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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.091, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.937, de 23 de dezembro de 1994, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 1.180, de 1º de julho de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.180, de 1º de julho de 1991, será administrado em consonância com as normas deste Decreto e demais recomendações legais a ele aplicáveis.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por finalidade facilitar a captação, o repase e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, que serão utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo 4º deste Decreto;

II - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos termos das deliberações do Conselho;

III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das deliberações do Conselho;

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as deliberações do Conselho;

V - destinar recursos para o atendimento de crianças e adolescentes órfãos, ou abandonados, obedecidos os percentuais definidos pelo Conselho.

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:

I - dotação, consignada anualmente, na Lei Orçamentária do Estado;

II - recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

V - outros recursos que lhe forem destinados;

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicaç]ões de capitais.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO

Art. 5º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pela Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, cabendo ao Diretor-Executivo o ordenamento das despesas, facultada a delegação.

Art. 6º Na execução das despesas do Fundo serão estabelecidas normas legais estabelecidas para a administração pública.

Seção I
Da Gestão Orçamentária

Art. 7º O Fundo terá orçamento anual próprio, elaborado pela PROMOSUL e será remetido à Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil, para integração à sua proposta.

Parágrafo único. Após a promuulgação da Lei de Orçamento, o Diretor-Executivo da PROMOSUL apresentará ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente o plano de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação.

Seção II
Da Gestão e dos Saldos Financeiros

Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo serão mantidos em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo do Estado, respeitadas as normas em convênios, sendo sua movimentação feita através de cheque, ordens de pagamento ou outros documentos, assinados pelo Diretor-Executivo da PROMOSUL, permitida a delegação.

Art. 9º Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.

CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO

Art. 10. Para a apuração do resultado de suas operações, o Fundo manterá escrituração independente baseada no Plano de Contas Único do Estado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador