O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e considerando o disposto na Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - à alínea c do inciso III do art. 59: (retificado no Diário Oficial nº 6.688, de 15 de março de 2006)
“c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos”;
II - ao § 4º do art. 65:
“§ 4º Não se estornam os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior e a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.”;
III - ao inciso II do Parágrafo único do art. 71:
“II - no caso de saldo credor decorrente de manutenção de crédito em razão de operações de exportação e operações realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a sua compensação com débito do imposto fica condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, que pode, para concedê-la, determinar os procedimentos fiscais necessários à verificação de sua autenticidade.”.
Art. 2° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS:
I - ao caput do inciso VI do § 1º do art. 4º:
“VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:”;
II - à alínea b do inciso VI do § 1º do art. 4º:
“b) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;”;
III - ao item 1 da alínea b do inciso V do § 1º do art. 5º:
“1. coluna 1 - TRIBUTADAS, EXPORTAÇÃO E PAPEL IMUNE - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos escrituradas no mês;”;
IV - à alínea c do inciso V do § 1º do art. 5º:
“c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;”.
Art. 3º O documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) no Modelo C, passa a vigorar no modelo constante no Anexo único a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2006.
Campo Grande, 8 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | | |
Nome: | CNPJ nº | Inscrição Estadual nº |
Endereço: | Bairro | Município |
|