O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, tem como atribuição a promoção e a aplicação de medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública; a repressão criminal e a ressocialização dos condenados pela justiça, tendo por diretriz o respeito aos direitos e às garantias fundamentais.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:
I - a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e de seus órgãos subordinados e vinculados;
II - a apuração das infrações penais por meio da Polícia Civil, ressalvadas aquelas de competência da União e excetuadas as relativas aos militares; compete, também, o exercício das funções de polícia judiciária, de apoio às autoridades do Poder Judiciário e aos membros do Ministério Público;
III - o policiamento ostensivo e preventivo, por meio da Polícia Militar, a manutenção da ordem pública, da defesa do meio ambiente, da segurança de trânsito urbano e rodoviário estadual e da guarda externa dos presídios;
IV - a defesa civil da população, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, bem como a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, a busca, o salvamento e o socorro público;
V - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
VI - a coordenação e a supervisão da aplicação da legislação de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e nas áreas urbanas, por delegação dos municípios;
VII - a proposição de normas para aplicação da legislação de trânsito considerando a competência do Estado, coordenando e exercendo supervisão técnica, acompanhamento e avaliação da execução de tais atividades;
VIII - a elaboração de planos para a prevenção e a repressão ao uso e ao tráfico de drogas, bem como a execução de ações para esses fins, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais, conselhos e sociedade civil organizadas, competentes;
IX - a composição, a supervisão e a execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul;
X - a reeducação do interno e a promoção de sua capacitação profissional, de acordo com o diagnóstico de sua personalidade;
XI - o desenvolvimento de ações de assistência social e jurídica aos internos e a suas famílias, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
XII - a assessoria jurídica aos municípios, em assuntos pertinentes às atividades da Pasta, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado e mediante provocação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XIII - a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
XIV - a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Assistência Socioeducativa e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, por meio das respectivas casas de ensino, e mediante convênio remunerado de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos;
XV - o planejamento e a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal de autoridades públicas do Poder Executivo e de outros Poderes, quando solicitado, por meio de execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho, residências, bem como em eventos públicos e em viagens;
XVI - a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações ou omissões contrárias às normas administrativas ou penais, decorrentes da conduta profissional e funcional dos agentes públicos, que se encontrem em exercício em órgãos ou em entidades do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, por meio de inquérito policial, sindicância administrativa disciplinar, processo administrativo ou de autos de investigação preliminar, por intermédio da Corregedoria-Geral do Serviço Público;
XVII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
XVIII - a orientação das políticas de ação às instituições responsáveis pelas atividades de investigação policial e polícia judiciária, de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública, bem como a busca, o salvamento, o socorro público e a ressocialização de condenados pela Justiça;
XIX - a coordenação da implementação das medidas socioeducacionais (internação, semiliberdade e internação provisória), aplicadas aos adolescentes em conflito com a Lei;
XX - a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;
XXI - a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;
XXII - a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, bem como de defesa civil da população, em casos de calamidades;
XXIII - a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implementação e de execução das medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para a consecução de suas competências, terá a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual Antidrogas;
b) Conselho Estadual de Trânsito;
c) Conselho Penitenciário Estadual;
d) Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas;
II - órgãos de assessoramento:
a) Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial;
d) Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados;
e) Coordenadoria de Controle Interno;
f) Gabinete de Gestão Integrada;
III - órgãos de direção e execução operacional:
a) Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública:
1. Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária;
2. Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo (CGPA);
b) Superintendência de Segurança Pública:
1. Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOPS);
2. Departamento de Operações de Fronteira (DOF);
c) Superintendência de Políticas Penitenciárias;
d) Superintendência de Inteligência:
1. Coordenadoria de Inteligência;
2. Coordenadoria de Operações;
3. Coordenadoria de Contrainteligência;
4. Coordenadoria de Fiscalização e Controle;
e) Superintendência de Assistência Socioeducativa:
1. Unidades de Assessoramento:
1.1. Corregedoria;
1.2. Assessoria Técnica e de Planejamento;
2. Coordenadoria de Medidas Socioeducativas:
2.1. Divisão de Assistência Psicossocial e de Saúde;
2.2. Divisão de Educação e de Educação para o Trabalho;
2.3. Núcleo de Apoio ao Servidor;
3. Coordenadoria de Segurança, Guarda e Proteção:
3.1. Divisão de Apoio às Unidades Educacionais de Internação;
4. Unidades Educacionais de Internação;
IV - órgãos de gestão instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Finanças;
2. Coordenadoria de Recursos Humanos;
3. Coordenadoria de Suprimento;
4. Coordenadoria de Tecnologia e Informática;
5. Coordenadoria de Engenharia e de Projetos;
V - instituições subordinadas:
a) Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);
b) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);
c) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);
VI - entidades vinculadas:
a) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN);
b) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
VII - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 5º Aos Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, compete:
I - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e manter atualizada sua agenda de audiência;
II - acompanhar e prestar apoio aos conselhos vinculados à SEJUSP;
III - prestar assessoramento técnico-especializado ao Titular da Pasta e assistência às unidades da SEJUSP;
IV - receber e distribuir os documentos destinados ao Gabinete da SEJUSP, mantendo o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública informado sobre o seu conteúdo e a sua destinação.
Seção III
Dos Órgãos de Direção e Execução Operacional
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento, Projetos, Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública
Art. 6º À Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - estabelecer diretrizes para a elaboração de projetos;
II - coordenar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas comunitários, visando à integração dos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS), com as instituições integrantes da SEJUSP.
Subseção II
Da Superintendência de Segurança Pública
Art. 7º À Superintendência de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - elaborar planos e estudos visando à promoção, à integração, à organização e à orientação de ações gerais de segurança pública;
II - supervisionar as unidades diretamente subordinadas;
III - analisar os expedientes e as indicações legislativas ordinárias e rotineiras, encaminhadas à SEJUSP por outros Poderes e instituições públicas, encaminhando-os com a devida manifestação e parecer.
Subseção III
Da Superintendência de Políticas Penitenciárias
Art. 8º À Superintendência de Políticas Penitenciárias, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar e supervisionar a execução da política de justiça, por meio da articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar a execução da política penitenciária a ser implementada em âmbito estadual, propondo diretrizes, sugerindo metas e estabelecendo prioridades.
Subseção IV
Da Superintendência de Inteligência
Art. 9º À Superintendência de Inteligência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência;
II - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais de competências à segurança pública do Estado;
III - promover a coleta, a busca e análise de dados;
IV - produzir conhecimentos, que subsidiem as decisões nas diversas esferas do Governo.
Subseção V
Da Superintendência de Assistência Socioeducativa
Art. 10. À Superintendência de Assistência Socioeducativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar e implementar as políticas voltadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a Lei, por intermédio das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs), de Internação Provisória e das Unidades Educativas de Semiliberdade (UESLs);
II - administrar e supervisionar a operacionalização das ações de atendimento das medidas socioeducativas;
III - planejar e coordenar a realização de eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse da SEJUSP;
IV - acompanhar, controlar e coordenar as ações desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas.
Seção IV
Dos Órgãos de Gestão Instrumental
Subseção Única
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 11. À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - administrar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos;
II - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao funcionamento da SEJUSP;
III - administrar as atividades do sistema informatizado de gestão de recursos humanos e das informações gerenciais;
IV - acompanhar, controlar e coordenar a execução dos projetos da SEJUSP;
V - prestar apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual Antidrogas.
Seção V
Das Instituições Subordinadas e das Entidades Vinculadas
Subseção I
Das Instituições Subordinadas
Art. 12. Subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);
II - a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);
III - o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).
Parágrafo único. As instituições subordinadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivo regimentos internos.
Subseção II
Das Entidades Vinculadas
Art. 13. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
II - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN).
Parágrafo único. As entidades vinculadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
Seção VI
Da Unidade Vinculada
Art. 14. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 15. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de diretores, superintendentes, coordenadores, chefes de divisão e de unidades, chefes de assessorias, chefes de corregedoria e de chefes de núcleos.
Art. 16. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública serão dirigidos:
I - os Departamentos e o Centro, por Diretores de Departamento e por Diretor do Centro;
II - as Superintendência, por Superintendentes;
III - a Coordenadoria-Geral, por Coordenador-Geral;
IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;
V - as Divisões e Unidades, por Chefes de Divisão e de Unidades;
VI - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;
VII - a Corregedoria, por Chefe de Corregedoria;
VIII - o Núcleo, por chefe de Núcleo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - aprovar e publicar o regimento interno da SEJUSP;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 13.894, de 28 de março de 2014.
Campo Grande, 27 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SILVIO CESAR MALUF
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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