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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Cria o Sistema Estadual de Museus de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.371, de 31 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica criado o Sistema Estadual de Museus de Mato Grosso do Sul (SIEM-MS), vinculado à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), com vistas a sistematizar e implementar políticas de integração e de incentivo aos museus de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa, e a assessorar tecnicamente a implementação de museus nos municípios.

Art. 2° O SIEM-MS será composto por todas as instituições museológicas oficiais, públicas ou privadas, organizações sociais, arquivos públicos e privados, museus comunitários, ecomuseus, geoparques, centros de memória, grupos étnicos e culturais, instituições educacionais que mantenham cursos relativos ao campo museológico e outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico do Estado, desde que cadastrados no SIEM-MS.

Art. 3° O SIEM-MS tem por finalidade:

I - promover a interação entre os museus, as instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II - promover a valorização, o registro e a disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III - promover o desenvolvimento das ações voltadas para a capacitação de recursos humanos, aquisição de bens, conservação, restauração, documentação, pesquisa, comunicação e difusão dos acervos entre os órgãos, as entidades públicas e privadas e as unidades museológicas que integram o SIEM-MS;

IV - prestar assessoria técnica na área museológica para criação de museus nos municípios do Estado;

V - estabelecer um padrão museológico baseado no papel que cada museu desempenha na comunidade;

VI - promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, programática e técnica;

VII - desenvolver programas de assessoria técnica e museológica aos museus que integram o SIEM-MS e a novos núcleos museológicos de acordo com suas necessidades, especialmente nos aspectos relacionados à adequação, à fusão e à reformulação;

VIII - promover programas de capacitação de recursos humanos destinados à área museológica;

IX - estimular a participação da iniciativa privada na alocação de recursos que possam garantir o aprimoramento e a manutenção do SIEM-MS;

X - incentivar a realização de atividades culturais e educativas dos museus à comunidade;

XI - acompanhar a execução dos programas em desenvolvimento, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;

XII - fomentar as atividades de inventário, registro, vigilância, tombamento e pesquisa;

XIII - sugerir formas de visitação aos museus, com destaque para o sentido educacional;

XIV - manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais.

Art. 4° O SIEM-MS é formado em sua estrutura por uma Coordenadoria vinculada à Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural da FCMS.

Parágrafo único. O Coordenador do SIEM-MS será indicado pelo Diretor-Presidente da FCMS e nomeado por ato do Governador.

Art. 5° São atribuições da Coordenadoria do SIEM-MS:

I - a programação e a operacionalização dos procedimentos técnicos do SIEM-MS;

II - a elaboração de programas de divulgação das atividades do SIEM-MS;

III - a organização e a manutenção de um cadastro geral de museus do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - a organização e a manutenção de inventários e registros do acervo dos museus vinculados ao SIEM-MS;

V - a promoção de cursos de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos envolvidos na área museológica;

VI - a elaboração e a divulgação de padrões e de procedimentos técnicos para orientação aos responsáveis pelos museus que integram o SIEM-MS;

VII - a organização de eventos culturais e educativos, e de encontros de museus no Estado;

VIII - a identificação de fontes de recursos, por meio de contratos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais que detenham interesse na área museológica;

IX - a análise e o parecer prévio sobre a concessão de recursos financeiros aos museus integrantes do SIEM-MS;

X - as providências quanto à celebração de convênios, contratos e acordos entre o Estado, por meio da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;

XI - a administração das relações jurídicas de que trata o inciso X e o acompanhamento do cumprimento dos seus objetivos;

XII - o controle da aplicação de recursos financeiros concedidos aos museus integrantes do SIEM-MS, por meio do acompanhamento da execução de projetos que envolvam esses recursos;

XIII - a produção de textos e de publicações de interesse da área museológica;

XIV - a representação do Estado de Mato Grosso do Sul no SIEM-MS e no Sistema Brasileiro de Museus (SBM);

XV - a elaboração de projetos visando ao estímulo das atividades de pesquisa, inventário, registro documental, vigilância e tombamento ou registro do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;

XVI - o apoio técnico aos trabalhos de restauração de bens culturais móveis;

XVII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul cabe promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Coordenadoria do SIEM-MS.

Art. 6º O SIEM-MS é formado por um Conselho Consultivo, que tem por atribuição propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico estadual.

Art. 7º O Conselho Consultivo do SIEM-MS é composto por doze membros, sendo três natos e nove nomeados, indicados pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e nomeados por ato do Governador, sendo:

I - membros natos, um representante de cada instituição abaixo:

a) do Arquivo Público Estadual de Mato Grosso do Sul (APE-MS);

b) do Museu de Arte Contemporânea (MARCO);

c) do Museu da Imagem e do Som (MIS);

II - membros nomeados, um representante vinculado aos setores especificados no art. 2º, das regiões abaixo:

a) do Bolsão;

b) de Campo Grande;

c) do Cone Sul;

d) da Grande Dourados;

e) Leste;

f) Norte;

g) do Pantanal;

h) do Sudoeste;

i) Sul Fronteira.

§ 1° O mandado dos integrantes do Conselho Consultivo do SIEM-MS será de dois anos, permitida recondução por igual período.

§ 2° O desempenho das funções de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

§ 3º O Conselho Consultivo do SIEM-MS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação da Coordenação ou da maioria de seus membros.

§ 4º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, especialistas, personalidades e representantes de órgãos e ou entidades dos setores público e privado, desde que haja interesse do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 5° Havendo necessidade poderão ser criados grupos temáticos no âmbito do Conselho Consultivo, que terão caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo



DECRETO 12.687.rtf