O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.796, de 11 de fevereiro de 2005:
I - ao caput do art. 3°:
“Art. 3° O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial destinatário, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização.”;
II - ao § 1° do art. 3°:
“§ 1° Incluem-se nas disposições do caput deste artigo as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno acrescido do valor agregado nesta etapa de produção, realizados entre estabelecimentos industriais de couro e estabelecimentos de frigoríficos ou comerciais que industrializam o couro por encomenda, desde que possuidores de autorização específica.”;
III - à alínea a do inciso II do § 1° do art. 5°:
“a) ao recolhimento do valor a ser estabelecido em legislação específica, da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS);”;
IV - ao art. 12:
“Art. 12. O disposto na alínea a do inciso II do § 1° do art. 5°, aplicar-se-á a partir da determinação do valor da contribuição para a operacionalidade e a manutenção ativa e continuada do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS).”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao art. 10 do Decreto n. 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2° Não se exigirá a garantia de que trata o inciso III do caput deste artigo dos seguintes estabelecimentos:
I - estabelecimentos frigoríficos enquadrados no CAE 3.17.03, nas remessas de couro destinadas à industrialização, quando o produto deva retornar à origem;
II - estabelecimentos industriais de couro (curtumes), que realizam o beneficiamento de couro somente por encomenda.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |