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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.054, DE 8 DE MARÇO DE 2006.

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.684, de 9 de março de 2006.
Retificado no Diário Oficial nº 6.688, de 15 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e considerando o disposto na Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - à alínea c do inciso III do art. 59: (retificado no Diário Oficial nº 6.688, de 15 de março de 2006)

c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos”;

II - ao § 4º do art. 65:

“§ 4º Não se estornam os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior e a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.”;

III - ao inciso II do Parágrafo único do art. 71:

“II - no caso de saldo credor decorrente de manutenção de crédito em razão de operações de exportação e operações realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a sua compensação com débito do imposto fica condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, que pode, para concedê-la, determinar os procedimentos fiscais necessários à verificação de sua autenticidade.”.

Art. 2° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS:

I - ao caput do inciso VI do § 1º do art. 4º:

“VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:”;

II - à alínea b do inciso VI do § 1º do art. 4º:

b) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;”;

III - ao item 1 da alínea b do inciso V do § 1º do art. 5º:

“1. coluna 1 - TRIBUTADAS, EXPORTAÇÃO E PAPEL IMUNE - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos escrituradas no mês;”;

IV - à alínea c do inciso V do § 1º do art. 5º:

“c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;”.

Art. 3º O documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) no Modelo C, passa a vigorar no modelo constante no Anexo único a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2006.

Campo Grande, 8 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome:CNPJ nºInscrição Estadual nº
Endereço:BairroMunicípio
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROVADO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS
Nº OU CÓDIGO
DATA
NOTA FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA
ENTRADA
(CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)
SAÍDA, BAIXA OU PERDA
(DEDUÇÃO DE CRÉDITO)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO
MÊS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)
COEFICIENTE
DE CREDITAMENTO
(3 = 1 : 2)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
(4)
FRAÇÃO MENSAL
(5)
CRÉDITO A SER APROPRIADO
(6 = 3 x 4 x 5)
TRIBUTADAS, EXPORTAÇÃO E COM PAPAEL IMUNE
(1)
TOTAL DAS SAÍDAS
(2)
Janeiro
1/48
Fevereiro
1/48
Março
1/48
Abril
1/48
Maio
1/48
Junho
1/48
Julho
1/48
Agosto
1/48
Setembro
1/48
Outubro
1/48
Novembro
1/48
Dezembro
1/48



DECRETO 12.054 - RETIFICAÇÃO.rtf