O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 12.588, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º deste Decreto, observado o limite de noventa por cento do valor do vencimento do cargo DCA-4, será devida ao militar estadual:
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II - integrante da Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prestação de serviço nas funções de Chefe, Subchefe, Ajudante de Ordens, Coordenador, Chefe de Unidade, Assessor Militar, Chefe de Equipe, Piloto, Mecânico, Tripulante Operacional, Agente de Segurança Velada, Motorista e Auxiliar de Administração, dentro do limite de vagas previsto no Quadro de Distribuição de Efetivo, previsto no Anexo II do Decreto nº 14.717, de 17 de abril de 2017.
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§ 2º Na ocorrência de nova designação ou transferência dos militares estaduais no exercício das funções relacionadas no inciso II do caput deste artigo, fica o Chefe da Casa Militar responsável pela implantação e/ou suspensão do pagamento da vantagem pecuniária de que trata este Decreto, perante a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
..........................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II e o § 4º, todos do art. 2º do Decreto nº 12.588, de 24 de julho de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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