O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criado o Sistema Estadual de Museus de Mato Grosso do Sul (SIEM-MS), vinculado à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), com vistas a sistematizar e implementar políticas de integração e de incentivo aos museus de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa, e a assessorar tecnicamente a implementação de museus nos municípios.
Art. 2° O SIEM-MS será composto por todas as instituições museológicas oficiais, públicas ou privadas, organizações sociais, arquivos públicos e privados, museus comunitários, ecomuseus, geoparques, centros de memória, grupos étnicos e culturais, instituições educacionais que mantenham cursos relativos ao campo museológico e outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico do Estado, desde que cadastrados no SIEM-MS.
Art. 3° O SIEM-MS tem por finalidade:
I - promover a interação entre os museus, as instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II - promover a valorização, o registro e a disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III - promover o desenvolvimento das ações voltadas para a capacitação de recursos humanos, aquisição de bens, conservação, restauração, documentação, pesquisa, comunicação e difusão dos acervos entre os órgãos, as entidades públicas e privadas e as unidades museológicas que integram o SIEM-MS;
IV - prestar assessoria técnica na área museológica para criação de museus nos municípios do Estado;
V - estabelecer um padrão museológico baseado no papel que cada museu desempenha na comunidade;
VI - promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, programática e técnica;
VII - desenvolver programas de assessoria técnica e museológica aos museus que integram o SIEM-MS e a novos núcleos museológicos de acordo com suas necessidades, especialmente nos aspectos relacionados à adequação, à fusão e à reformulação;
VIII - promover programas de capacitação de recursos humanos destinados à área museológica;
IX - estimular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos que possam garantir o aprimoramento e a manutenção do SIEM-MS;
X - incentivar a realização de atividades culturais e educativas dos museus à comunidade;
XI - acompanhar a execução dos programas em desenvolvimento, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;
XII - fomentar as atividades de inventário, registro, vigilância, tombamento e pesquisa;
XIII - sugerir formas de visitação aos museus, com destaque para o sentido educacional;
XIV - manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais.
Art. 4° O SIEM-MS é formado em sua estrutura por uma Coordenadoria vinculada à Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural da FCMS.
Parágrafo único. O Coordenador do SIEM-MS será indicado pelo Diretor-Presidente da FCMS e nomeado por ato do Governador.
Art. 5° São atribuições da Coordenadoria do SIEM-MS:
I - a programação e a operacionalização dos procedimentos técnicos do SIEM-MS;
II - a elaboração de programas de divulgação das atividades do SIEM-MS;
III - a organização e a manutenção de um cadastro geral de museus do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - a organização e a manutenção de inventários e registros do acervo dos museus vinculados ao SIEM-MS;
V - a promoção de cursos de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos envolvidos na área museológica;
VI - a elaboração e a divulgação de padrões e de procedimentos técnicos para orientação aos responsáveis pelos museus que integram o SIEM-MS;
VII - a organização de eventos culturais e educativos, e de encontros de museus no Estado;
VIII - a identificação de fontes de recursos, por meio de contratos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais que detenham interesse na área museológica;
IX - a análise e o parecer prévio sobre a concessão de recursos financeiros aos museus integrantes do SIEM-MS;
X - as providências quanto à celebração de convênios, contratos e acordos entre o Estado, por meio da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
XI - a administração das relações jurídicas de que trata o inciso X e o acompanhamento do cumprimento dos seus objetivos;
XII - o controle da aplicação de recursos financeiros concedidos aos museus integrantes do SIEM-MS, por meio do acompanhamento da execução de projetos que envolvam esses recursos;
XIII - a produção de textos e de publicações de interesse da área museológica;
XIV - a representação do Estado de Mato Grosso do Sul no SIEM-MS e no Sistema Brasileiro de Museus (SBM);
XV - a elaboração de projetos visando ao estímulo das atividades de pesquisa, inventário, registro documental, vigilância e tombamento ou registro do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;
XVI - o apoio técnico aos trabalhos de restauração de bens culturais móveis;
XVII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul cabe promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Coordenadoria do SIEM-MS.
Art. 6º O SIEM-MS é formado por um Conselho Consultivo, que tem por atribuição propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico estadual.
Art. 7º O Conselho Consultivo do SIEM-MS é composto por doze membros, sendo três natos e nove nomeados, indicados pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e nomeados por ato do Governador, sendo:
I - membros natos, um representante de cada instituição abaixo:
a) do Arquivo Público Estadual de Mato Grosso do Sul (APE-MS);
b) do Museu de Arte Contemporânea (MARCO);
c) do Museu da Imagem e do Som (MIS);
II - membros nomeados, um representante vinculado aos setores especificados no art. 2º, das regiões abaixo:
a) do Bolsão;
b) de Campo Grande;
c) do Cone Sul;
d) da Grande Dourados;
e) Leste;
f) Norte;
g) do Pantanal;
h) do Sudoeste;
i) Sul Fronteira.
§ 1° O mandado dos integrantes do Conselho Consultivo do SIEM-MS será de dois anos, permitida recondução por igual período.
§ 2° O desempenho das funções de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3º O Conselho Consultivo do SIEM-MS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação da Coordenação ou da maioria de seus membros.
§ 4º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, especialistas, personalidades e representantes de órgãos e ou entidades dos setores público e privado, desde que haja interesse do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 5° Havendo necessidade poderão ser criados grupos temáticos no âmbito do Conselho Consultivo, que terão caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
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