustíveis, que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2009, as datas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de junho de 2010 e 1º de julho de 2010, respectivamente.” (NR)
“Art. 4º-C. ...........................
§ 1º No caso de instalação de PAF-ECF, a apresentação do termo referido no caput deste artigo implica a obrigatoriedade do uso da versão do PAF-ECF nele identificada para todos os ECFs do respectivo estabelecimento.
§ 2º No caso de instalação de um novo PAF-ECF ou de uma nova versão de um já instalado, considera-se automaticamente cessado o uso do PAF-ECF anteriormente instalado, ficando dispensada a apresentação do Termo de Desinstalação.” (NR)
“Art. 4°-D. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto, bem como a alterar as suas disposições, inclusive as que fixam prazos e limites.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |