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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.613, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante e do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.

Publicado no Diário Oficial nº 5.665, de 7 de janeiro de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

I - a que o estabelecimento destinatário, no prazo previsto e na forma estabelecidos nos Capítulos IV e V do Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - a que as tampas dos bocais de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o álcool, contenham, no momento da passagem pelo último posto fiscal do Estado, os lacres aplicados pelo remetente.”

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:

I - ao caput do art. 10:

“Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.”

II - ao § 4º do art. 13:

“§ 4º Relativamente às aquisições feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito:

I - quanto às aquisições de álcool anidro, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor da operação sem o valor do crédito a ser por elas apropriado (art. 10, § 4º, II);

II - quanto às aquisições de álcool etílico hidratado combustível, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor da operação, considerado o desconto de que trata o inciso II do § 2º do art. 10, acrescido de nove por cento do valor líquido da operação.”;

III - ao inciso III do § 1º do art. 16:

“III - exauridas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, na transferência para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para abatimento do valor correspondente à parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento do Substituto tributário ou responsável pelo repasse a este Estado relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, considerando o valor do saldo credor a ser abatido do valor do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo o referido documento:

1. ser registrado no livro Registro de Saídas, registrando-se o saldo credor na coluna "Débito do Imposto", com a expressão "Nota Fiscal emitida para abatimento de ICMS, conforme art. 16, § 1º, III do Decreto nº 9.375, de 09.02.99”;

2. conter, nas 1ª e 3ª vias, o selo fiscal e o visto do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a serem apostos à vista do livro Registro de Apuração do ICMS e de documentos que forem exigidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte;

b) a nota fiscal, sem prejuízo do requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações:

1. a expressão "Saldo credor a ser abatido conforme art. 16, § 1º, III do Decreto nº 9.375, de 09.02.99”;

2. o valor do saldo credor;

3. o mês a que se refere o saldo credor;

c) as vias da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior devem ter a seguinte destinação:

1. 1ª via - Substituto tributário ou responsável pelo repasse a este Estado relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes;

2. 2ª via - Arquivo do emitente;

3. 3ª via - Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

4. 4ª via - Estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto.”

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º a 7º ao art. 3º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“§ 2º A falta de entrega das informações a que se refere o inciso I do parágrafo anterior:

I - implica a suspensão do benefício em relação às saídas de álcool destinadas ao estabelecimento faltoso;

II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas com o benefício e cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 3º A suspensão do benefício deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Nas saídas de álcool destinadas a estabelecimento em relação ao qual o benefício esteja suspenso:

I - a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O ICMS será registrado na forma do art. 3º, § 4º, II do Decreto nº 9.375, de 09.02.99”;

II - o remetente deve:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido, no caso em que possua regime especial de pagamento do imposto;

b) efetuar o pagamento do imposto no momento da saída do álcool, no caso em que não seja detentor de regime especial de pagamento do imposto.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo, em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou suas bases, inclusão da respectiva Nota Fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 2º, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto no prazo de dez dias, contatos da intimação realizada pelo Fisco, facultada a compensação com eventual saldo credor de ICMS existente na conta gráfica.

§ 7º A falta dos lacres a que se refere o inciso II do § 1º implica a exigência do ICMS devido no momento da passagem do veículo transportador pelo posto fiscal nele referido.”

Art. 4º É dada nova redação ao inciso II do parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999:

“II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.


Campo Grande, 4 de janeiro de 2002.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle