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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.799, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece os critérios para classificação de unidades escolares de difícil acesso ou provimento.

Publicado no Diário Oficial nº 7.521, de 13 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000 e no parágrafo único do art. 6° da Lei nº 3.669, 15 de maio de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º As escolas ou as extensões escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino serão classificadas como de difícil acesso ou provimento, conforme os critérios fixados neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se unidade de difícil acesso ou provimento a escola ou a extensão escolar:

I - que se encontra em localidade fora do perímetro urbano do município, servida apenas por transporte interestadual ou intermunicipal;

II - localizada em região cujo acesso parcial ou integral utilize necessariamente a via fluvial;

III - que se encontra em localidade fora do perímetro urbano do município, ou não sejam servidas por transporte coletivo ou qualquer outro meio de transporte, e para as quais não haja acesso por meio de estrada normalmente trafegável, durante o ano todo;

IV - que se encontra em regiões que, em decorrência de circunstâncias ambientais, é difícil a aceitação de provimento;

V - localizada em regiões que não ofereçam condições de acesso a serviços públicos de saúde, segurança e comunicação;

VI - a que, localizada na zona rural, onde não haja professor habilitado, acarrete a obrigação de o professor fixar, junto à escola, nova residência, em face do distanciamento do seu domicílio habitual.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Educação realizar a identificação das unidades escolares como de difícil acesso ou provimento, de acordo com os critérios definidos neste Decreto.

Art. 4º A classificação das escolas ou extensões escolares da Rede Estadual de Ensino como de difícil acesso ou provimento será efetuada por ato do Governador do Estado, até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo.

Art. 4º A classificação das escolas ou das extensões escolares da Rede Estadual de Ensino como de difícil acesso ou provimento será efetuada por ato do Governador do Estado, no primeiro trimestre do ano letivo. (redação dada pelo Decreto nº 14.652, de 6 de janeiro de 2017)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os §§ 1°, 2° e 3° do art. 3° do Decreto nº 10.004, de 26 de julho de 2000.

Campo Grande, 12 de agosto de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Educação, em substituição

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração