O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o Protocolo ICMS 23/07,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo único ao Decreto 12.340, de 11 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 12.340, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
ITEM | PRODUTO/DESCRIÇÃO | NBM | MVA |
I |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
| 8414.51 | 70% |
II |
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
| 8414.60.00 | 65% |
III |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores:
| 8415.10
| 55%
|
III.1 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes (acrescentado pelo Decreto 13.717, de 23 de agosto de 2013)
| 8415.10 e 8415.8 | 60% |
III.2 |
| 8415.10.11 | 60% |
III.3 |
| 8415.10.19 | 60% |
III.4 |
| 8415.10.90 | 60% |
III.5 |
| 8415.90.10 | 60% |
III.6 |
| 8415.90.20 | 60% |
IV |
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers
| 8418.10
8418.2
8418.30
8418.40 | 70% |
V |
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água
| 8421.12
8421.21.00
8421.22.00 | 60% |
VI |
| 8422.11.00 | 40% |
VII |
| 8423.10.00 | 60% |
VIII |
| 84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00 | 65% |
IX |
| 8451.21.00 | 65% |
X |
| 8452.10.00 | 60% |
XI |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado
| 8509 | 65% |
XII |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar
| 8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00 | 60% |
XIII |
| 8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7 | 65% |
XIV |
Aparelho de reprodução de som
| 8519.81.10 | 60% |
XV |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução
| 8521.90.10
8521.90.90
8527 | 65% |
XVI |
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo
| 8528 | 55% |
XVII |
Máquinas automáticas para processamento de dados
| 8471 | 30% |
XVIII |
| 8443.3 | 60% |
XIX |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
| 8525.80.2 | 65% |
XX |
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás
| 7321.11.00 | 60%” |
Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2007, possuíam em estoque produtos que, pela alteração do Anexo Único a que se refere o art. 1º, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, devem: (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário; (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de setembro de 2007; (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
III - entregar, até 30 de outubro de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n. 12.340, de 11 de junho de 2007. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que estejam contidos, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
§ 3º No cálculo do ICMS a que se refere este artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 5° e 6°: (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral; (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas; (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas; (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
§ 4° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
§ 5° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de novembro de 2007. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
§ 6° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve: (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de novembro de 2007;
II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
§ 7° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas. (redação dada pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
Art. 3º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de agosto de 2007, possuírem em estoque produtos que, pela alteração do Anexo Único a que se refere o art. 1º, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, devem: (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007) (renumerado de art. 2º para art. 3º pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário; (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de setembro de 2007; (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
III - entregar, até 5 de outubro de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n. 12.340, de 11 de junho de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que estejam contidos, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
§ 3º No cálculo do ICMS a que se refere este artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 5° e 6°: (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral; (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas; (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas; (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
§ 4° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
§ 5° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de outubro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
§ 6° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve: (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de outubro de 2007; (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
§ 7° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007. (renumerado para de art. 2º para art. 3º pelo Decreto nº 12.411, de 20 de setembro de 2007) (renumerado para art. 4º em virtude da renumeração e do acréscimo dos artigos anteriores pelo Decreto nº 12.416, de 3 de outubro de 2007)
Campo Grande, 31 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |