O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aos processos administrativos regulados por legislação específica aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos deste Decreto e, no que couber, àqueles não-decorrentes de requerimento.
Art. 2° Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se, também, requerimento, a defesa oferecida contra ato administrativo.
Art. 3° Para requerer ou intervir no processo administrativo decorrente de requerimento é necessário interesse jurídico na providência pleiteada.
Art. 4° A autoridade administrativa poderá, quando conveniente ao esclarecimento da matéria, solicitar o pronunciamento de terceiros em cuja situação jurídica possa influir a decisão.
Art. 5° Nos casos de sucessão inter vivos ou causa mortis, poderá o sucessor, provando sua qualidade, prosseguir no processo.
Parágrafo único. Constando na Administração ocorrência de sucessão, notificar-se-ão os sucessores e, se ninguém comparecer no prazo, arquivar-se-á o processo.
Art. 6° Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação federal específica e, em tudo que não contrariar a índole do processo administrativo decorrente de requerimento, as do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS Seção I
Do requerimento
Art. 7° O requerimento será dirigido à autoridade competente para apreciar o pedido mas o erro na indicação não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente.
Parágrafo único. O interessado poderá requerer através de procurador devidamente habilitado.
Art. 8° Do requerimento constarão:
I - o nome ou razão social, a nacionalidade, o estado civil e a resistência ou endereço da sede ou do representante do requerente;
II - o número e a repartição expedidora de sua carteira de identidade ou número do Cadastro Geral de Contribuintes da Fazenda e da Inscrição Estadual ou Municipal em órgão fazendário;
III - Os fundamentos, de fato e de direito, da pretensão.
§ 1° Quando se tratar de servidor estadual, o requerimento deverá indicar o nome, matrícula, o cargo ou emprego, a residência e a unidade administrativa onde tem exercício.
§ 2° Não será recebido o requerimento que não contiver as indicações dos incisos I e II deste artigo, bem como se não estiver acompanhado dos documentos indispensáveis à instrução processual, quando for o caso.
§ 3° Os documentos que instruírem o processo administrativo decorrente de requerimento poderão ser apresentados por cópia, xerocópia ou outra forma de reprodução permanente, devidamente autenticada, facultado, à repartição receptora, autenticá-la à vista do original.
§ 4° Não se exigirá o reconhecimento de firmas em qualquer documento público produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta.
§ 5° Nenhum documento que tiver instruído o processo administrativo decorrente de requerimento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução.
§ 6° O requerente poderá juntar outros documentos em qualquer fase do processo, antes da decisão final.
§ 7° Para efeito de remessa das intimações e notificações, o requerente comunicará a mudança de resistência ocorrida no curso do processo administrativo decorrente de requerimento.
Seção II
Da tramitação
Art. 9° Na tramitação do processo administrativo decorrente de requerimento, observar-se-ão as formalidades impostas pela natureza do pedido e pela estrutura do órgão competente.
Art. 10. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência de rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente indispensáveis à elucidação da matéria.
§ 1° Quando por mais de um modo se puder praticar ato, ou cumprir a exigência, prefirir-se-á o menos oneroso para o requerente.
§ 2° O servidor a quem competir informar o processo administrativo decorrente de requerimento, bem como autoridade à qual couber a decisão, não se eximirão de fazê-lo desde logo se, apesar da inobservância de alguma formalidade, estiverem presentes todos os elementos substancialmente necessários à informação ou à decisão.
Art. 11. Quando se tiver de pedir o pronunciamento de outro órgão, por necessário ao esclarecimento da matéria versada no processo administrativo decorrente de requerimento, far-se-á o pedido através do formulário próprio, acompanhado de cópia do respectivo processo.
Parágrafo único. Remeter-se-á o processo ao outro órgão quando a decisão depender de seu pronunciamento formal.
Art. 12. As partes serão intimadas a cumprir exigências formuladas e notificadas das decisões proferidas no processo administrativo decorrente de requerimento.
§ 1° Da intervenção de terceiros no processo administrativo decorrente de requerimento, será notificada a parte, que sobre ela poderá pronunciar-se.
§ 2° Das decisões, notificar-se-á também o terceiro que haja intervindo no processo administrativo decorrente de requerimento.
Art. 13. As notificações e intimações no processo administrativo decorrente de requerimento far-se-ão:
I - pela publicação do despacho ou decisão no Diário Oficial do Estado, ou por edital em jornais locais, com a indicação do número do processo e do nome do respectivo titular;
II - por via postal, mediante comunicação registrada, ao interessado ou a seu representante, com aviso de recebimento (A.R.) assinado pelo destinatário;
III - pela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu representante:
a) no processo em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde aquele se encontre;
b) através do recebimento de auto de infração ou documento análogo.
§ 1° A publicação a que se refere o inciso I, deste artigo, só valerá como notificação ou intimação se dela constar o teor integral ou resumo esclarecedor do despacho ou decisão.
§ 2° No caso da alínea a, parte final, do inciso III, deste artigo, uma vez publicada no Diário Oficial o chamado para comparecimento, com fixação de prazo, aquele que não comparecer ter-se-á por notificado ou intimado ao esgotar-se o prazo.
§ 3° As notificações relativas aos processos far-se-ão por uma das formas previstas nos incisos I e II, deste artigo.
Art. 14. Não havendo prejuízo para o funcionamento da repartição ou em geral para o interesse público, poderá conceder-se vista do processo administrativo decorrente de requerimento às partes ou aos seus representantes, fazendo-se nele constar a ocorrência.
Parágrafo único - Tendo dúvida sobre a existência do prejuízo, o servidor consultará o seu chefe imediato que decidirá sobre a concessão da vista.
Seção III
Da suspensão e da perempção
Art. 15. Somente se poderá suspender o andamento do processo administrativo decorrente de requerimento a juízo do Secretário de Estado ou do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador:
I - se, no seu curso, se instaurar processo judicial sobre a matéria versada, ou sobre questão de cuja solução dependa a decisão administrativa a ser proferida;
II - a requerimento da parte, desde que o interesse público não contra-indique a suspensão.
§ 1° Na hipótese do inciso I:
a) a suspensão poderá estender-se à lavratura de autuações e à imposição de multas;
b) transitada em julgado a decisão judicial ou verificada a paralisação do feito, o processo retomará seu curso ou, se tiver ficado sem objeto, será arquivado.
§ 2° Na hipótese do inciso II, o prazo de suspensão não excederá de seis meses, ao fim dos quais o processo retomará seu curso, a menos que, nesse ínterim, haja ocorrido fato que justifique o arquivamento.
Art. 16. Declarar-se-á a perempção, arquivando-se o processo administrativo decorrente de requerimento, se o interessado não cumprir, no prazo, exigência que lhe haja sido formulada.
§ 1° A perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das prescrições legais.
§ 2° Não se admitirá o levantamento da perempção determinada pela terceira vez no mesmo processo.
Art. 17. Salvo expressa disposição em contrário, o processo administrativo decorrente de requerimento em perempção não se considerará em curso para o fim de excluir a incidência de norma jurídica superveniente à instauração.
Seção IV
Dos prazos
Art. 18. Os prazos para tramitação dos processos administrativos decorrentes de requerimento serão no máximo:
I - de 24 horas, para os despachos de simples encaminhamento;
II - de 2 dias, para a remessa do processo a outro órgão;
III - de 8 dias, para lançamento de informações;
IV - de 10 dias, para o cumprimento de exigências, pronunciamento sobre intervenção ou oferecimento de razões quanto a recurso de terceiro;
V - de 10 dias, para o pronunciamento de terceiro convocado pela Administração;
VI - de 30 dias, para emissão de pareceres e para a prolação de decisões;
VII - de 20 dias, para o pedido de reconsideração e para a interposição de recurso;
VIII - de 60 dias, para o comparecimento do sucessor ao processo.
§ 1° O prazo a que se refere o inciso IV poderá ser prorrogado, por igual período e uma única vez, se o interessado o requerer, fundamentando o pedido.
§ 2° Quando, por necessidade do serviço, interesse da Administração, complexidade da matéria ou outro motivo de força maior, o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer dos prazos previstos nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, justificará o retardamento no processo. Não o fazendo, ou não sendo aceitável a justificativa, ficará sujeito à pena de repreensão por escrito.
§ 3° Os prazos de que tratam os incisos III e IV interrompem-se pela formulação de exigência à parte ou pelo pedido do pronunciamento de outro órgão, reiniciando-se o curso, de pleno direito, desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida a resposta.
Art. 19. Contam-se os prazos:
I - para os servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do processo;
II - para as partes e terceiros intervenientes, desde a notificação ou intimação.
§ 1° Havendo mais de um interessado, o prazo será comum a todos.
§ 2° Na contagem dos prazos, excluir-se-á o do vencimento.
§ 3° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal ou na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Seção V
Das decisões e dos recursos
Art. 20.Toda decisão será fundamentada, admitindo-se, porém, que sejam adotados fundamentos constantes de informação ou parecer, quando numa ou noutra haja de basear-se.
Art. 21. São recorríveis pela parte ou por terceiro juridicamente interessado:
I - para o Governador do Estado, as decisões proferidas por Secretário de Estado ou outro dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, em matéria de sua competência originária;
II - para a autoridade imediatamente superior na escala hierárquica, até o Secretário de Estado ou outro dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, as decisões proferidas por outras autoridades.
Parágrafo único. Das decisões finais proferidas pelo Superintendente do Pessoal Civil, em pedido de reconsideração, caberá recurso à Junta de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 22. O recurso será interposto, por petição fundamentada no próprio processo, perante a autoridade que proferiu a decisão, que o encaminhará, devidamente informado à autoridade competente para julgá-lo.
Parágrafo único. Se o recorrente for terceiro, a parte será intimada da parte da interposição, podendo oferecer razões.
Art. 23. Admitir-se-á pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Governador do Estado, em matéria de sua competência originária, desde que o requerente ofereça elementos novos, suscetíveis de justificar o reexame da questão.
Art. 24. A interposição de recurso não suspende a execução da decisão recorrida, salvo, se havendo motivo relevante e inexistindo proibição legal, assim o determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a autoridade que tiver proferido a decisão ou que for competente para julgá-lo.
§ 1° A suspensão abrangerá, se for o caso, a lavratura de autuações e a imposição de multas.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de reconsideração.
Art. 25. Nos casos em que caiba recurso para o Governador do Estado, poderá este, de ofício ou mediante requerimento do interessado ou provocação de qualquer autoridade administrativa, avocar o processo para exame direto, decidindo desde logo a matéria ou determinando as providências que lhe parecerem cabíveis.
Seção VI
Da revisão
Art. 26. As decisões de que já não caiba recurso nem pedido de reconsideração encerram a instância administrativa.
§ 1° As decisões de que trata o caput deste artigo poderão entretanto ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, nos casos previstos nessa Seção, observada a prescrição qüinqüenal.
§ 2° A revisão far-se-á no mesmo processo em que se proferiu a decisão.
§ 3° Formulando-se novo processo, este será anexado ao anterior.
Art. 27. Será admissível o pedido de revisão:
I - quando, em virtude de alteração da disciplina legal da matéria, tiverem cessado as razões em que se baseou a decisão;
II - quando o interessado oferecer prova que, por motivos de força maior, não haja podido produzir anteriormente;
III - quando, a juízo da autoridade que tiver proferido a decisão final, ocorrer motivo relevante que justifique o reexame da matéria.
Art. 28. O pedido de revisão será dirigido à autoridade competente para apreciar a matéria.
§ 1° Na hipótese do inciso III do art. 27, tendo havido recurso, dirigir-se-á o pedido de revisão à autoridade que o houver julgado, e que poderá:
I - indeferir desde logo o pedido, se entender que não se justifica o reexame;
II - reformar a decisão, se os elementos de que dispuser bastarem para convencê-la da procedência do pedido;
III - determinar novo processamento, total ou parcial, se necessitar de outros elementos de convicção.
§ 2° Serão irrecorríveis as decisões a que se referem os incisos I e II, bem como a decisão final que vier a ser proferida no caso do inciso III, do § 1°, deste artigo.
Art. 29. A revisão somente será promovida de ofício:
I - pelo Governador do Estado, quanto às suas decisões;
II - por Secretário de Estado ou dirigente de outro órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, nos demais casos.
Art. 30. Salvo na hipótese do art. 27, inciso I, nenhuma decisão poderá ser novamente revista, depois de apreciado o primeiro pedido ou de reexaminada ex offício a matéria.
Seção VII
Das certidões
Art. 31. É assegurada a expedição de certidões de atos, de peças de processo administrativo ou de outros documentos, requeridas para defesa de direito próprio ou de terceiros, ou para esclarecimento de situações, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 32. Do requerimento constará expressamente, além dos requisitos dos incisos I e II do art. 8° deste Decreto, a finalidade específica da certidão, não bastando declarações genéricas, tais como “fins de direito”, “defesa de direitos”, “esclarecimentos de situação” ou similares.
Parágrafo único. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, serão mencionados o direito em questão e fornecidos dados capazes de identificar a ação.
Art. 33. A competência para decidir sobre pedido de certidão é dos Secretários de Estado e outros dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Art. 34. A competência para expedir certidões será prevista em ato do Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao governador do Estado.
Parágrafo único. A certidão relativa à vida funcional do servidor, reproduzindo elementos e registros constantes de órgãos estaduais da Administração Direta, será expedida, exclusivamente, pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública (SIPEC).
Art. 35. A certidão será expedida tão logo tenham sido pagos os emolumentos ou tributos devidos.
§ 1° A expedição de certidões de caráter funcional requeridas do Estado será isenta de emolumentos.
§ 2° Indeferir-se-á o pedido de certidão, se:
I - o requerente, ou o terceiro, não tiver interesse jurídico no processo, ou esse interesse dele não possa defluir;
II - o pedido representa mero questionário, de caráter opinativo, sem apoio em elementos constantes de processo ou de arquivos públicos;
III - a matéria a certificar se referir:
a) a assunto cuja divulgação afete a segurança pública;
b) a pareceres ou informações, salvo se a eles se reporte a decisão a certificar;
c) a matéria coberta por sigilo profissional, salvo se a certidão for requerida pelo próprio interessado.
Art. 36. Caberá o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado:
I - nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;
II - no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta;
III - se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruírem ou sobre a maneira de atendê-lo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, em que o aludido pronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá instruí-lo previamente com a minuta da certidão a ser expedida.
Art. 37. De qualquer certidão expedida ficará no processo uma via autenticada pela autoridade que houver firmado o original.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a certidões de quitação expedidas por órgãos do Estado, fornecidas em impressos próprios e que não constituem processo.
Seção VIII
Das requisições de processos
Art. 38. As requisições de processos decorrentes de requerimento serão feitas por dirigentes de órgãos até o nível de Departamento ou por sua delegação.
Parágrafo único.As requisições serão encaminhadas mediante formulário próprio quando destinadas às Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Art. 39. Somente nos casos expressos no Código de Processo Civil ou em outra lei federal é que poderá ser atendida requisição de processo administrativo formulada por autoridade não integrante do Poder Executivo estadual.
§ 1° O processo administrativo requisitado na forma deste artigo será encaminhado à autoridade que o solicitou por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° A entrega do processo será feita com as cautelas de estilo, especialmente recibo discriminando o número de páginas do processo e de documentos anexos.
Art. 40. Será atendida com prioridade e máxima urgência a requisição, formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, de processo administrativo necessário à instrução do pronunciamento administrativo ou judicial daquele órgão.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES EM MANDADOS DE SEGURANÇA
Art. 41. As autoridades administrativas contra as quais for impretrado mandado de segurança remeterão à Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 3° da Lei federal n° 4.348, de 26 de junho de 1964:
I - cópia autenticada do mandato notificatório;
II - elementos e indicações necessárias à eventual suspensão da medida liminar e à defesa do ato impugnado;
III - cópia das informações prestadas.
§ 1° A remessa do que se contém nos incisos I e II, deste artigo, efetivar-se-á no prazo de quarenta e oito horas da notificação da medida liminar.
§ 2° Se não tiver sido concedida liminar, a remessa do que se contém nos incisos I, II e III será feita no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação para prestar informações.
§ 3° Ao prestar informações em mandado de segurança em que tenha sido concedida a liminar, a autoridade impetrada comunicará ao juízo que a ordem será cumprida pelo prazo de noventa dias, salvo tempestiva prorrogação por mais trinta dias, nos termos do art. 1°, letra b, da Lei federal n° 4.348, de 26 de junho de 1964.
Art. 42. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado redigir as informações e colher os elementos referidos no inciso II do art. 41, quando a autoridade impetrada for o Governador do Estado. Nos demais casos, esse encargo caberá às unidades incumbidas de prestar assistência jurídica aos órgãos e entidades interessados.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades interessados deverão comunicar-se de imediato, após recebida a notificação, com a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que sejam eliminados quaisquer dúvidas e obtidos esclarecimentos, caso necessário, para as informações a serem prestadas.
Art. 43. Todo o expediente relativo a mandado de segurança será imediatamente autuado, recebendo na capa, com letras em vermelho, em posição bem visível, a indicação “MANDADO DE SEGURANÇA - URGENTÍSSIMO - SUJEITO A PRAZO JUDICIAL”.
Art. 44. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas pelo Poder Executivo.
Art. 45. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |