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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.003, DE 16 DE JULHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; e ao Anexo III - Da Substituição Tributária.

Publicado no Diário Oficial nº 8.717, de 17 de julho de 2014, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 62-A. .....................................:

I - combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados, diretamente, nas prestações de serviço de transporte tributadas;

...............................................” (NR)

Art. 2º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 78. ..........................................

........................................................

§ 3º ................................................:

........................................................

II - .................................................:

........................................................

b) informar, expressamente, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do crédito presumido, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, a sua opção pelo referido crédito, com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada a sua opção.

........................................................

§ 5º O contribuinte optante pelo crédito presumido que pretender retornar ao sistema normal de tributação deve consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo retorno ao referido sistema, observado o seguinte:

I - a opção pelo retorno ao sistema normal de tributação produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da consignação a que se refere o caput deste parágrafo;

II - para a sua validade, a consignação a que se refere o caput deste parágrafo deve ser informada, expressamente, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra inscrita, até 31 de dezembro do ano em que tenha sido realizada.

.............................................” (NR)

Art. 3º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 35. ........................................

.....................................................

§ 4º No caso de prestação de serviço de transporte, o imposto a ser retido e pago pelo contribuinte substituto:

I - é o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, deduzido o valor do respectivo crédito presumido, no caso em que o prestador seja optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

II - é o valor correspondente a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, no caso em que o prestador não seja optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o prestador do serviço, observadas as regras de apuração e pagamento do imposto a ele aplicáveis:

I - pode utilizar os créditos fiscais a que tem direito nos termos da legislação aplicável, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e à utilização de combustíveis na prestação de serviço de transporte, correspondentes à respectiva prestação do serviço de transporte;

II - deve estornar o valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 5° Fica revogado o § 12 do art. 62-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 16 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda