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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.500, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.604, de 1º de outubro de 2001, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.040, de 31 de outubro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal; os artigos 173, 174 e 175 da Constituição Estadual, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando que a implementação do Sistema Único de Saúde - SUS, é responsabilidade que deve ser compartilhada entre os governos federal, estadual e municipal, com a participação da sociedade, principalmente por meio dos conselhos de saúde;

Considerando que o processo de implantação da descentralização das ações e serviços do SUS deve ser acompanhado do repasse de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional aos Municípios;

Considerando que os recursos financeiros transferidos do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverão, prioritariamente, financiar a atenção básica, no âmbito municipal e regional, e também, organizar as referências regionais de média e alta complexidade, observados critérios populacionais e epidemiológicos;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998 e Portaria nº 176/GM, de 8 de março de 1999, do Ministério da Saúde, que estabelecem critérios para a qualificação dos Municípios e Estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e definem valores a serem transferidos;

Considerando as disposições da Portaria nº 1.329/GM, de 12 de novembro de 1999, do Ministério da Saúde, que estabelecem nova sistemática para o cálculo do incentivo financeiro ao Programa de Saúde da Família, parte integrante do Piso de Atenção Básica - PAB;

Considerando, por derradeiro, as prescrições da Portaria nº 1.444, de 28 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, que estabelece incentivo financeiro para a reorganização da atenção à saúde bucal prestada nos Municípios por meio do Programa de Saúde da Família,

D E C R E T A:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul repassará diretamente do Fundo Especial de Saúde aos fundos municipais de saúde os recursos financeiros para os seguintes programas ou ações na área de saúde:

I - Programa de Saúde da Família - PSF;

II - Programa de Assistência Farmacêutica Básica;

III - Programa para aquisição de Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental;

IV - Ações de Epidemiologia e Controle de doenças;

V - Programa de Agentes Comunitários; (acrescentado pelo Decreto nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002)

V - Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 12.950, de 31 de março de 2010)

VI - Apoio às ações de regionalização da Assistência Ambulatorial e Hospitalar; (acrescentado pelo Decreto nº 11.681, de 1º de setembro de 2004)

VII - Programa de Incentivo Estadual para as Ações de Saúde do Trabalhador. (acrescentado pelo Decreto nº 12.958, de 9 de abril de 2010)

Parágrafo único. Poderão também ser repassados aos fundos municipais de saúde, recursos financeiros destinados à execução de ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental, que venham a ser transferidos pelo Ministério da Saúde, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Especial de Saúde.

§ 1º Poderão também ser repassados aos fundos municipais de saúde, recursos financeiros destinados à execução de ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental, que venham a ser transferidos pelo Ministério da Saúde, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Especial de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 12.117, de 4 de julho de 2006)

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular e automática dos valores mensais do Fundo Especial de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Campo Grande, destinados ao custeio e manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU 192. (redação dada pelo Decreto nº 12.117, de 4 de julho de 2006)

§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias sobre a aplicação e a transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite. (acrescentado pelo Decreto nº 12.950, de 31 de março de 2010)

Art. 2º Para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, serão repassados, a título de incentivo financeiro anual, os seguintes valores:

I - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) anuais para cada equipe de Saúde da Família que pertença aos Municípios das regiões de fronteiras:

a) Antônio João;
b) Aral Moreira;
c) Bela Vista;
d) Caracol;
e) Coronel Sapucaia;
f) Corumbá;
g) Eldorado;
h) Itaquiraí;
i) Japorã;
j) Laguna Carapã;
l) Mundo Novo;
m) Paranhos;
n) Ponta Porã;
o) Porto Murtinho;
p) Sete Quedas;

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada equipe dos demais Municípios do Estado.

Art. 2° Para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, serão repassados, a título de incentivo financeiro anual, os seguintes valores: (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 4º)

I - R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 0 a 29,9% (zero a vinte e nove virgula nove por cento); (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 4º)

II - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 30 a 49,9% (trinta a quarenta e nove vírgula nove por cento); (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 4º)

III - R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 50 a 69,9% (cinqüenta a sessenta e nove vírgula nove por cento); (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 4º)

IV - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional igual ou superior a 70% (setenta por cento); (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 4º)

V - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por equipe de saúde bucal na modalidade I; (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 4º)

VI - R$ 9.000,00 (nove mil reais) por equipe de saúde bucal na modalidade II. (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 4º)

Art. 3º Os valores do incentivo financeiro anual a serem concedidos por equipe, terão acréscimo de até 40% (quarenta por cento) sobre os valores especificados no artigo anterior, de acordo com a cobertura populacional do Programa, assim fixada:

I - 20% (vinte por cento) ou mais de cobertura populacional para os Municípios com população igual ou superior a 30.000 habitantes;

II - 30% (trinta por cento) ou mais de cobertura populacional para os Municípios com população maior ou igual a 10.000 habitantes e inferiores a 30.000 habitantes;

III - 40% (quarenta por cento) ou mais de cobertura populacional para os Municípios com população inferior a 10.000 habitantes;

I - 20% (vinte por cento) para os Municípios com população igual ou superior a 30.000 habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 10.912, de 2 de setembro de 2002)

II - 30% trinta por cento) para os Municípios com população maior ou igual a 10.000 habitantes e inferiores a 30.000 habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 10.912, de 2 de setembro de 2002)

III - 40% (quarenta por cento) para os Municípios com população inferior a 10.000 habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 10.912, de 2 de setembro de 2002)

IV - R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por equipe de saúde bucal modalidade I;

V - 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por equipe de saúde bucal modalidade II.

§ 1º É estabelecido como incentivo adicional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipe de saúde bucal implantada, a ser repassado em parcela única, para aquisição de instrumental e equipamentos odontológicos.

§ 2º Em caso de desativação da equipe implantada no prazo inferior a 12 meses, contado do recebimento do incentivo adicional, o valor recebido será descontado de futuros valores repassados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3º Os valores do incentivo financeiro anual a serem concedidos por equipe, terão acréscimo de até 40% (quarenta por cento) sobre os valores especificados no artigo anterior, de acordo com a cobertura populacional do Programa, assim fixada:

I - 20% (vinte por cento) ou mais de cobertura populacional para os Municípios com população igual ou superior a 30.000 habitantes;

II - 30% (trinta por cento) ou mais de cobertura populacional para os Municípios com população maior ou igual a 10.000 habitantes e inferiores a 30.000 habitantes.

III - 40% (quarenta por cento) ou mais de cobertura populacional para os Municípios com população inferior a 10.000 habitantes;

I - 20% (vinte por cento) para os Municípios com população igual ou superior a 30.000 habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 10.912, de 2 de setembro de 2002) (revogado pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003)

II - 30% trinta por cento) para os Municípios com população maior ou igual a 10.000 habitantes e inferiores a 30.000 habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 10.912, de 2 de setembro de 2002) (revogado pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003)

III - 40% (quarenta por cento) para os Municípios com população inferior a 10.000 habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 10.912, de 2 de setembro de 2002) (revogado pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003)

IV - R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por equipe de saúde bucal modalidade I;

V - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por equipe de saúde bucal modalidade II.

§ 1º É estabelecido como incentivo adicional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipe de saúde bucal implantada, a ser repassado em parcela única, para aquisição de instrumental e equipamentos odontológicos.

§ 2º Em caso de desativação da equipe implantada no prazo inferior a 12 meses, contado do recebimento do incentivo adicional, o valor recebido será descontado de futuros valores repassados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3° Os valores do incentivo financeiro anual a serem concedidos por equipe terão acréscimo de mais 17% (dezessete por cento) se o Município comprovar o cumprimento dos indicadores do Programa de Saúde da Família, conforme indicação abaixo: (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 6º)

I - Número de Visitas Domiciliares: (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 6º)
Mínimo: 150 visitas/agente comunitário/mês
40 visitas/auxiliar de enfermagem/mês
60 visitas/enfermeiro/mês
30 visitas/médico/mês

II - Número de pessoas cadastradas e acompanhadas por Diabetes, Hipertensão, Hanseníase e Tuberculose: (redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 19 de setembro de 2003)

n° de pessoas cadastradas com diabetes X 100
n° de pessoas acompanhadas com diabetes

n° de pessoas cadastradas com Hipertensão X 100
n° de pessoas acompanhadas com Hipertensão

n° de pessoas cadastradas com Hanseníase X 100
n° de pessoas acompanhadas com Hanseníase

n° de pessoas cadastradas com tuberculose X 100
n° de pessoas acompanhadas com tuberculose

III - proporção de óbitos em menores de um ano de idade por diarréia:

n° de óbitos de crianças menores de um ano de idade
por causa diarréia X 100
n° de óbitos de crianças menores de um ano de idade
no mesmo local e período.

II - Número de pessoas cadastradas e acompanhadas por Diabetes, Hipertensão, Hanseníase e Tuberculose. (redação dada pelo Decreto nº 11.509, de 18 de dezembro de 2003) (obs: ver Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004, art. 6º)

nº de pessoas acompanhadas com Diabetes X 100
nº de pessoas cadastradas com Diabetes

nº de pessoas acompanhadas com Hipertensão X 100
nº de pessoas cadastradas com Hipertensão

nº de pessoas acompanhadas com Hanseníase X 100
nº de pessoas cadastradas com Hanseníase

nº de pessoas acompanhadas com Tuberculose X 100
nº de pessoas cadastradas com Tuberculose

Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, será repassado o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) per capita/ano.

Art. 5º Para o desenvolvimento do Programa de Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, os valores serão calculados sobre a participação percentual da população do Município sobre o total da população da área a ser atendida, em relação à contrapartida financeira do Estado.

Art. 5º- A. Para o desenvolvimento do Programa de Agente Comunitário de Saúde, serão repassados, a título de incentivo financeiro anual, 50% do incentivo estabelecido pelo Governo Federal pela Portaria nº 3.122, de 2 de julho de 1998. (acrescentado pelo Decreto nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002)

§ 1º Fica fixado o índice correspondente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada Agente por ano, que poderá ser alterado em decorrência de mudança na legislação federal e ou Política Pública de Saúde Estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002)

§ 2º Os valores previstos serão repassados ao Município em 12 parcelas anuais, correspondentes a R$ 91,66 (noventa e um reais e sessenta e seis centavos) para cada Agente por mês, observado o disposto no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002)

§ 3º O incentivo financeiro somente poderá ser utilizado para pagamento da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002)

§ 4º O incentivo deverá ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde, de forma que venha a somar ao salário vigente na data da publicação deste Decreto, não podendo ser utilizado para complementação do valor do salário mínimo vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002)

Art. 5°-A. Para o desenvolvimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, serão pagos, a título de incentivo financeiro, o valor correspondente a R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais), para cada agente por ano, que poderá ser alterado em decorrência de mudança na legislação e ou da Política Pública de Saúde Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 16 de setembro de 2003)

§ 1º Os valores previstos, correspondentes a R$ 108,00 (cento e oito reais), serão pagos mensalmente para cada Agente Comunitário de Saúde, observado o disposto no art. 1° do Decreto nº 10.500, de 28 de setembro de 2001. (redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 16 de setembro de 2003)

§ 2º O incentivo financeiro será depositado na agência bancária na conta corrente do Agente Comunitário de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 16 de setembro de 2003)

§ 2º O incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, será repassado diretamente do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 11.810, de 4 de março de 2005)

§ 3º O incentivo será ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde, de forma que venha a somar ao salário percebido na data da publicação deste Decreto, não podendo ser utilizado para complementação do valor do salário mínimo vigente. (redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 16 de setembro de 2003)

Art. 5º-A. Fica fixado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) por agente comunitário de saúde, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. (redação dada pelo Decreto nº 12.950, de 31 de março de 2010)

Art. 5º-A. Fica fixado em R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) por agente comunitário de saúde, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. (redação dada pelo Decreto nº 13.209, de 2 de junho de 2011)

§ 1º Fica estabelecido como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios, o número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no mês anterior à respectiva competência financeira. (redação dada pelo Decreto nº 12.950, de 31 de março de 2010)

§ 2º O incentivo financeiro referente ao caput deste artigo será repassado diretamente do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 12.950, de 31 de março de 2010)

§ 3º Este recurso não é destinado diretamente ao trabalhador, devendo ser utilizado como custeio da estratégia, de modo que a política salarial seja determinada pelo Município. (redação dada pelo Decreto nº 12.950, de 31 de março de 2010)

Art. 6º Os recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde alocados para esse fim serão transferidos aos Municípios de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual, independente de convênio e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e nas disposições deste Decreto.

Art. 7º A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 1º referente ao Programa de Saúde da Família, fica condicionada à:

Art. 7º A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 1º, referente ao Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, fica condicionada à: (redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002)

I - habilitação do Município em uma das condições de gestão da NOB/SUS 1/96 ou da NOAS/SUS - 01/2000;

II - comprovação de funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde de acordo com as normas vigentes;

III - comprovação da existência de equipe necessária ao desenvolvimento das ações;

IV - aprovação do pedido de implantação do Programa Saúde da Família pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde;

V - garantia de adequação física e de equipamentos necessários para resolutividade das Unidades de Saúde da Família;

VI - aprovação da adesão ao Programa pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

VII - aprovação da adesão ao Programa pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 4º referente ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica, fica condicionada à:

I - habilitação do Município em alguma das formas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - comprovação do funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de acordo com as normas vigentes;

III - adesão ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;

IV - aprovação da adesão pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde;

V - aprovação da adesão pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

VI - prestação de contas trimestral de aquisição de medicamentos efetuada pelo Município em conformidade com a Portaria GM/Nº 956, de 25 de agosto de 2000.

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o inciso IV do caput e parágrafo único do art. 1º serão transferidos segundo normas e critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Art. 10. A transferência de recursos financeiros aos Municípios será efetuada mediante créditos nas respectivas contas específicas do Fundo Municipal de Saúde, no Banco do Brasil S.A.

Art. 10-A. O repasse de recursos para apoio às ações de regionalização da Assistência Ambulatorial e Hospitalar será feita a fundo municipal de saúde quando houver aporte de recursos pelo Governo Federal para a mesma finalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 11.681, de 1º de setembro de 2004)

§ 1° Os valores serão repassados em parcelas mensais, em valor previamente pactuado com o Ministério da Saúde e o Município beneficiado, observado o disposto no art. 6° deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 11.681, de 1º de setembro de 2004)

§ 2° A regularidade da aplicação dos recursos repassados será apreciada em consonância com os resultados apurados mediante avaliação do cumprimento de objetivos e metas estabelecidos em Plano Operativo específico, e de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 11.681, de 1º de setembro de 2004)

Art. 11. Os recursos transferidos do Fundo Especial de Saúde para os fundos municipais de saúde serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. Os Municípios, independente da condição de gestão, deverão enviar anualmente à Secretária de Estado de Saúde, relatório de gestão acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, das aplicações na área de saúde e comprovante da remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13. As transferências de recursos financeiros previstos neste Decreto serão suspensas quando o Município:

I - não apresentar o relatório de gestão e balanços de que trata o artigo 12;

II - não comprovar a melhoria dos indicadores de saúde nas áreas cobertas pelas equipes de saúde da família;

III - não comprovar a melhoria dos indicadores de saúde para os quais os recursos foram destinados;

IV - não tiver seus relatórios físicos e financeiros aprovados pelas áreas técnica e financeira da Secretaria de Estado de Saúde;

V - comprovadamente, não estiver aplicando os recursos adequadamente;

VI - não cumprir o disposto no art. 8º da Portaria GM/Nº 056, de 25 de agosto de 2000, que regulamenta a prestação de contas da Assistência Farmacêutica Básica.

Art. 14. Os valores e percentuais de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º poderão ser alterados por ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se o Decreto n° 9.914, de 22 de maio de 2000; o Decreto nº 10.251, de 14 de fevereiro de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde