O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 6º, inciso V, alínea “b”, item 6, do Decreto nº 12.905, de 23 de dezembro de 2009, que criou a Film Commission de MS como Unidade da Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), com o objetivo de facilitar produções de cinema, documentários, programas de televisão, seriados, publicidade e fomentar as produções cinematográficas do Estado, visando ao seu desenvolvimento social, cultural e econômico.
Art. 2º A Film Commission de MS tem por atribuições:
I - incrementar, de forma sistemática, a utilização do Estado de Mato Grosso do Sul como destino para as locações da indústria de produção cinematográfica e audiovisual, nacionais ou internacionais, divulgando suas potencialidades e atrativos, incentivando e apoiando, como agente facilitador, as produções que aqui vierem a ser realizadas, bem como a execução das políticas públicas pertinentes;
II - estimular a produção e o comércio de obras e produtos audiovisuais no Estado, com o intuito de facilitar e viabilizar o desenvolvimento das atividades ligadas ao setor audiovisual, beneficiando, em decorrência, a infraestrutura de toda a cadeia produtiva do audiovisual, com a geração de empregos diretos e indiretos e a arrecadação de tributos.
§ 1º As atividades da Film Commission de MS serão geridas por um Conselho Consultivo, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo.
§ 2º A Film Commission de MS contará com uma Secretaria-Executiva para a execução de suas atividades, composta por quatro servidores da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, indicados por seu Diretor-Presidente.
Art. 3º À Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul compete:
I - inserir no plano orçamentário anual as despesas decorrentes das atividades da Film Commission de MS;
II - disponibilizar local para o funcionamento da Film Commission de MS;
III - firmar com as entidades de cinema e vídeo convênio para operacionalização da Film Commission de MS;
IV - presidir o Conselho Consultivo.
Art. 4º Ao Conselho Consultivo compete:
I - elaborar o Regimento Interno no prazo de 120 dias após a publicação deste Decreto;
II - deliberar sobre os assuntos gerais e específicos relativos a Film Commission de MS;
III - fixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao cumprimento dos objetivos de promover a divulgação do Estado de Mato Grosso do Sul quanto a seus aspectos culturais, artísticos e científicos, no país e no exterior, buscando atrair investimentos e fluxo turístico, seja pela exposição das obras audiovisuais produzidas no Estado, seja pelas atividades de divulgação das vantagens técnicas e operacionais por ele oferecidas;
IV - estabelecer relações com as várias instâncias do Poder Público, órgãos, secretarias, fundações, autarquias, entidades e instituições público-privadas, articulando nas esferas Federal, Estaduais e Municipais para simplificar procedimentos técnicos e burocráticos relacionados à realização de atividades audiovisuais no Estado de Mato Grosso do Sul;
V - fomentar a difusão cultural e a distribuição comercial da produção audiovisual sul-mato-grossense no país e no exterior;
VI - supervisionar o planejamento de curto, médio e longo prazo, deliberando sobre as providências necessárias ao seu efetivo desempenho;
VII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais das atividades realizadas;
VIII - submeter à FCMS proposta de criação de comissões ou grupos técnicos de trabalho, com vistas ao estudo e à realização de atividades afetas à Film Commission.
Art. 5º O Conselho Consultivo será formado por 5 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte representação:
I - o Diretor-Presidente da FCMS ou um representante por ele indicado, na qualidade de Presidente;
II - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (Fundtur), indicado por seu Diretor-Presidente;
III - um da Subsecretaria de Comunicação (Segov), indicado por seu Subsecretário;
IV - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), indicado por seu Diretor-Presidente;
V - um da sociedade civil, indicado pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS).
§ 1º Exceto o Diretor-Presidente da FCMS, os demais integrantes do Conselho Consultivo deverão desenvolver atividades correlatas com as que serão executadas na Film Commission de MS.
§ 2º A representação da sociedade civil, de que trata o inciso V do caput deste artigo, se dará por meio de entidade com sede no Estado de Mato Grosso do Sul a mais de dois anos, criada com o objetivo de desenvolver atividades afetas à área de cinema e vídeo.
Art. 6º Excetuado o Diretor-Presidente, que exercerá sua função durante o tempo que estiver no cargo de Diretor-Presidente da FCMS, os demais membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 7º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 8º O Conselho Consultivo, por deliberação da maioria de seus membros, poderá convidar outras entidades a participarem de suas atividades.
Art. 9º O Conselho Consultivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 10. As atividades dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas relevante serviço público prestado ao Estado.
Art. 11. São atribuições da entidade da sociedade civil que integrar o Conselho Consultivo:
I - elaborar e submeter ao Conselho Consultivo, anualmente, o programa de atividades;
II - orientar os interessados atuando como facilitadora no processo de realização audiovisual no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - intermediar as ações de apoio logístico e institucional, objetivando desenvolver, modernizar e fortalecer a cadeia produtiva do audiovisual do Estado;
IV - submeter ao Conselho Consultivo, semestralmente, o relatório de atividades realizadas no período.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviço e comporem a Secretaria-Executiva do Conselho, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto.
Art. 13. Para implementação das disposições deste Decreto, a FCMS poderá celebrar convênios com a União, Estados, Municípios e com organizações não governamentais, a fim de atingir as finalidades da Film Commission de MS.
Art. 14. As despesas relativas às diárias dos membros do Conselho Consultivo e/ou servidores, em atividade da Film Commission de MS, obedecerão às disposições legais aplicáveis aos demais servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 15. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS).
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
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