O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição do Estado; na Lei nº 2.726, de 2 de dezembro de 2003, e na Lei nº 3.522, de 30 de maio de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o processo administrativo de tombamento de bens materiais e registro de bens imateriais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A instrução processual de que trata o art. 6º da Lei nº 3.522, de 2008, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - sendo o bem imóvel:
a) descrição e exata caracterização;
b) confrontações;
c) endereço;
d) delimitação da área objeto da proposta, quando conjuntos arquitetônicos, jazidas, sítios arqueológicos ou paisagens;
e) nome e endereço do proprietário;
f) nome, qualificação e endereço do proponente, informando se é o proprietário do bem;
g) fotografias, mapas e planta baixa;
h) pesquisa que o qualifique como patrimônio histórico, artístico ou cultural;
II - sendo o bem móvel:
a) descrição e exata caracterização;
b) endereço e ou local onde se encontra;
c) nome, qualificação e endereço do proprietário;
d) nome, qualificação e endereço do proponente, informando se é o proprietário do bem;
e) fotografias;
f) pesquisa que o qualifique como patrimônio histórico, artístico ou cultural;
III - sendo o bem imaterial:
a) identificação do proponente;
b) justificativa do pedido;
c) denominação e descrição do bem proposto para registro, com indicação da participação e ou atuação dos grupos sociais envolvidos de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;
d) estudos históricos sobre o bem;
e) documentação mínima disponível adequada à natureza do bem, como fotografias, desenhos, vídeos, filmes e gravações sonoras;
f) referências documentais e bibliográficas disponíveis.
§ 1º As informações requeridas deverão ser apresentadas por meio de instrumento hábil e, quando necessário, devidamente assinado por profissional competente.
§ 2º Cabe à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul verificar se o pedido de tombamento ou registro está completo, podendo requerer ao proponente que as informações e as documentações sejam complementadas, no prazo que determinar.
§ 3º Não sendo complementadas as informações e as documentações do pedido de tombamento ou registro, cabe à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul decidir pelo arquivamento do pedido ou providenciar a instrução processual com os elementos faltantes.
Art. 3º Estando o processo de tombamento voluntário ou registro devidamente instruído será encaminhado ao setor responsável da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul por gerenciar e cuidar do patrimônio histórico e cultural que, após a análise documental e instrução técnica, manifestará sobre o tombamento ou registro, indicando o interesse público.
Parágrafo único. A instrução técnica consiste na produção e sistematização de conhecimentos e documentação sobre o bem cultural e deve, obrigatoriamente, abranger:
I - descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem, tais como processos de produção, circulação e consumo, contexto cultural específico e outras informações pertinentes;
II - referências à formação e à continuidade histórica do bem, assim como as transformações ocorridas ao longo do tempo;
III - referências bibliográficas e documentais pertinentes;
IV - produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nos incisos I e II;
V - reunião de publicações, registros audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e outros produtos que complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o bem;
VI - avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade;
VII - proposição de ações para a salvaguarda do bem.
Art. 4º O processo instruído com a manifestação indicada no art. 3º será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para que no prazo de 30 dias:
I - anule o processo, se verificar alguma ilegalidade;
II - rejeite a proposta ou;
III - homologue a proposta.
Art. 5º Sendo o parecer do Conselho Estadual de Cultura favorável ao tombamento ou registro, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, em atenção ao disposto no art. 20 da Lei nº 3.522, de 2008, mandará publicar resumidamente no Diário Oficial do Estado a decisão do Conselho Estadual de Cultura, para manifestação de possíveis interessados.
Parágrafo único. Havendo manifestação de eventuais interessados pelo não tombamento ou registro do bem, será adotado o procedimento previsto no art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 3.522, de 2008.
Art. 6º Após 15 dias da publicação de que trata o art. 5º, sem manifestação de interessados, os autos do processo serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo, para edição do decreto de tombamento ou registro.
Art. 7º Tratando-se de tombamento compulsório, aplicar-se-á o disposto no art. 7º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.522, de 2008.
Art. 8º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul requererá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) cópia do processo de tombamento ou de registro de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.522, de 2008.
Art. 9º O prazo a que alude o art. 10 da Lei nº 3.522, de 2008 será determinado pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, não podendo ser superior a 60 dias, salvo se plenamente justificado.
Parágrafo único. A cobertura do seguro deverá ser comprovada no prazo máximo de 3 dias úteis contados da ciência do proprietário da autorização, sob pena de revogação.
Art. 10. As boas condições de conservação de que trata o art. 29 da Lei nº 3.522, de 2008, serão constatadas por arquiteto e ou engenheiro do quadro de servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, e na falta destes no quadro de servidores, poderá ser contratado profissional da iniciativa privada, nos termos da lei, que emitirá relatório circunstanciado das condições do imóvel.
Art. 11. O relatório técnico de que trata o inciso II do art. 31 da Lei nº 3.522, de 2008, deverá ser confeccionado por, no mínimo, dois engenheiros e ou arquitetos, que atuem na área de urbanismo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 7.993, de 3 de novembro de 1994.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |