O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a obrigatoriedade de inclusão de cláusula que exija a capacitação técnica dos trabalhadores, por meio de curso em saúde e em segurança do trabalho nos editais de licitações e nos contratos administrativos firmados no âmbito da Administração Pública Estadual, cujo objeto trate de contratação de obras ou de serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, conforme dispõe o Decreto nº 13.568, de 22 de fevereiro de 2013;
Considerando que a dignidade da pessoa humana, em todas as suas esferas, deve ser respeitada pelos empregadores nas relações de trabalho, cabendo ao Estado desenvolver ações a fim de prevenir acidentes de trabalho;
Considerando que a Resolução Conjunta SETAS/SES/SAD nº 02/2013, de 24 de setembro de 2013, fixou as cargas horárias em relação à capacitação técnica dos trabalhadores, nas áreas de saúde e de segurança do trabalho, a serem exigidas nos editais de licitações e contratos realizados pelo Poder Público Estadual para contratação de obras e de serviços,
D E C R E T A:
Art. 1º Em todos os procedimentos licitatórios e nos contratos administrativos firmados no âmbito da Administração Pública Estadual, cujo objeto trate de contratação de obras ou de serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, será exigida a Declaração de Capacitação Técnica de Trabalhadores, conforme Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os interessados em participar de procedimento licitatório e de contrato com a Administração Pública Estadual, deverão também apresentar, quando solicitado pelos órgãos contratantes e ou fiscalizadores competentes, certificados individuais dos trabalhadores a fim de comprovar que foram capacitados por meio de curso nas áreas de saúde e de segurança do trabalho, compatíveis com o objeto do contrato.
§ 1º A 1ª Ordem de Serviço somente será expedida após a apresentação, dentre outros documentos, de certificados individuais que comprovem que a empresa capacitou seus trabalhadores, por meio de cursos correspondentes ao objeto do contrato firmado com a Administração Pública Estadual.
§ 2º Os certificados individuais de que trata o caput terão a validade de um ano, e no caso de novas contratações a empresa deverá apresentar ao órgão público contratante, certificados que comprovem a capacitação de seus empregados, nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os certificados mencionados no caput deverão estar devidamente assinados pelos trabalhadores, pelo representante da empresa empregadora, e pelo ministrante do curso, com a respectiva habilitação.
§ 4º Consideram-se válidos, para fins do disposto neste Decreto, cursos que contemplem, no mínimo, conteúdos relacionados com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ministrados pelos seguintes profissionais:
I - Especialista em Saúde do Trabalhador;
II - Engenheiro de Segurança do Trabalho;
III - Técnico de Segurança do Trabalho;
IV - Médico do Trabalho;
V - Enfermeiro do Trabalho.
§ 5º No verso dos certificados deverão constar:
I - o conteúdo ministrado no curso em saúde e em segurança do trabalho, abordando os principais riscos e agravos a que serão expostos os trabalhadores nas atividades a serem desenvolvidas na execução do contrato;
II - o local de realização e a carga horária, em consonância com as cargas horárias fixadas pela Resolução Conjunta SETAS/SES/SAD nº 002/2013, de 24 de setembro de 2013, e com as demais normas regulamentares.
Art. 3º Os contratos em vigor na data de publicação deste Decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação, cabendo à empresa empregadora, providenciar, às suas expensas, capacitação a seus trabalhadores, por meio de cursos nas áreas de saúde e de segurança do trabalho, compatível com o objeto do contrato.
Art. 4º O desrespeito às normas contidas neste Decreto acarretará penalidades contratuais previstas na legislação estadual, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2014.
Campo Grande, 20 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
ANTONIO LASTORIA
Secretário de Estado de Saúde, interino
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO DO DECRETO Nº 13.813, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
DECLARAÇÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE TRABALHADORES
A empresa _________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, com sede na ____________________________
__________________________________________, neste ato representada por ____________________________________________ (Procuração e Contrato Social, anexos), inscrito(a) no CPF sob o nº ___________________, residente e domiciliado(a) na _____________________________________________________________________
interessada em participar de procedimentos licitatórios desenvolvidos no Estado de Mato Grosso do Sul e/ou em celebrar contrato com a Administração Pública Estadual, cujo objeto trate de contratação de obras ou de serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, DECLARA, sob as penas da lei, que observa as normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, se comprometendo a, por suas expensas, capacitar os trabalhadores envolvidos na execução do contrato referente ao Edital nº _________, publicado no Diário Oficial nº ______, de ___, de _______ de ______ ou do Contrato nº _________, por meio de curso em saúde e em segurança do trabalho, bem como que está ciente de que deverá apresentar, caso seja ganhadora da licitação, documentos que comprovem a realização dos cursos aos trabalhadores, envolvidos na execução do contrato, nos termos do Decreto nº 13.813, de 20 de novembro de 2013, independentemente de provocação, bem como quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores competentes, com o objetivo de atender à exigência estabelecida pelo Decreto Estadual nº 13.568, de 22 de fevereiro de 2013, sob pena de incorrer nas penalidades contratuais estabelecidas na legislação estadual e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Campo Grande-MS,
______________________________
(Representante Legal da Empresa*)
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