O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) deve ser desenvolvido sob a responsabilidade compartilhada dos governos federal, estaduais e municipais, e com a participação da sociedade, por meio dos Conselhos de Assistência Social;
Considerando que a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender às contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
Considerando que a Política Pública de Assistência Social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentado pela Lei (nacional) nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
Considerando que o art. 26 da Lei (nacional) n° 10.522, de 19 de julho de 2002, dispensa a exigência de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos, quando se tratar de transferências relativas à assistência social;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as Ações Continuadas de Assistência Social;
Considerando a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) pela Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
Considerando o disposto na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS;
Considerando o disposto na Portaria nº 459, de 9 de setembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do SUAS,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), destinados a co-financiar serviços e ações continuadas da Política de Assistência Social, serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Assistência Social, nos termos deste Decreto.
§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo fica condicionada:
I - à adesão do Município ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, mediante a assinatura do respectivo termo;
II - a que o Município:
a) esteja habilitado pela Comissão Intergestores Bipartite de Mato Grosso do Sul (CIB/MS), por meio de resolução;
b) apresente Plano de Ação aprovado, por meio de resolução, pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), acompanhado de cópia da respectiva ata; e
III - comprove a existência do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o seu funcionamento, por meio de balanço anual correspondente ao exercício anterior;
IV - comprove a existência do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), bem como o seu funcionamento, por meio de cópia do ato de sua criação e das atas das três últimas reuniões plenárias ordinárias.
§ 2º Os recursos do FEAS transferidos aos Fundos Municipais devem ser aplicados de acordo com as previsões de atendimentos estabelecidas no Plano de Ação, observados a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da eqüidade e as resoluções do CMAS.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à implementação das ações continuadas da Política de Assistência Social, denominados de PISO LINEAR e PLUS, visam ao atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados, exceto pessoal, no percentual de 80% (oitenta por cento), e à aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços contínuos, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme pactuação da CIB/MS e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à implementação das ações continuadas da Política de Assistência Social, denominados de PISO LINEAR e PLUS, visam ao atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados, exceto de pessoal, e à aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços socioassistenciais, devendo ser proposto pelo Município, no exercício anterior à execução, o percentual de despesa com material permanente, fixando-o em até 30% do valor a ser repassado pelo órgão gestor estadual, conforme pactuação da Comissão Intergestores Bipartite de Mato Grosso do Sul (CIB/MS) e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). (redação dada pelo Decreto nº 12.888, de 21 de dezembro de 2009)
§ 1º Os recursos do Piso Linear têm por objetivo corrigir as distorções existentes e destinar um valor básico para todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul que atendam as disposições deste Decreto, sendo graduados conforme o nível de gestão (inicial, básica e plena) e a estimativa de domicílios pobres, devendo ser aplicados, prioritariamente, no custeio dos benefícios eventuais e nos serviços de proteção social especial.
§ 2º Os recursos do PLUS, que são adicionais ao Piso Linear, serão destinados aos municípios que estiverem em situações específicas ou possuírem demandas específicas, estabelecidas na pactuação da CIB/MS e na deliberação do CEAS.
§ 3º Os percentuais de recursos financeiros a serem destinados às ações de implementação de projetos, bem como a forma do seu repasse, serão definidos mediante edital.
§ 4º Os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no caput deste artigo, após aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS), serão incorporados ao patrimônio do município ou, havendo repasse, pelo município, para a sua aplicação descentralizada, ao patrimônio da respectiva entidade.
§ 5º No caso de ser constatado desvio de finalidade do Plano de Ação, os materiais permanentes adquiridos serão revertidos à SETAS.
§ 6º É vedada a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo:
I - no financiamento de ações não previstas no Plano de Ação;
II - na realização de despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipais;
III - no pagamento das seguintes despesas:
a) taxa de administração, de gerência ou similar;
b) multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
c) publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV - em desacordo com os percentuais dos pisos previstos no art. 2º deste Decreto e no Plano de Ação.
§ 7º No caso de o Município não se manifestar no prazo pactuado pela CIB/MS, o percentual de despesa a ser repassado ao Município será de 70% para o atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados e de 30% para a aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços socioassistenciais. (acrescentado pelo Decreto nº 12.888, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 3º A adesão a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1º, ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo, deve ser formalizada mediante o Termo de Adesão com a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS), no modelo constante no Anexo I a este Decreto.
§ 1o Os Municípios que aderirem ao Sistema de Transferência de Fundo a Fundo devem apresentar, até o dia 15 de janeiro do ano em que se dará a execução, os seguintes documentos:
I - cópia do termo de posse do Prefeito, bem como do seu documento de identidade (RG) e do comprovante de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
II - comprovante de inscrição do Município no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - declaração de disponibilidade orçamentária referente a recursos próprios a serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e o total de recursos do FMAS para o exercício
IV - Plano de Ação, elaborado na forma do Anexo II a este Decreto e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 2º O Plano de Ação deve refletir a partilha dos recursos estaduais pactuada pela CIB/MS, devidamente aprovada pelo CEAS.
Art. 4º Os Planos de Ação apresentados pelos Municípios que aderirem ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo devem ser analisados pela equipe da SETAS até 31 de janeiro do mesmo ano, ficando a transferência de recursos condicionada à sua aprovação e validação pela referida equipe.
§ 1o Para os Municípios cujos Planos de Ação forem aprovados e validados pela equipe a que se refere o caput deste artigo, os recursos serão empenhados e repassados de modo regular e automático, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2o A SETAS deve, por meio de resolução e por meio eletrônico, divulgar os Municípios beneficiários com a transferência dos recursos financeiros destinados à efetivação da política de assistência social.
Art. 5º Para o recebimento dos recursos, o Município beneficiário deve abrir conta bancária específica do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de cheque ou ordem bancária em nome do credor.
§ 2º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
§ 3º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano de Ação e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos próprios do Município.
§ 4º Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Adesão, os saldos financeiros remanescentes e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, se houver, serão devolvidos à SETAS, no prazo de trinta dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 5º Havendo a reprogramação dos saldos financeiros, conforme Resolução do CMAS, será verificado se o Órgão Gestor Municipal ofereceu os serviços co-financiados e, caso não tenha oferecido, deverá devolver os recursos correspondentes.
Art. 6º O Município que, tendo recebido transferências da SETAS para execução do Plano de Ação, descentralizar ou transferir parte dos mesmos para ONG, deverá condicionar tal descentralização ou transferência às mesmas exigências estabelecidas por este Decreto ou por sua regulamentação.
Art. 7º A aplicação dos recursos de que trata este Decreto será fiscalizada pelo CMAS, sem prejuízo da fiscalização exercida pela SETAS e pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os trabalhos de fiscalização do CMAS serão demonstrados de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º No exercício de inspeções ou visitas técnicas, constatando desvio de finalidade do Plano de Ação ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário público, a SETAS procederá à instauração de Tomada de Contas Especial e solicitará a desabilitação do Município à CIB/MS, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, passando as ações do mesmo para a gestão estadual.
Art. 8º A prestação de contas, a ser apresentada pelo Município, será formalizada através do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III deste Decreto.
§ 1º Elaborada a prestação de contas, o Município encaminha-la-á para avaliação e manifestação do CMAS quanto ao cumprimento do Plano de Ação.
§ 2º Havendo o cumprimento do Plano de Ação, o Presidente do CMAS deverá assinar o Demonstrativo de que trata este artigo e devolvê-lo ao Município para encaminhamento à SETAS.
§ 3º Em caso de não-cumprimento do Plano de Ação, o CMAS fará relatório informando os motivos e encaminhará cópia dele ao Município e para a SETAS que, neste caso, determinará a realização de Tomada de Contas Especial.
§ 4º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira integrará o Relatório de Gestão Anual do município beneficiário.
Art. 9º O valor informado no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, para cada piso de que trata o art. 2º, deverá considerar a despesa realizada com a manutenção da capacidade instalada e com os serviços colocados à disposição, ainda que o número total de famílias e/ou indivíduos efetivamente atendidos seja inferior ao previsto no Plano de Ação.
Art. 10. As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos originais comprobatórios das despesas realizadas (nota fiscal, nota fiscal-fatura ou recibo) arquivados na sede do município beneficiário, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição da SETAS, dos órgãos de controle interno e externo, Câmara Municipal e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação pela SETAS.
Art. 11. O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deverá ser enviado, para avaliação e aprovação pela SETAS, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao da execução, com avaliação e manifestação do CMAS.
Parágrafo único. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas de que trata este artigo, a SETAS suspenderá as transferências financeiras relativas a qualquer outro Termo de Adesão.
Art. 12. Recebida a prestação de contas, a Unidade Técnica de Apoio a Gestão da SETAS informará se os dados do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira atendem, ou não, às previsões contidas no Plano de Ação, encaminhando o processo com a sua manifestação para a Unidade de Análise e Revisão de Contas.
§ 1° A Unidade de Análise e Revisão de Contas da SETAS verificará se os valores registrados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira estão compatíveis com o Plano de Ação, bem como se foram aplicados os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS e atendidas as disposições de que tratam o art. 2°, realizando, na seqüência, os seguintes procedimentos, observadas as respectivas circunstâncias:
I - em caso de regularidade dos valores integrantes do Demonstrativo, a Unidade de Análise e Revisão de Contas da SETAS emitirá parecer e encaminhará o processo ao Ordenador de Despesa para homologação; ou
II - na hipótese de constatação de impropriedade formal, notificará o Município para providenciar a regularização. Sanada a falha, o processo será remetido ao Ordenador de Despesa para homologação.
§ 2° Após a homologação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo Ordenador de Despesa, o processo de prestação de contas ficará arquivado na SETAS à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 13. O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, conforme Deliberação do respectivo CMAS, com estrita observância ao objeto da transferência e desde que o órgão gestor municipal tenha oferecido os serviços co-financiados durante todo o exercício.
Parágrafo único. Caso o município não tenha oferecido serviços correspondentes ao pactuado no Plano de Ação, deverá proceder à devolução do recurso não utilizado de acordo com a deliberação do respectivo CMAS.
Art. 14. Fica acrescentado § 5° ao art. 5° do Decreto n° 11.261, de 16 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................
...............................................................
§ 5° Na forma do art. 26 da Lei (nacional) nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nas transferências voluntárias de recursos estaduais para a execução de ações sociais, ficam os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.”
Art. 15. As Secretarias de Estado de Fazenda e de Trabalho e Assistência Social, isolada ou conjuntamente, poderão expedir normas complementares às estabelecidas por este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2008, relativamente ao inciso III do art. 17;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 12, 13 e 18 a 23 do Decreto n° 8.664, de 27 de setembro de 1996;
II - a Resolução Conjunta SEFAZ/SETAS n° 1, de 24 de outubro de 2007;
III - o art. 21 do Decreto n° 9.970, de 30 de junho de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício
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