O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.817, de 16 de dezembro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de Bolsa, prevista na Lei Estadual nº 5.817, de 16 de dezembro de 2021, aos servidores públicos designados para atuação e participação em eventos nos Programas MS Alfabetiza, Recomposição da Aprendizagem, Escolas Estaduais Cívico-Militares, e demais cursos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da educação básica, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
§ 1º Para fins deste Decreto e considerando o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 5.817, de 2021, consideram-se como eventos que ensejam o pagamento de Bolsa:
I - tutoria estudantil;
II - recomposição da aprendizagem estudantil;
III - cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, oficinas, seminários, conferências, palestras;
IV - atividades que contemplem as necessidades e os interesses da educação básica.
§ 2º Os valores, os quantitativos e as funções para atuação e participação nos programas, cursos e projetos com direito à Bolsa são os previstos no Anexo deste Decreto, observado o teto previsto no caput do art. 3º da Lei Estadual nº 5.817, de 2021.
Art. 2º A Bolsa, para o exercício das funções descritas no Anexo deste Decreto, será devida ao profissional da educação designado por ato da Secretária de Estado de Educação, que deverá ser escolhido preferencialmente por intermédio de processo seletivo, nos termos de regulamento a ser editado pela SED/MS.
§ 1º O profissional designado terá direito ao percebimento de Bolsa durante o período de realização dos programas, cursos e projetos de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, conforme cronograma a ser estabelecido pela SED/MS, em regulamento.
§ 2º Nos casos em que os eventos previstos no § 1º do art. 1º deste Decreto perdurem por mais de 1 (um) mês, o pagamento será efetuado mensalmente.
Art. 3º O valor da Bolsa será creditado diretamente na conta bancária do profissional da educação, que deverá ser informada no momento de assinatura do Termo de Compromisso, conforme regras a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 4º A Bolsa poderá ser concedida a profissional da educação que seja servidor municipal desde que a atuação e a participação nos programas, cursos e projetos de que trata o caput do art. 1º deste Decreto seja para atender às necessidades e aos interesses da educação básica, consoante permissivo contido no art. 4º da Lei nº 5.817, de 2021.
Art. 5º Independentemente de o profissional da educação designado ser servidor público estadual ou municipal, a soma da carga horária do cargo do servidor e da carga horária relativa à participação nos eventos de que trata o art. 2º deste Decreto, decorrente da Bolsa, deverá respeitar o quantitativo máximo de 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.
Art. 6º A Bolsa concedida não configura vínculo empregatício e não caracteriza vantagem financeira, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou aos proventos recebidos.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto, em especial para dispor sobre:
I - requisitos e condições para designação dos bolsistas em relação à complexidade das funções a serem exercidas;
II - carga horária a ser exercida pelos bolsistas;
III - atribuições a serem exercidas pelo bolsista e avaliadas pelo responsável;
IV - limites e vedações ao recebimento de Bolsa;
V - hipóteses de encerramento da percepção da Bolsa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A concessão de Bolsa deverá observar, anualmente, o quantitativo máximo previsto no Anexo deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO AO DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Nº | FUNÇÕES PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, CURSOS E PROJETOS COM DIREITO À BOLSA
| VALOR DAS BOLSAS
| QUANTITA-TIVOS DE BOLSAS
|
1 | Tutoria estudantil nas escolas estaduais cívico-militares | R$ 600,00
| 70
|
2 | Coordenador do Plano de Recomposição da Aprendizagem | R$ 700,00
| 400
|
3 | Coordenador Estadual do Programa MS Alfabetiza | R$ 1.400,00
| 2
|
4 | Coordenador Regional do Programa MS Alfabetiza | R$ 1.200,00
| 12
|
5 | Coordenador Municipal do Programa MS Alfabetiza | R$ 1.000,00
| 79
|
6 | Formador Estadual de Projetos e Programas | R$ 900,00
| 10
|
7 | Formador Regional de Projetos e Programas | R$ 800,00
| 24
|
8 | Formador Municipal do Programa MS Alfabetiza | R$ 700,00
| 170
|
ANEXO DO DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.139, de 24 de março de 2023)
Nº
| FUNÇÕES PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, CURSOS E PROJETOS COM DIREITO À BOLSA
| VALOR DAS BOLSAS
| QUANTITATIVOS DE BOLSAS
|
1
| Tutoria estudantil nas escolas estaduais cívico-militares | R$ 600,00
| 70
|
2
| Coordenador do Plano de Recomposição da Aprendizagem | R$ 700,00
| 400
|
3
| Coordenador Municipal do Programa MS Alfabetiza | R$ 1.000,00
| 81
|
4
| Formador Estadual de Projetos e Programas | R$ 900,00
| 10
|
5
| Formador Municipal do Programa MS Alfabetiza | R$ 700,00
| 250
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ANEXO DO DECRETO Nº 15.896, DE 14 DE MARÇO DE 2022. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.410, de 1º e abril de 2024)
Nº | FUNÇÕES PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, CURSOS E PROJETOS COM DIREITO À BOLSA | VALOR DAS BOLSAS | QUANTITATIVOS DE BOLSAS |
1 | Tutoria estudantil nas escolas estaduais cívico- militares | R$ 800,00 | 50 |
2 | Formador Estadual de Projetos e Programas da Educação Básica | R$ 1.200,00 | 20 |
3 | Professor Mentor | R$ 600,00 | 25 |
4 | Coordenador Estadual do Programa MS Alfabetiza | R$ 1.400,00 | 2 |
5 | Articulador Regional do Programa MS Alfabetiza | R$ 1.200,00 | 22 |
6 | Coordenador Municipal do Programa MS Alfabetiza | R$ 1.000,00 | 81 |
7 | Formador Municipal do Programa MS Alfabetiza | R$ 800,00 | 450 |
|