O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Protocolo ICMS 148/09, de 25 de setembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 12.545, de 25 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................
“§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, conforme Anexo deste Decreto.
......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Campo Grande, 27 de outubro de 2009.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 12.843, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Origem das mercadorias/alíquota | Margem de valor agregado |
Operação interestadual (alíquota 7%) | 85,84% |
Operação interestadual (alíquota 12%) | 75,85% |
Operação interna | 65,86% |
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