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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.887, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto n. 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.

Publicado no Diário Oficial nº 6.519, de 5 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,


D E C R E T A:


Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.796, de 11 de fevereiro de 2005:

I - ao caput do art. 3°:

“Art. 3° O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial destinatário, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização.”;

II - ao § 1° do art. 3°:

§ 1° Incluem-se nas disposições do caput deste artigo as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno acrescido do valor agregado nesta etapa de produção, realizados entre estabelecimentos industriais de couro e estabelecimentos de frigoríficos ou comerciais que industrializam o couro por encomenda, desde que possuidores de autorização específica.”;

III - à alínea a do inciso II do § 1° do art. 5°:

a) ao recolhimento do valor a ser estabelecido em legislação específica, da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS);”;

IV - ao art. 12:

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso II do § 1° do art. 5°, aplicar-se-á a partir da determinação do valor da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS).”.

Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao art. 10 do Decreto n. 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2° Não se exigirá a garantia de que trata o inciso III do caput deste artigo dos seguintes estabelecimentos:

I - estabelecimentos frigoríficos enquadrados no CAE 3.17.03, nas remessas de couro destinadas à industrialização, quando o produto deva retornar à origem;

II - estabelecimentos industriais de couro (curtumes), que realizam o beneficiamento de couro somente por encomenda.”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos