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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.198, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001.
Revogado pelo Decreto 12.338, de 11 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação - SEINFRA, órgão integrante do grupo responsável pela função de indução ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 17 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras pública, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender à demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes e infra-estrutura e habitação popular;

VIII - a adequação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência às disponibilidades de recursos com a proteção, preservação, conservação e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;

IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;

X - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação de terminais rodoviários;

XI - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas nos planos estaduais de desenvolvimento e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;

XII - a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;

XIII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

XIV - a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las;

XV - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;

XVI - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo;

XVII - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2° A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Habitação;

b) Comissão Especial do F.G.T.S.

II Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Políticas Públicas de Infra-Estrutura:

1. Coordenadoria de Estudos de Infra-Estrutura;

2. Coordenadoria de Regulação e Fiscalização.

b) Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano;

III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3° Os Conselhos terão composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4º À Superintendência de Políticas Púbicas de Infra-Estrutura, compete o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infra-estrutura e a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado.

Art. 5° À Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las.
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 6º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 7º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assesssores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes no anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 9º Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação:

I - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AEGE;

II - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL;

III - Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul – MS GÁS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.

II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 11. A estrutura básica da Secretária de Estado de Infra-Estrutura e Habitação é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.927, de 30 de maio de 2000 e nº 9.957, de 26 de junho de 2000.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Infra-estrutura e Habitação

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.198, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO




Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação os seguintes órgãos colegiados:
• Conselho Estadual de Habitação
• Comissão Especial do F.G.T.S.